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5000664-27.2025.8.08.9101

Mandado de Segurança CívelResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 22.000,00
Orgao julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 3
Partes do Processo
JOAQUIM GOMES NETO
CPF 474.***.***-87
Autor
2 TURMA RECURSAL
Reu
LUCAS FARIAS OLIVEIRA
CPF 123.***.***-18
OUTROS_PARTICIPANTES
BRAVE CONSTRUCOES LTDA
CNPJ 12.***.***.0001-00
OUTROS_PARTICIPANTES
GLEIDSON DOS SANTOS BENICHIO
CPF 110.***.***-99
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
JOAQUIM GOMES NETO
OAB/MG 178954Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

15/04/2026, 14:43

Transitado em Julgado em 20/02/2026 para 2 Turma Recursal (IMPETRADO), BRAVE CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 12.565.612/0001-00 (TERCEIRO INTERESSADO), GLEIDSON DOS SANTOS BENICHIO - CPF: 110.693.467-99 (TERCEIRO INTERESSADO), JOAQUIM GOMES NETO registrado(a) civilmente como JOAQUIM GOMES NETO - CPF: 474.322.846-87 (IMPETRANTE) e LUCAS FARIAS OLIVEIRA - CPF: 123.158.807-18 (TERCEIRO INTERESSADO).

15/04/2026, 14:43

Expedição de Certidão.

15/04/2026, 14:41

Juntada de certidão

15/04/2026, 14:40

Decorrido prazo de JOAQUIM GOMES NETO em 20/02/2026 23:59.

04/03/2026, 00:20

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026

03/03/2026, 00:07

Publicado Intimação - Diário em 10/02/2026.

03/03/2026, 00:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA CAPITAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOAQUIM GOMES NETO contra ato da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital. O impetrante insurge-se contra a decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e, ante a ausência de preparo, declarou a deserção do recurso inominado, condenando-o ao pagamento de custas e honorários. Sustenta o impetrante a nulidade do ato por cerceamento de defesa e violação ao direito de desistência do recurso, alegando ainda a teratologia da decisão e a necessidade de intervenção do Ministério Público por ser pessoa idosa. É o breve relatório. Decido. O presente writ não ultrapassa a barreira da admissibilidade. Conforme sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 576.847/BA (Tema 159), não cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória proferida em sede de Juizado Especial. A lógica do sistema dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) é pautada pela celeridade e pela irrecorribilidade das decisões interlocutórias, não sendo o mandado de segurança a via adequada para suprir a inexistência de recurso específico ou para reformar o mérito de decisões monocráticas das Turmas Recursais. A decisão combatida fundamentou o indeferimento da gratuidade na ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, diante dos elementos fáticos do processo de origem. A declaração de deserção é consequência legal objetiva do não recolhimento do preparo no prazo assinalado. Assim, não se vislumbra ilegalidade flagrante ou ato teratológico que justifique a intervenção excepcional via mandamus. Eventual insurgência quanto à cobrança de verbas sucumbenciais ou pleito de gratuidade judiciária pode ser renovada em sede de embargos à execução, meio processual adequado para a defesa do executado no rito sumaríssimo. Registre-se, por derradeiro, que mesmo que este Magistrado nutra discordância interpretativa acerca da imposição automática de condenação em custas e honorários advocatícios em caso de inadmissão recursal, sobretudo porque a legislação de regência deve prevalecer sobre enunciados administrativos desprovidos de força normativa vinculante, esta não autorizaria o uso do Mandado de Segurança. Ante a manifesta inadmissibilidade, com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas, face a isenção conferida, nos termos do art. 25 da 12.016/2009. Indevidos honorários advocatícios (Enunciado nº 512 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e Verbete nº 105 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado. Não havendo mais requerimentos ou pendências, arquive-se o feito com as cautelas e baixas de estilo. Vitória (ES), na data da assinatura eletrônica. ADEMAR J. BERMOND JUIZ DE DIREITO RELATOR Documento datado e assinado eletronicamente Art. 2º da Lei nº 11.419/2006

09/02/2026, 00:00

Expedição de intimação - diário.

06/02/2026, 18:11

Indeferida a petição inicial

05/02/2026, 12:42

Conclusos para decisão a ADEMAR JOAO BERMOND

13/11/2025, 15:08

Proferido despacho de mero expediente

07/11/2025, 10:30

Conclusos para decisão a ADEMAR JOAO BERMOND

08/08/2025, 16:07

Expedição de Certidão.

08/08/2025, 15:44

Expedição de Certidão.

08/08/2025, 14:54
Documentos
Decisão Monocrática
05/02/2026, 12:42
Despacho
07/11/2025, 10:30