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5020997-76.2022.8.08.0024
Cumprimento de sentençaContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/12/2025
Valor da Causa
R$ 21.197,60
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
CNPJ 27.***.***.0001-65
DACASA FINANCEIRA
DACASA FINANCEIRA S/A
DACASA CONVOLATA S/A
DACASA CONVOLATA S/A - EM LIQUIDACAO ORDINARIA
Advogados / Representantes
CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA
OAB/RJ 100945•Representa: ATIVO
NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA
OAB/ES 24769•Representa: ATIVO
TAINA DA SILVA MOREIRA
OAB/ES 13547•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
07/03/2026, 00:37Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 06/03/2026 23:59.
07/03/2026, 00:37Decorrido prazo de JULIANA PASSOS LIRA em 06/03/2026 23:59.
07/03/2026, 00:37Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026
06/03/2026, 04:52Publicado Sentença em 10/02/2026.
06/03/2026, 04:52Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA INTERESSADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME INTERESSADO: JULIANA PASSOS LIRA Advogado do(a) INTERESSADO: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5020997-76.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por DACASA CONVOLATA S/A – EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOE em face de JULIANA PASSOS LIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em petição de ID 80019022, as partes informaram a composição e postularam a homologação do acordo. Pois bem. Considerando o preenchimento dos requisitos essenciais para a validade da transação, extraídos da interpretação conjugada dos artigos 104 e 842 do Código Civil1, com fulcro nos arts. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, e o pedido de suspensão do processo até o cumprimento total da avença pactuada pelas partes, e, por fim, o entendimento deste Juízo de que a homologação do acordo, a resolução do mérito e a extinção do processo podem ser deferidas com ressalvas, HOMOLOGO o acordo firmado e, via de consequência, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda. Por fim, DECLARO extinto o processo, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil, com as RESSALVAS de que de i) o arquivamento do feito somente ocorrerá após a comprovação de cumprimento total do acordo; e que ii) não havendo o cumprimento do que foi acordado, deverá ser restabelecida a tramitação da execução pelo valor original da vida, devidamente atualizada, com a amortização das parcelas quitadas, ficando sem efeito a extinção do processo. Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se desta decisão, bem como para a comprovação de quitação do acordo no prazo de um mês, contado da data para o pagamento da última prestação prevista na avença, com a ressalva de que a inércia das partes será considerada como concordância para o arquivamento do feito. Após o prazo final para a quitação do acordo, aguarde-se no cartório pelo prazo de um mês. Não havendo manifestação das partes no prazo estipulado, arquive-se o feito, observadas as baixas de estilo P. R. I. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
09/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
06/02/2026, 18:45Proferido despacho de mero expediente
03/02/2026, 15:11Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
29/12/2025, 15:13Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
27/11/2025, 11:05Conclusos para decisão
14/11/2025, 13:51Juntada de Petição de petição (outras)
03/10/2025, 11:04Juntada de Aviso de Recebimento
12/08/2025, 15:38Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/05/2025, 14:07Juntada de Petição de certidão
09/05/2025, 14:06Documentos
Sentença
•03/02/2026, 15:11
Sentença
•03/02/2026, 15:11
Decisão
•11/02/2025, 19:27
Decisão
•11/02/2025, 19:27
Despacho
•09/01/2024, 12:13
Despacho - Carta
•08/11/2022, 13:59
Decisão
•15/07/2022, 13:46