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0039756-86.2016.8.08.0024
Cumprimento de sentençaCausas Supervenientes à SentençaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/12/2025
Valor da Causa
R$ 1.109.271,70
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
SBM SRL
SBM SRL
SOCINTER SUL COMERCIO INTERNACIONAL LTDA
CNPJ 39.***.***.0001-40
Advogados / Representantes
MARTA MARTINS FADEL LOBAO
OAB/RJ 89940•Representa: ATIVO
MARCIANO JOSE FERREIRA DA SILVA
OAB/RJ 113061•Representa: ATIVO
WILSON OITICICA MOREIRA
OAB/RJ 121526•Representa: ATIVO
HUMBERTO NOGUEIRA PENTAGNA
OAB/RJ 159185•Representa: ATIVO
ROOSSEWELTH CORREA BALDEZ JUNIOR
OAB nao informada•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
08/04/2026, 18:02Decorrido prazo de ROOSSEWELTH CORREA BALDEZ JUNIOR em 07/04/2026 23:59.
08/04/2026, 00:09Decorrido prazo de SBM SRL em 24/03/2026 23:59.
25/03/2026, 00:08Decorrido prazo de SOCINTER SUL COMERCIO INTERNACIONAL LTDA em 24/03/2026 23:59.
25/03/2026, 00:08Decorrido prazo de SBM SRL em 06/03/2026 23:59.
07/03/2026, 01:02Decorrido prazo de SOCINTER SUL COMERCIO INTERNACIONAL LTDA em 06/03/2026 23:59.
07/03/2026, 01:02Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2026
06/03/2026, 00:15Publicado Decisão em 03/03/2026.
06/03/2026, 00:15Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026
06/03/2026, 00:15Publicado Despacho em 10/02/2026.
06/03/2026, 00:15Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/03/2026, 16:27Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO INTERESSADO: SBM SRL EXECUTADO: SOCINTER SUL COMERCIO INTERNACIONAL LTDA Advogados do(a) INTERESSADO: HUMBERTO NOGUEIRA PENTAGNA - RJ159185, MARCIANO JOSE FERREIRA DA SILVA - RJ113061, MARTA MARTINS FADEL LOBAO - RJ089940, WILSON OITICICA MOREIRA - RJ121526 Advogados do(a) EXECUTADO: ALINE MOREIRA DE SOUZA - ES25453, TATIANA MASCARENHAS KARNINKE - ES9561 DECISÃO Este Juízo adota o entendimento no sentido de que a penhora sobre o faturamento de empresa é possível quando: i) não tiver sido localizado bem penhorável, suficiente para garantir a execução; ii) se tiver sido localizado bem penhorável, o mesmo é de difícil alienação, causando maior onerosidade; iii) for possível a nomeação de administrador para efetividade da penhora; iv) for excepcional a medida; v) tiver ocorrido o esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis; v) for possível a fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa. No caso concreto, assiste razão ao exequente em seu pedido. A parte executada não quitou o débito, muito menos ofertou bens à penhora, não tendo sido exitosa a tentativa de localização pelos meios eletrônicos disponíveis. De outra plana, alega o exequente a existência de faturamento anual pela parte executada, de forma que a constrição desejada não terá o condão de inviabilizar a atividade econômica. Por fim, não há dúvidas quanto à excepcionalidade desta medida, já que esgotadas todas as demais formas de quitação do débito. Assim, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0039756-86.2016.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o pedido de penhora formulado pela parte exequente, que deverá recair sobre 10% (dez por cento) do faturamento mensal da executada, até o limite da dívida. Nomeio como administrador-depositário Roossewelth Correa Baldez Junior, com endereço profissional na Av. Carlos Gomes de Sá, nº 335, Mata da Praia, Vitória – ES, CEP 29.066-040 – telefone: (27) 98138-6552/ (27) 3376-7715. O depositário deverá prestar contas mensalmente a este juízo das quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida, conforme previsto no art. 886 do CPC. Desse modo, deve o executado quitar os honorários do administrador-depositário fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito do exequente, sendo incluído no valor constrito. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
02/03/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
01/03/2026, 11:56Proferidas outras decisões não especificadas
25/02/2026, 14:28Conclusos para despacho
24/02/2026, 15:09Documentos
Decisão
•25/02/2026, 14:28
Decisão
•25/02/2026, 14:28
Despacho
•03/02/2026, 16:17
Despacho
•03/02/2026, 16:17
Despacho
•30/07/2025, 19:05
Despacho
•30/07/2025, 19:05
Decisão
•12/07/2024, 13:49
Decisão
•12/07/2024, 13:49
Decisão
•12/07/2024, 13:49
Decisão
•12/07/2024, 13:49
Despacho
•12/07/2024, 13:49
Despacho
•10/07/2024, 17:14
Despacho
•16/11/2023, 18:49
Decisão
•06/10/2023, 18:23
Despacho
•11/05/2023, 16:33