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5011673-62.2022.8.08.0024

Cumprimento de sentençaContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/12/2025
Valor da Causa
R$ 172.072,68
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927 INTERESSADO: ENILDO PEREIRA GONCALVES JUNIOR DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 5011673-62.2022.8.08.0024 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por BANCO DO BRASIL S/A contra ENILDO PEREIRA GONCALVES JUNIOR, em que a parte exequente pretende a satisfação de crédito fixado em título judicial, apresentando memória de cálculo no valor total de R$ 328.351,76 (trezentos e vinte e oito mil, trezentos e cinquenta e um reais e setenta e seis centavos). Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada (ID 90103757), assistida pela Defensoria Pública Estadual, alegando a existência de erro material na r. sentença originária. Sustenta que, embora a gratuidade da justiça tenha sido expressamente deferida na fundamentação do julgado, o dispositivo silenciou quanto à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais (Art. 98, §3º, CPC). Aduz a ocorrência de excesso de execução pela inclusão indevida de honorários advocatícios e custas, pugnando pela remessa dos autos à Contadoria Judicial. Manifestação da parte exequente (ID 91825826), rechaçando os argumentos de defesa, afirmando que a condenação em honorários foi ato deliberado do juízo e que o executado não apresentou memória discriminada do cálculo que entende devido. É o relatório. Decido. A controvérsia restringe-se à verificação de erro material no título executivo judicial quanto ao benefício da gratuidade da justiça e ao consequente excesso de execução no cálculo apresentado pelo credor. Compulsando o acervo probatório, verifica-se que a r. sentença de ID 35275100, em sua fundamentação, consignou de forma inequívoca: "Portanto, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao demandado, por ter preenchido os requisitos legais e intrínsecos para sua concessão". Todavia, o comando final exarado no dispositivo limitou-se a condenar a parte ré ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais de 10%, sem ressalvar a condição suspensiva de exigibilidade prevista em lei. Sobre tal omissão, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o descompasso entre a fundamentação e o dispositivo, configura erro material passível de correção a qualquer tempo, não se sujeitando ao manto da coisa julgada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC⁄73)- EMBARGOS À EXECUÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA-EMBARGANTE. 1. Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 2. No que tange aos limites do efeito devolutivo dos recursos, "pode o órgão julgador, no entanto, dentro das limitações e exceções legais conhecer das questões suscitadas em sua dimensão vertical, isto é, em sua profundidade, desde que dentro da matéria debatida ou que seja passível de conhecimento ex officio" (REsp 1.130.118⁄SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06⁄05⁄2014, DJe 15⁄05⁄2014.). Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador. Precedentes. 2.1. No caso em tela, a correção de erro material identificado no laudo pericial não configura extrapolação do efeito devolutivo ou reformatio in pejus. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 443.645⁄RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27⁄02⁄2018, DJe 02⁄03⁄2018). (Grifei). Noutro giro, quanto ao excesso de execução, resta evidente que a planilha de débito do exequente (ID 71903266) incluiu valores a título de honorários advocatícios e custas judiciais, ignorando a suspensão legal de exigibilidade decorrente da gratuidade deferida. Embora o impugnante não tenha apresentado memória de cálculo própria, tal exigência (art. 525, § 4º, CPC) deve ser mitigada no caso de assistência pela Defensoria Pública, visando garantir o contraditório efetivo. Outrossim, por ser beneficiário da gratuidade, o assistido possui o direito à elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial, conforme preceitua o art. 98, § 1º, VII, do CPC. Por todo o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para: a) Sanar o erro material contido na sentença de ID 35275100, fazendo constar que a exigibilidade das custas e honorários sucumbenciais ali fixados encontra-se suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC; b) Reconhecer o excesso de execução no que tange à cobrança imediata das referidas verbas. DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a readequação do montante devido, promovendo-se o expurgo das custas processuais e dos honorários advocatícios da fase de conhecimento, prosseguindo-se o feito apenas pelo saldo principal incontroverso. Condeno a parte exequente (impugnada) ao pagamento de honorários advocatícios referentes a este incidente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso ora extirpado, nos termos do art. 85, § 1º e § 2º, do CPC. Intimem-se ambas as partes para ciência. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito

15/05/2026, 00:00

Juntada de Petição de petição (outras)

12/05/2026, 15:02

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

12/05/2026, 13:46

Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de ENILDO PEREIRA GONCALVES JUNIOR - CPF: 989.319.707-49 (INTERESSADO)

12/05/2026, 13:46

Conclusos para decisão

27/04/2026, 13:47

Juntada de Certidão

10/03/2026, 00:09

Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/03/2026 23:59.

10/03/2026, 00:09

Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 06/03/2026 23:59.

08/03/2026, 00:18

Juntada de Certidão

08/03/2026, 00:18

Juntada de Petição de petição (outras)

04/03/2026, 12:26

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2026

03/03/2026, 00:25

Publicado Intimação - Diário em 11/02/2026.

03/03/2026, 00:25

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026

03/03/2026, 00:25

Publicado Despacho em 10/02/2026.

03/03/2026, 00:25

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL INTERESSADO: ENILDO PEREIRA GONCALVES JUNIOR CERTIDÃO Certifico que impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada tempestivamente. Certifico nesta data, a intimação do exequente para ciência e manifestação no prazo legal. Vitória, [data e assinatura eletrônica]. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Secretaria Inteligente Cível PROCESSO Nº 5011673-62.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

10/02/2026, 00:00
Documentos
Decisão
12/05/2026, 13:46
Decisão
12/05/2026, 13:46
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
05/02/2026, 18:45
Despacho
05/02/2026, 12:37
Despacho
05/02/2026, 12:37
Decisão
21/02/2025, 15:34
Despacho
29/08/2024, 20:46
Sentença
11/12/2023, 12:16
Despacho
23/02/2023, 15:20
Despacho
05/06/2022, 17:50