Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5016681-49.2024.8.08.0024

InventárioInventário e PartilhaSucessõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital
Partes do Processo
MANUELA TRISTAO PEPINO MOULIN
CPF 074.***.***-61
Autor
THIAGO TRISTAO PEPINO
CPF 055.***.***-28
Autor
RAFAEL TRISTAO PEPINO
CPF 120.***.***-56
Autor
VICTOR EMANUEL FERNANDES PEPINO
CPF 140.***.***-47
Autor
VICTORIA FERNANDES PEPINO
CPF 164.***.***-08
Autor
Advogados / Representantes
ROGERIO NUNES ROMANO
OAB/ES 13115Representa: ATIVO
PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO
OAB/ES 10192Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

09/03/2026, 01:36

Decorrido prazo de MANUELA TRISTAO PEPINO MOULIN em 06/03/2026 23:59.

09/03/2026, 01:36

Decorrido prazo de VICTOR EMANUEL FERNANDES PEPINO em 06/03/2026 23:59.

09/03/2026, 01:36

Decorrido prazo de VICTORIA FERNANDES PEPINO em 06/03/2026 23:59.

09/03/2026, 01:36

Decorrido prazo de RAFAEL TRISTAO PEPINO em 06/03/2026 23:59.

09/03/2026, 01:36

Decorrido prazo de THIAGO TRISTAO PEPINO em 06/03/2026 23:59.

09/03/2026, 01:36

Publicado Intimação - Diário em 10/02/2026.

07/03/2026, 00:37

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026

07/03/2026, 00:37

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: RAFAEL TRISTAO PEPINO, THIAGO TRISTAO PEPINO, MANUELA TRISTAO PEPINO MOULIN, VICTORIA FERNANDES PEPINO, VICTOR EMANUEL FERNANDES PEPINO INVENTARIADO: MANOEL DE OLIVEIRA PEPINO Advogados do(a) REQUERENTE: PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192, ROGERIO NUNES ROMANO - ES13115 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5016681-49.2024.8.08.0024 INVENTÁRIO (39) Trata-se de uma ação de inventário ajuizada por RAFAEL TRISTAO PEPINO, THIAGO TRISTAO PEPINO, MANUELA TRISTAO PEPINO MOULIN, VICTORIA FERNANDES PEPINO e VICTOR EMANUEL FERNANDES PEPINO. O inventariado é MANOEL DE OLIVEIRA PEPINO. Em atenção ao despacho de ID nº 48032834, que intimou os interessados a se manifestarem sobre a possibilidade de extinção do processo, visto que uma ação de inventário tramita sob o nº 5016669-35.2024.8.08.0024, os requerentes manifestaram a desistência da presente ação. Em petição datada de 23 de maio de 2025, os requerentes solicitaram a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Conforme se verifica dos autos, foram ajuizadas duas ações de inventário relativas ao espólio de Manoel de Oliveira Pepino. A primeira, de nº 5016669-35.2024.8.08.0024, foi distribuída em 24/04/2024; a segunda, de nº 5016681-49.2024.8.08.0024, foi distribuída posteriormente, em 17/05/2025. Ambas tramitam perante a 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Vitória/ES. A litispendência configura-se quando há repetição de ação em curso, isto é, quando duas demandas possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, nos termos do artigo 337, §1º, do CPC. No caso em análise, verifica-se que as partes são as mesmas em ambos os processos, e o objeto em discussão, que é o inventário dos bens deixados pelo falecido, é igualmente idêntico, caracterizando, portanto, situação típica de litispendência. Ressalte-se que os próprios requerentes se manifestaram nos autos, por meio da petição ID nº 70253168, requerendo a extinção do presente sem resolução do mérito. Dessa forma, considerando-se que a duplicidade tramita no mesmo juízo e que o presente processo foi ajuizado posteriormente, impõe-se sua extinção sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, reconhecida a litispendência, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas ex lege. Assim, intimem-se os requerentes para no prazo de 15 dias, efetuarem o pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do Ato Normativo 11/2025 do TJES. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Diligencie-se. Vitória, data da assinatura eletrônica. José Francisco Milagres Rabello Juiz de Direito

09/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

06/02/2026, 20:09

Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 317/2025

15/12/2025, 14:44

Extinto o processo por desistência

08/08/2025, 12:37

Decorrido prazo de VICTORIA FERNANDES PEPINO em 12/06/2025 23:59.

13/06/2025, 00:37

Juntada de Petição de petição (outras)

04/06/2025, 15:25

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025

21/05/2025, 00:55
Documentos
Sentença
08/08/2025, 12:37
Despacho
10/03/2025, 16:47
Despacho
10/03/2025, 16:47
Despacho
06/08/2024, 17:26
Documento de comprovação
09/05/2024, 10:02
Decisão
25/04/2024, 17:41