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5016681-49.2024.8.08.0024
InventárioInventário e PartilhaSucessõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital
Partes do Processo
MANUELA TRISTAO PEPINO MOULIN
CPF 074.***.***-61
THIAGO TRISTAO PEPINO
CPF 055.***.***-28
RAFAEL TRISTAO PEPINO
CPF 120.***.***-56
VICTOR EMANUEL FERNANDES PEPINO
CPF 140.***.***-47
VICTORIA FERNANDES PEPINO
CPF 164.***.***-08
Advogados / Representantes
ROGERIO NUNES ROMANO
OAB/ES 13115•Representa: ATIVO
PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO
OAB/ES 10192•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
09/03/2026, 01:36Decorrido prazo de MANUELA TRISTAO PEPINO MOULIN em 06/03/2026 23:59.
09/03/2026, 01:36Decorrido prazo de VICTOR EMANUEL FERNANDES PEPINO em 06/03/2026 23:59.
09/03/2026, 01:36Decorrido prazo de VICTORIA FERNANDES PEPINO em 06/03/2026 23:59.
09/03/2026, 01:36Decorrido prazo de RAFAEL TRISTAO PEPINO em 06/03/2026 23:59.
09/03/2026, 01:36Decorrido prazo de THIAGO TRISTAO PEPINO em 06/03/2026 23:59.
09/03/2026, 01:36Publicado Intimação - Diário em 10/02/2026.
07/03/2026, 00:37Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026
07/03/2026, 00:37Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: RAFAEL TRISTAO PEPINO, THIAGO TRISTAO PEPINO, MANUELA TRISTAO PEPINO MOULIN, VICTORIA FERNANDES PEPINO, VICTOR EMANUEL FERNANDES PEPINO INVENTARIADO: MANOEL DE OLIVEIRA PEPINO Advogados do(a) REQUERENTE: PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192, ROGERIO NUNES ROMANO - ES13115 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5016681-49.2024.8.08.0024 INVENTÁRIO (39) Trata-se de uma ação de inventário ajuizada por RAFAEL TRISTAO PEPINO, THIAGO TRISTAO PEPINO, MANUELA TRISTAO PEPINO MOULIN, VICTORIA FERNANDES PEPINO e VICTOR EMANUEL FERNANDES PEPINO. O inventariado é MANOEL DE OLIVEIRA PEPINO. Em atenção ao despacho de ID nº 48032834, que intimou os interessados a se manifestarem sobre a possibilidade de extinção do processo, visto que uma ação de inventário tramita sob o nº 5016669-35.2024.8.08.0024, os requerentes manifestaram a desistência da presente ação. Em petição datada de 23 de maio de 2025, os requerentes solicitaram a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Conforme se verifica dos autos, foram ajuizadas duas ações de inventário relativas ao espólio de Manoel de Oliveira Pepino. A primeira, de nº 5016669-35.2024.8.08.0024, foi distribuída em 24/04/2024; a segunda, de nº 5016681-49.2024.8.08.0024, foi distribuída posteriormente, em 17/05/2025. Ambas tramitam perante a 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Vitória/ES. A litispendência configura-se quando há repetição de ação em curso, isto é, quando duas demandas possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, nos termos do artigo 337, §1º, do CPC. No caso em análise, verifica-se que as partes são as mesmas em ambos os processos, e o objeto em discussão, que é o inventário dos bens deixados pelo falecido, é igualmente idêntico, caracterizando, portanto, situação típica de litispendência. Ressalte-se que os próprios requerentes se manifestaram nos autos, por meio da petição ID nº 70253168, requerendo a extinção do presente sem resolução do mérito. Dessa forma, considerando-se que a duplicidade tramita no mesmo juízo e que o presente processo foi ajuizado posteriormente, impõe-se sua extinção sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, reconhecida a litispendência, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas ex lege. Assim, intimem-se os requerentes para no prazo de 15 dias, efetuarem o pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do Ato Normativo 11/2025 do TJES. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Diligencie-se. Vitória, data da assinatura eletrônica. José Francisco Milagres Rabello Juiz de Direito
09/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
06/02/2026, 20:09Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 317/2025
15/12/2025, 14:44Extinto o processo por desistência
08/08/2025, 12:37Decorrido prazo de VICTORIA FERNANDES PEPINO em 12/06/2025 23:59.
13/06/2025, 00:37Juntada de Petição de petição (outras)
04/06/2025, 15:25Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
21/05/2025, 00:55Documentos
Sentença
•08/08/2025, 12:37
Despacho
•10/03/2025, 16:47
Despacho
•10/03/2025, 16:47
Despacho
•06/08/2024, 17:26
Documento de comprovação
•09/05/2024, 10:02
Decisão
•25/04/2024, 17:41