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5005023-24.2026.8.08.0035
Procedimento Comum CívelCirurgiaTratamento médico-hospitalarPúblicaDIREITO DA SAÚDE
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/02/2026
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais
Partes do Processo
FELIPE MACHADO BIGOSSI
CPF 059.***.***-12
PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO (PUES)
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Advogados / Representantes
CARLOS WAGNER FERREIRA PIRES
OAB/ES 26607•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
26/03/2026, 01:01Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 25/03/2026 23:59.
26/03/2026, 01:01Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
16/03/2026, 17:01Conclusos para despacho
12/03/2026, 16:21Expedição de Certidão.
12/03/2026, 16:20Expedição de Certidão.
12/03/2026, 16:13Juntada de Petição de contestação
10/03/2026, 08:57Juntada de Certidão
10/03/2026, 02:50Decorrido prazo de FELIPE MACHADO BIGOSSI em 20/02/2026 23:59.
10/03/2026, 02:50Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026
09/03/2026, 01:38Publicado Intimação - Diário em 10/02/2026.
09/03/2026, 01:38Juntada de Certidão
09/02/2026, 17:06Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: FELIPE MACHADO BIGOSSI REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, PROCURADORIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS WAGNER FERREIRA PIRES - ES26607 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Vara Plantonista 1ª Região Rua Pedro Palácios, 105, Fór Des José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5005023-24.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Felipe Machado Bigossi em face da União Federal e do Estado do Espírito Santo, em que requer, liminarmente, sua transferência hospitalar para dar seguimento ao tratamento médico necessário para restabelecimento de sua saúde. Em sua inicial, o autor sustenta que deu entrada no Hospital Estadual Central, em Vitória. O autor menciona que, conforme relatório médico, é portador de neoplasia óssea com múltiplas metástases e encontra-se em estado gravíssimo. Alega que há necessidade urgente de realização de CPRE (Colangiopancreatografia Retrógrada Endoscópica) e acompanhamento por hematologia/oncologia, serviços indisponíveis na unidade atual. Informa que foi solicitada sua transferência para o HUCAN ou Hospital Santa Rita, contudo, a regulação ainda não foi efetivada, havendo risco iminente de colangite e óbito. Diante de tais fatos, requer o deferimento do pedido de antecipação de tutela. É o relatório. Passo a decidir. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E DO PODER GERAL DE CAUTELA Inicialmente, verifica-se que a União Federal figura no polo passivo da demanda. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União for interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 793) ratifica que a presença da União desloca a competência para a Justiça Federal. Contudo, o caso em tela reveste-se de extrema urgência, envolvendo risco iminente de morte, conforme documentação médica que atesta neoplasia grave e risco de colangite. O Código de Processo Civil, em seu art. 64, § 4º, estabelece que "salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente". Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o princípio da translatio iudicii, validando a manutenção dos efeitos da decisão de urgência proferida por juízo incompetente até ulterior análise do juízo natural, conforme se extrai do seguinte julgado: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA TRANSLATIO IUDICII. QUESTÕES ATINENTES À LIDE PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. O CPC consagrou o princípio da translatio iudicii, o qual implica a reassunção e remessa dos autos ao Juízo indicado como competente. Nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, preservam-se os efeitos da decisão proferida pelo Juízo tido como incompetente até que outra, se for o caso, seja proferida pelo Juízo competente. 3. Desse modo, os pleitos concernentes às tutelas de urgência que foram deferidas pelo Juízo Federal do Rio de Janeiro deverão ser submetidos ao crivo do Juízo indicado como competente, evitando-se que o presente incidente seja indevidamente utilizado pela parte ora agravante como sucedâneo recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no CC 168.059/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/03/2021, DJe 14/05/2021). No mesmo sentido: EDcl no CC 198.435, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva (2024); EDcl no AREsp 2.342.912, Min. Gurgel de Faria (2024); CC 203.515, Min. Herman Benjamin (2024). Tal entendimento autoriza este Juízo Estadual a apreciar medidas de urgência para evitar o perecimento do direito à vida enquanto se processa o deslocamento de competência. Assim, passo à análise da tutela de urgência em caráter excepcional. DA TUTELA DE URGÊNCIA Dentro da cognição sumária exigida para o momento, cumpre-me verificar se estão presentes os requisitos para a concessão do pedido de antecipação da tutela requerida pelo autor. O artigo 300 do Código de Processo Civil descreve que a medida antecipatória poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, verifica-se do espelho da solicitação de vaga e do relatório médico (ID 90194501) que o caso possui caráter de urgência, considerando o grave quadro clínico de neoplasia e o risco de colangite obstrutiva. Tal circunstância demonstra a necessidade de intervenção médica imediata e transferência para unidade de alta complexidade em oncologia, a fim de evitar o agravamento do estado de saúde do paciente e possíveis riscos à sua vida. Ressalte-se que o direito à saúde é assegurado constitucionalmente, constituindo dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação é claramente percebido haja vista que estamos diante dos direitos constitucionalmente protegidos, a saber, à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, sendo que sua violação pode causar danos irreparáveis. Quanto à reversibilidade da medida, devo observar que este requisito não tem o condão absoluto de inviabilizar a concessão da antecipação da tutela, pena de perecimento do direito. In casu, temos de um lado o direito à vida, à saúde e à integridade física. De outro, temos o direito patrimonial, que numa escala de valores nem de perto se aproxima à vida, à saúde e à integridade física. Ante o exposto: RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo Estadual para processar o feito e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo. Todavia, diante do risco de perecimento do direito e amparado pelo princípio da translatio iudicii, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 c/c art. 64, § 4º do CPC. DETERMINO que a União Federal e o Estado do Espírito Santo, solidariamente, disponibilizem ao Sr. Felipe Machado Bigossi, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a transferência e internação em unidade hospitalar pública ou conveniada apta a realizar o procedimento de CPRE e tratamento oncológico/hematológico. Na inexistência de vaga na rede pública, deverão os requeridos custear a internação e tratamento em hospital da rede privada, sob pena de bloqueio de verbas públicas. Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil ) reais, podendo ser majorada na vara competente em caso de descumprimento. DETERMINO que o cumprimento da presente decisão/mandado seja realizado pelo OFICIAL DE JUSTIÇA DE PLANTÃO, em regime de urgência, devendo o Sr. Oficial certificar o cumprimento com a máxima brevidade possível. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA: Oficie-se/Intime-se o Estado do Espírito Santo, via Procuradoria e Secretaria de Saúde e a União Federal via AGU, para cumprimento imediato da liminar. Intime-se a parte autora. Imediatamente após a expedição dos mandados/ofícios, REMETAM-SE os autos à Justiça Federal, com as nossas homenagens. Cumpra-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 6 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
09/02/2026, 00:00Remetidos os Autos (cumpridos) para Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais
07/02/2026, 07:28Recebidos os autos
07/02/2026, 07:28Documentos
Despacho
•16/03/2026, 17:01
Decisão
•06/02/2026, 20:03