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5001336-17.2023.8.08.0044

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Santa Teresa - Vara Única
Partes do Processo
MARIA DA SILVA SIMOES
CPF 977.***.***-87
Autor
SANTIAGO POUSADA E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
CNPJ 20.***.***.0001-66
Reu
FLAVIA REIS COELHO
CPF 097.***.***-05
Reu
Advogados / Representantes
GILSON CESAR COSTA
OAB/MG 99875Representa: PASSIVO
CAROLINA HORTA DOS REIS
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
Movimentacoes

Conclusos para decisão

06/05/2026, 23:29

Juntada de Petição de petição (outras)

16/03/2026, 16:23

Juntada de Certidão

08/03/2026, 01:16

Decorrido prazo de MARIA DA SILVA SIMOES em 06/03/2026 23:59.

08/03/2026, 01:16

Decorrido prazo de SANTIAGO POUSADA E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. em 06/03/2026 23:59.

08/03/2026, 01:16

Decorrido prazo de FLAVIA REIS COELHO em 06/03/2026 23:59.

08/03/2026, 01:16

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026

06/03/2026, 03:15

Publicado Sentença em 10/02/2026.

06/03/2026, 03:15

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: MARIA DA SILVA SIMOES REQUERIDO: SANTIAGO POUSADA E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA., FLAVIA REIS COELHO Advogado do(a) REQUERIDO: GILSON CESAR COSTA - MG99875 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099, de 1995. Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Do Mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e de prova documental, estando o processo maduro para decisão. Ante a discussão acerca da relação de consumo, foram firmadas três teorias acerca do tema, sendo a teoria maximalista, a teoria finalista, e a teoria finalista aprofundada. O objeto principal da discussão gira em torno sobre o destinatário final. Com relação a teoria maximalista, defendem que o destinatário final seria toda e qualquer pessoa física ou jurídica que retira o produto ou serviço do mercado e o utiliza como destinatário final. Logo, para tal teoria, é irrelevante se a pessoa adquire ou utiliza o produto ou serviço para o uso privado ou para o uso profissional, com intuito de perseguir o lucro. A teoria finalista define que o destinatário final seria a pessoa física ou jurídica que adquire o produto ou serviço para dele se utilizar de forma que atenda as suas necessidades, e que não haja a utilização desse produto ou serviço com a finalidade de desenvolver uma atividade comercial ou profissional. Por fim, no que se refere a teoria finalista mitigada, mescla a teoria maximalista e a teoria finalista, entendendo que o destinatário final seria a pessoa que adquire o produto ou serviço para o uso privado, mas admitindo a utilização para desenvolvimento de atividade comercial ou profissional, tendo como requisito a prova de que este consumidor, em relação ao fornecedor, é vulnerável. No presente caso, o CDC (Código de Defesa do Consumidor) adota, em seu Art. 2º, e complementado pelo Art. 17 e 29 do mesmo codex a teoria finalista, acrescentando aqueles que foram vítimas quanto ao acidente de consumo. No caso do fornecedor, sua definição não é tortuosa, onde o próprio Art. 3º do CDC já deixa devidamente claro, considerando como fornecedor “[...] toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”. No caso das relações com as instituições financeiras, a Súmula 297 do STJ reconhece a relação de consumo e a aplicabilidade do CDC, ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. Dada a relação de consumo, existe o natural desequilíbrio dessa relação jurídica, onde o consumidor é a parte mais vulnerável diante da capacidade econômica e técnica do fornecedor, razão pela qual lhe são garantidos diversos direitos básicos insculpidos no Art. 6º do CDC, e dentre eles, a inversão do ônus da prova constante no Art. 6º VIII do CDC. A inversão do ônus da prova é o instituto que serve em favor do consumidor para o reequilíbrio da relação consumerista, tanto que, no disposto Art. 6º VIII reconhece tal vulnerabilidade, garantindo ao consumidor a “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”. A inversão do ônus da prova não é regra automática, mas determinada judicialmente (ope judicis), ou seja, quando presente os seus requisitos. Ressalto ainda que não se trata de veracidade automática da alegação do consumidor, mas sim de facilitação do direito de defesa diante de uma prova que, para o consumidor, é uma probatio diabólica. Vê-se que o requerente, nessa relação de consumo é parte vulnerável diante da condição econômica e técnica dos requeridos, onde é imperioso o equilíbrio na relação de consumo, devendo ser invertido o ônus da prova na forma do Art. 6º VIII do CDC. Quanto ao tema da responsabilidade na relação de consumo, consagra-se que a responsabilidade é objetiva onde não se perquire culpa. Embora objetiva, a lei, a fim de não imputar responsabilidade em face do fornecedor de forma cega, traça as excludentes de responsabilidade disposto no Art. 14 §3º do CDC. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No presente caso, verifica-se que o requerido foi devidamente citado para apresentar resposta, porém, o requerido deixou de ultrapassar o prazo estabelecido repercutindo assim os efeitos da revelia na forma do Art. 20 da Lei 9099/95. Temos demonstrado a responsabilidade do requerido bem como o prejuízo material suportado pelo requerido ante ao cancelamento do negócio jurídico firmado. Encontra-se ainda presente os danos morais que, além de seu caráter púnitivo, serve como desestímulo para que novas condutas não mais aconteçam, na qual ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento. Do Dispositivo. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5001336-17.2023.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito da lide na forma do Art. 487 I do NCPC a fim de condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 1.594,61 (um mil quinhentos e noventa e quatro reais e sessenta e um centavos), deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. CONDENO o requerido ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta fixação (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Com o trânsito em julgado desta sentença ARQUIVE-SE, observadas as cautelas legais. Santa Teresa/ES, 04 de fevereiro de 2026. ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito

09/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

06/02/2026, 22:00

Julgado procedente o pedido de MARIA DA SILVA SIMOES - CPF: 977.854.317-87 (REQUERENTE).

04/02/2026, 15:10

Conclusos para despacho

25/11/2025, 16:18

Juntada de Aviso de recebimento (AR)

21/08/2025, 15:35

Decorrido prazo de SANTIAGO POUSADA E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. em 12/06/2025 23:59.

13/06/2025, 00:35

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025

22/05/2025, 00:24
Documentos
Sentença
04/02/2026, 15:10
Sentença
04/02/2026, 15:10
Despacho
07/02/2025, 07:12
Despacho
18/01/2024, 21:54