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5002798-60.2022.8.08.0006
MonitóriaAssistência Judiciária GratuitaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 8.047,52
Orgao julgador
Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Partes do Processo
DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
CNPJ 27.***.***.0001-65
DACASA FINANCEIRA
DACASA FINANCEIRA S/A
DACASA CONVOLATA S/A
DACASA CONVOLATA S/A - EM LIQUIDACAO ORDINARIA
Advogados / Representantes
CAIO HIPOLITO PEREIRA
OAB/SP 172305•Representa: ATIVO
LUCIANO GONCALVES OLIVIERI
OAB/ES 11703•Representa: ATIVO
NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA
OAB/ES 24769•Representa: ATIVO
TAINA DA SILVA MOREIRA
OAB/ES 13547•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/05/2026 23:59.
08/05/2026, 00:05Publicado Despacho em 10/04/2026.
10/04/2026, 00:03Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2026
09/04/2026, 00:04Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: JOELSON ODAIR GUZZO TRIVELIN Advogados do(a) AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 DESPACHO Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002798-60.2022.8.08.0006 MONITÓRIA (40) Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do feito na forma dos arts. 320 e 321 do CPC, trazendo aos autos o contrato aderido pela parte requerida (geralmente denominado “microfilme”), a fim de permitir a verificação da regularidade da dívida. Diligencie-se. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2
09/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
08/04/2026, 15:34Proferido despacho de mero expediente
07/04/2026, 12:54Conclusos para decisão
18/03/2026, 14:33Juntada de Certidão
07/03/2026, 00:34Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 20/02/2026 23:59.
07/03/2026, 00:34Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026
03/03/2026, 00:27Publicado Decisão em 10/02/2026.
03/03/2026, 00:27Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: JOELSON ODAIR GUZZO TRIVELIN Advogados do(a) AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002798-60.2022.8.08.0006 MONITÓRIA (40) Vistos, etc. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora na petição de ID 80577971, na qual pugna pela revisão da decisão que indeferiu a realização de pesquisas de endereço junto aos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL e SNIPER), sob o argumento de que a jurisprudência atual admite tais buscas em prol da efetividade da execução e celeridade processual, independentemente do esgotamento de diligências extrajudiciais. Em que pese a argumentação expendida pela requerente, não foram apresentados fatos novos ou fundamentos jurídicos suficientes para alterar o convencimento deste Juízo externado na decisão pretérita. Conforme já fundamentado, incumbe à parte autora o ônus de promover a citação do réu (art. 240, §2º CPC art. 319, II, do CPC), devendo demonstrar que envidou esforços concretos para a localização da parte adversa antes de movimentar a máquina judiciária para a realização de pesquisas que, a princípio, poderiam ser diligenciadas pela própria parte ou mediante a expedição de ofícios já autorizada anteriormente. Ressalte-se que a decisão mantida não vedou o acesso à Justiça, mas condicionou a intervenção estatal excepcional à demonstração de diligência mínima por parte do credor, inclusive autorizando que o próprio despacho servisse como ofício às concessionárias e empresas privadas para obtenção de endereços, faculdade esta que a parte autora optou por não exercer até o momento, preferindo insistir na reiteração do pedido de quebra de sigilo fiscal/bancário via sistemas. Dessa forma, INDEFIRO o pleito e mantenho a decisão de ID 68419761 em todos os seus termos. CUMPRA-SE cumpra-se integralmente a determinação contida na decisão de ID 68419761, devendo a parte autora comprovar o encaminhamento dos ofícios ali determinados ou requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Diligencie-se. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 11
09/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: JOELSON ODAIR GUZZO TRIVELIN Advogados do(a) AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002798-60.2022.8.08.0006 MONITÓRIA (40) Vistos, etc. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora na petição de ID 80577971, na qual pugna pela revisão da decisão que indeferiu a realização de pesquisas de endereço junto aos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL e SNIPER), sob o argumento de que a jurisprudência atual admite tais buscas em prol da efetividade da execução e celeridade processual, independentemente do esgotamento de diligências extrajudiciais. Em que pese a argumentação expendida pela requerente, não foram apresentados fatos novos ou fundamentos jurídicos suficientes para alterar o convencimento deste Juízo externado na decisão pretérita. Conforme já fundamentado, incumbe à parte autora o ônus de promover a citação do réu (art. 240, §2º CPC art. 319, II, do CPC), devendo demonstrar que envidou esforços concretos para a localização da parte adversa antes de movimentar a máquina judiciária para a realização de pesquisas que, a princípio, poderiam ser diligenciadas pela própria parte ou mediante a expedição de ofícios já autorizada anteriormente. Ressalte-se que a decisão mantida não vedou o acesso à Justiça, mas condicionou a intervenção estatal excepcional à demonstração de diligência mínima por parte do credor, inclusive autorizando que o próprio despacho servisse como ofício às concessionárias e empresas privadas para obtenção de endereços, faculdade esta que a parte autora optou por não exercer até o momento, preferindo insistir na reiteração do pedido de quebra de sigilo fiscal/bancário via sistemas. Dessa forma, INDEFIRO o pleito e mantenho a decisão de ID 68419761 em todos os seus termos. CUMPRA-SE cumpra-se integralmente a determinação contida na decisão de ID 68419761, devendo a parte autora comprovar o encaminhamento dos ofícios ali determinados ou requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Diligencie-se. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 11
09/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
07/02/2026, 16:53Proferidas outras decisões não especificadas
06/02/2026, 18:04Documentos
Despacho
•07/04/2026, 12:54
Despacho
•07/04/2026, 12:54
Decisão
•06/02/2026, 18:04
Decisão
•06/02/2026, 18:04
Decisão
•16/09/2025, 09:14
Decisão
•16/05/2025, 13:37
Decisão
•08/05/2025, 18:56
Despacho
•12/07/2024, 16:28
Despacho - Mandado
•29/06/2023, 17:19
Decisão
•05/10/2022, 15:02
Despacho
•09/06/2022, 17:24