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5002798-60.2022.8.08.0006

MonitóriaAssistência Judiciária GratuitaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 8.047,52
Orgao julgador
Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Partes do Processo
DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
CNPJ 27.***.***.0001-65
Autor
DACASA FINANCEIRA
Terceiro
DACASA FINANCEIRA S/A
Terceiro
DACASA CONVOLATA S/A
Terceiro
DACASA CONVOLATA S/A - EM LIQUIDACAO ORDINARIA
Terceiro
Advogados / Representantes
CAIO HIPOLITO PEREIRA
OAB/SP 172305Representa: ATIVO
LUCIANO GONCALVES OLIVIERI
OAB/ES 11703Representa: ATIVO
NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA
OAB/ES 24769Representa: ATIVO
TAINA DA SILVA MOREIRA
OAB/ES 13547Representa: ATIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/05/2026 23:59.

08/05/2026, 00:05

Publicado Despacho em 10/04/2026.

10/04/2026, 00:03

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2026

09/04/2026, 00:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: JOELSON ODAIR GUZZO TRIVELIN Advogados do(a) AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 DESPACHO Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002798-60.2022.8.08.0006 MONITÓRIA (40) Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do feito na forma dos arts. 320 e 321 do CPC, trazendo aos autos o contrato aderido pela parte requerida (geralmente denominado “microfilme”), a fim de permitir a verificação da regularidade da dívida. Diligencie-se. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2

09/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

08/04/2026, 15:34

Proferido despacho de mero expediente

07/04/2026, 12:54

Conclusos para decisão

18/03/2026, 14:33

Juntada de Certidão

07/03/2026, 00:34

Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 20/02/2026 23:59.

07/03/2026, 00:34

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026

03/03/2026, 00:27

Publicado Decisão em 10/02/2026.

03/03/2026, 00:27

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: JOELSON ODAIR GUZZO TRIVELIN Advogados do(a) AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002798-60.2022.8.08.0006 MONITÓRIA (40) Vistos, etc. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora na petição de ID 80577971, na qual pugna pela revisão da decisão que indeferiu a realização de pesquisas de endereço junto aos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL e SNIPER), sob o argumento de que a jurisprudência atual admite tais buscas em prol da efetividade da execução e celeridade processual, independentemente do esgotamento de diligências extrajudiciais. Em que pese a argumentação expendida pela requerente, não foram apresentados fatos novos ou fundamentos jurídicos suficientes para alterar o convencimento deste Juízo externado na decisão pretérita. Conforme já fundamentado, incumbe à parte autora o ônus de promover a citação do réu (art. 240, §2º CPC art. 319, II, do CPC), devendo demonstrar que envidou esforços concretos para a localização da parte adversa antes de movimentar a máquina judiciária para a realização de pesquisas que, a princípio, poderiam ser diligenciadas pela própria parte ou mediante a expedição de ofícios já autorizada anteriormente. Ressalte-se que a decisão mantida não vedou o acesso à Justiça, mas condicionou a intervenção estatal excepcional à demonstração de diligência mínima por parte do credor, inclusive autorizando que o próprio despacho servisse como ofício às concessionárias e empresas privadas para obtenção de endereços, faculdade esta que a parte autora optou por não exercer até o momento, preferindo insistir na reiteração do pedido de quebra de sigilo fiscal/bancário via sistemas. Dessa forma, INDEFIRO o pleito e mantenho a decisão de ID 68419761 em todos os seus termos. CUMPRA-SE cumpra-se integralmente a determinação contida na decisão de ID 68419761, devendo a parte autora comprovar o encaminhamento dos ofícios ali determinados ou requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Diligencie-se. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 11

09/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: JOELSON ODAIR GUZZO TRIVELIN Advogados do(a) AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002798-60.2022.8.08.0006 MONITÓRIA (40) Vistos, etc. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora na petição de ID 80577971, na qual pugna pela revisão da decisão que indeferiu a realização de pesquisas de endereço junto aos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL e SNIPER), sob o argumento de que a jurisprudência atual admite tais buscas em prol da efetividade da execução e celeridade processual, independentemente do esgotamento de diligências extrajudiciais. Em que pese a argumentação expendida pela requerente, não foram apresentados fatos novos ou fundamentos jurídicos suficientes para alterar o convencimento deste Juízo externado na decisão pretérita. Conforme já fundamentado, incumbe à parte autora o ônus de promover a citação do réu (art. 240, §2º CPC art. 319, II, do CPC), devendo demonstrar que envidou esforços concretos para a localização da parte adversa antes de movimentar a máquina judiciária para a realização de pesquisas que, a princípio, poderiam ser diligenciadas pela própria parte ou mediante a expedição de ofícios já autorizada anteriormente. Ressalte-se que a decisão mantida não vedou o acesso à Justiça, mas condicionou a intervenção estatal excepcional à demonstração de diligência mínima por parte do credor, inclusive autorizando que o próprio despacho servisse como ofício às concessionárias e empresas privadas para obtenção de endereços, faculdade esta que a parte autora optou por não exercer até o momento, preferindo insistir na reiteração do pedido de quebra de sigilo fiscal/bancário via sistemas. Dessa forma, INDEFIRO o pleito e mantenho a decisão de ID 68419761 em todos os seus termos. CUMPRA-SE cumpra-se integralmente a determinação contida na decisão de ID 68419761, devendo a parte autora comprovar o encaminhamento dos ofícios ali determinados ou requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Diligencie-se. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 11

09/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

07/02/2026, 16:53

Proferidas outras decisões não especificadas

06/02/2026, 18:04
Documentos
Despacho
07/04/2026, 12:54
Despacho
07/04/2026, 12:54
Decisão
06/02/2026, 18:04
Decisão
06/02/2026, 18:04
Decisão
16/09/2025, 09:14
Decisão
16/05/2025, 13:37
Decisão
08/05/2025, 18:56
Despacho
12/07/2024, 16:28
Despacho - Mandado
29/06/2023, 17:19
Decisão
05/10/2022, 15:02
Despacho
09/06/2022, 17:24