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0012497-44.2016.8.08.0048

Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/06/2016
Valor da Causa
R$ 16.000,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
EDUARDO NASCIMENTO SENA
CPF 207.***.***-91
Autor
EDUARDO NASCIMENTO SENA
Autor
MARIO RODRIGUES MOURA
Terceiro
EDUARDO NASCIMENTO SENA
Terceiro
TATIANE APARECIDA DE JESUS
Terceiro
Advogados / Representantes
NEILA REGINA GOMES DE OLIVEIRA
OAB/ES 27011Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

07/03/2026, 01:39

Decorrido prazo de MARIO RODRIGUES MOURA em 06/03/2026 23:59.

07/03/2026, 01:39

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026

06/03/2026, 00:30

Publicado Intimação - Diário em 10/02/2026.

06/03/2026, 00:30

Juntada de Petição de petição (outras)

10/02/2026, 17:55

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: EDUARDO NASCIMENTO SENA REQUERIDO: MARIO RODRIGUES MOURA Advogado do(a) REQUERIDO: NEILA REGINA GOMES DE OLIVEIRA - ES27011 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) NAPES Ato Normativo nº. 127/2025 Ofício DM Nº 0210/2026 Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0012497-44.2016.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção 2026. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por EDUARDO NASCIMENTO SENA em face de MARIO RODRIGUES MOURA, ambos qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que alienou ao requerido, no ano de 2014, o veículo VW/KOMBI, placa MQS-3664, mediante contrato verbal. Alega que, não obstante a tradição do bem, o réu manteve-se inerte quanto à regularização da propriedade junto ao DETRAN/ES, gerando débitos e pontuação em sua CNH. Requer a condenação do réu na obrigação de efetivar a transferência e assumir os débitos posteriores à venda. Devidamente citado, o réu contestou arguindo a exceção de contrato não cumprido, sustentando falta de entrega do DUT. O feito foi saneado (fls. 74/75), deferindo-se prova oral. Em audiência de instrução (ID 55233581), foram ouvidas duas testemunhas do autor. O requerido e sua patrona não compareceram. Alegações finais remissivas pelo autor (ID 68082306). O réu deixou transcorrer o prazo in albis (ID 83715726). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento de procedência. A controvérsia cinge-se à responsabilidade do réu em transferir o veículo VW/KOMBI, placa MQS-3664, e assumir os ônus decorrentes da propriedade desde 2014. A existência do negócio jurídico e a tradição do veículo são fatos incontroversos. A prova oral produzida em audiência, sob o crivo do contraditório, corroborou a tese autoral de forma robusta. A testemunha Tatiane Aparecida de Jesus declarou em juízo que o autor alienou o veículo há mais de dez anos ("uns 20 anos" segundo sua estimativa de memória) e que "nunca mais viu essa Kombi" com o requerente. No mesmo sentido, a testemunha Lucas Egídio Sampaio foi categórica ao afirmar que presenciou a época dos fatos, atestando: "eu via que o senhor Eduardo vendeu a Kombi pra ele (réu)" e que, após a negociação, não viu mais o veículo com o autor nem o réu na região, confirmando a efetiva tradição. A tese de defesa ("exceção de contrato não cumprido") restou vazia de provas, dada a ausência injustificada do réu na audiência, precluindo a oportunidade de demonstrar fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). Juridicamente, a comprovação da tradição é suficiente para mitigar a regra da solidariedade do art. 134 do CTB e impor ao comprador a responsabilidade pelos atos praticados com o bem. Este é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro sofre mitigação, quando restar comprovado, nos autos, que as infrações de trânsito foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro (...) afastando a responsabilidade do antigo proprietário. (AgRg no AREsp n. 811.908/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 29/2/2016). Quanto aos débitos tributários (IPVA), incide a Súmula 585 do STJ: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.". Portanto, comprovada a venda e a tradição em novembro de 2014, é de rigor o reconhecimento da obrigação do réu. Quanto à Justiça Gratuita ao réu, defiro-a com base na declaração de hipossuficiência (fl. 55) ante a ausência de prova em contrário. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC), para: a) CONDENAR o réu na obrigação de fazer consistente em efetivar a transferência de propriedade do veículo VW/KOMBI, placa MQS-3664, para o seu nome junto ao DETRAN/ES, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. b) DECLARAR a responsabilidade exclusiva do réu por todos os débitos (tributos e multas) e pontuação na CNH vinculados ao veículo a partir da tradição (novembro de 2014), devendo o autor ser isento de tais ônus perante os órgãos estaduais. c) DETERMINAR a expedição de ofício ao DETRAN/ES para anotação de restrição e comunicação da venda em nome do réu (art. 134 CTB suprido judicialmente). Condeno o réu em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. SERRA-ES, data da assinatura eletrônica ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito

09/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

07/02/2026, 18:20

Expedida/certificada a intimação eletrônica

07/02/2026, 18:19

Processo Inspecionado

05/02/2026, 18:09

Julgado procedente o pedido de EDUARDO NASCIMENTO SENA - CPF: 207.950.335-91 (REQUERENTE).

05/02/2026, 18:09

Conclusos para julgamento

27/11/2025, 12:11

Expedição de Certidão.

25/11/2025, 15:28

Juntada de certidão

25/06/2025, 15:25

Decorrido prazo de MARIO RODRIGUES MOURA em 26/05/2025 23:59.

27/05/2025, 01:01

Juntada de Petição de alegações finais

05/05/2025, 11:01
Documentos
Sentença
05/02/2026, 18:09
Termo de Audiência com Ato Judicial
25/11/2024, 17:05
Despacho - Carta
06/09/2024, 15:14
Despacho - Mandado
30/10/2023, 17:41