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5001161-87.2026.8.08.0021

Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/02/2026
Valor da Causa
R$ 39.753,38
Orgao julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-10
Autor
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
Terceiro
SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Terceiro
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
Terceiro
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Terceiro
Advogados / Representantes
LUCIANO GONCALVES OLIVIERI
OAB/ES 11703Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

10/03/2026, 02:48

Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/03/2026 23:59.

10/03/2026, 02:48

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2026

06/03/2026, 02:20

Publicado Intimação - Diário em 11/02/2026.

06/03/2026, 02:20

Juntada de certidão

11/02/2026, 03:07

Mandado devolvido não entregue ao destinatário

11/02/2026, 03:07

Juntada de Mandado

10/02/2026, 14:58

Expedição de Mandado - Citação.

10/02/2026, 14:51

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REQUERIDO: LUCINEI ALVES DE ALMEIDA PERIM Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 DECISÃO/MANDADO URGENTE - PLANTÃO Considerando os argumentos expendidos pelo(s) requerente(s) e o conteúdo dos documentos atrelados à petição inicial, entendo presentes os pressupostos legais contidos no Decreto-Lei 911/69 e Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - (27)3317-0300 Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5001161-87.2026.8.08.0021 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DEFIRO a medida liminar de BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na exordial. Assim sendo, determino a expedição de mandado com a finalidade de citação, busca e apreensão, determinando ao Oficial de Justiça o cumprimento das seguintes diligências: a) BUSCA E APREENSÃO do bem indicado na petição inicial, que se encontra em poder do REQUERIDO ou de TERCEIRO; b) ENTREGA do bem apreendido à pessoa e no local indicados pelo(s) requerente(s) na inicial, lavrando-se o respectivo termo, devendo o bem ficar depositado nesta comarca pelo prazo de 05 dias após o efetivo cumprimento da medida. Transcorrido o prazo sem que o devedor tenha purgado a mora, fica consolidada a posse e propriedade em favor do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, § § 1º e 2º do DL 911/69, podendo o credor fiduciário remover o bem da comarca caso queira; c) Efetivada a medida liminar, CITE o requerido para: Pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas e vincendas, honorários advocatícios e custas), segundo os valores apresentados na inicial, e/ou oferecer contestação, entregando-lhe cópia do mandado e da petição inicial; d) Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212, §§, 1º e 2º do CPC, cumprindo-se com prudência e moderação, na forma do artigo 536 e § 2º do CPC, desde que justificada a medida. Advertindo ao requerido que o prazo para pagamento da dívida é de 05 (cinco) dias úteis, contados da efetivação da medida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus, bem como que o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados também da efetivação da medida liminar (Art. 3°, § 3° do Dec. Lei 911/69). No mais, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça, eis que medida excepcional, bem como a publicidade é a regra geral dos atos processuais (Art. 5º, LX, da CF/88 e Art. 11 do CPC), visando garantir a transparência e a fiscalização da atividade jurisdicional. Por fim, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial; Intimem-se. Diligencie-se. INTIME O(A/S) REQUERENTE(S)/REQUERIDO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26020410322337800000082557480 1_Petição Inicial_20040565376 Petição inicial (PDF) 26020410322393400000082557481 2_Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26020410322453300000082557482 3_Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26020410322517000000082557485 4_Ata Documento de Identificação 26020410322582300000082557486 5_Contrato_20040565376 Documento de comprovação 26020410322655000000082557487 6_Notificação_20040565376 Documento de comprovação 26020410322718800000082557489 7_Planilha_20040565376 Documento de comprovação 26020410322783900000082557490 8_Detran_Gravame_20040565376 Documento de comprovação 26020410322842800000082557491 9_Guias de Custas_20040565376 Juntada de Guia em PDF 26020410322895000000082557492 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26020411303075600000082562005 GUARAPARI-ES, 4 de fevereiro de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito Nome: LUCINEI ALVES DE ALMEIDA PERIM Endereço: R GRANADA, 20, CASA, S GABRIEL, GUARAPARI - ES - CEP: 29213-240

10/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

09/02/2026, 15:15

Concedida a Medida Liminar

04/02/2026, 14:36

Conclusos para decisão

04/02/2026, 11:30

Expedição de Certidão.

04/02/2026, 11:30

Distribuído por sorteio

04/02/2026, 10:32
Documentos
Decisão - Mandado
04/02/2026, 14:36