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5000990-40.2025.8.08.0030

Procedimento do Juizado Especial CívelRescisão do contrato e devolução do dinheiroResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 25.000,00
Orgao julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
DAMIANA NUNES DE BRITO DA SILVA
CPF 068.***.***-02
Autor
6C BANK
Terceiro
C6 BANK
Terceiro
BANCO C6 BANK
Terceiro
BANCO C6 S.A.
CNPJ 31.***.***.0001-72
Reu
Advogados / Representantes
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO
OAB/RJ 60359Representa: PASSIVO
EDUARDO CHALFIN
OAB/ES 10792Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

06/05/2026, 16:43

Decorrido prazo de DAMIANA NUNES DE BRITO DA SILVA em 29/04/2026 23:59.

06/05/2026, 16:43

Juntada de Aviso de Recebimento

16/04/2026, 13:49

Juntada de Certidão

18/03/2026, 00:29

Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 17/03/2026 23:59.

18/03/2026, 00:29

Juntada de Certidão

10/03/2026, 01:30

Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 09/03/2026 23:59.

10/03/2026, 01:30

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2026

06/03/2026, 04:19

Publicado Notificação em 11/02/2026.

06/03/2026, 04:19

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2026

06/03/2026, 04:19

Publicado Sentença em 03/03/2026.

06/03/2026, 04:19

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: DAMIANA NUNES DE BRITO DA SILVA REQUERIDO: BANCO C6 S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA “Vistos em inspeção 2026.” 1- RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5000990-40.2025.8.08.0030 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais em que a autora alega que foi induzida ao erro pois teria sido informada que teria valores a receber, mas que não se tratava de empréstimo. Contudo, foi realizado empréstimo consignado em seu nome sem sua anuência. Lado outro, a parte ré alegou que a contratação é legítima, pois a autora possuía ciência do procedimento realizado e assinou contrato, não havendo ausência de anuência. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a ré arguiu preliminar de inépcia da inicial por narrativa “confusa e aleatória”. Contudo, REJEITO, haja vista que a inicial cumpre os requisitos do art. 319 do CPC, não sendo inepta. O cerne da presente lide prende-se a apurar a validade do empréstimo consignado e se a parte autora deve ser indenizada em danos materiais e morais. Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em síntese, a parte autora alega que a ré realizou empréstimo consignado em seu benefício previdenciário sem sua anuência em 01/2024, tendo sido induzida ao erro acreditando que trata-se de outro tipo de benefício. Já a ré alegou, em sua contestação, que a autora realizou o empréstimo com autenticação por biometria facial, localização e envio de documentos, bem como assinou contrato físico com assinatura a rogo de seu filho. A relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal para que seja configurada a obrigação de indenizar. Pois bem, compulsando os autos, verifico que a ré anexou comprovação da adesão da autora por meio dos contratos anexados aos IDs 64600969 e 64600967. É possível observar que os contratos possuem a digital da parte autora e a assinatura a rogo de seu filho, bem como, seus documentos de identificação, data e hora, IP e latitude e longitude, comprovando a validade do contrato. Há de se ressaltar que a assinatura a rogo do filho da autora do contrato é semelhante ao documento pessoal também anexado pela requerida. Também o comprovante de TED anexado ao ID 64599851 comprova que a parte autora recebeu em sua conta bancária o valor do empréstimo. Deste modo, entende o Tribunal de Justiça do Ceará que é válido o contrato assinado a rogo com comprovante de transferência eletrônica (TED) dos valores para a conta de titularidade do consumidor, restando demonstrada a regularidade da contratação: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO COM TESTEMUNHAS. VALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição de valores descontados do benefício previdenciário da parte autora e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A sentença recorrida determinou a restituição dos valores descontados, em dobro para os posteriores a 30.03.2021 e de forma simples para os anteriores, bem como fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado assinado a rogo, com testemunhas, é válido e se há direito à restituição dos valores descontados e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O contrato de empréstimo consignado firmado pela parte autora foi assinado a rogo, com a presença de duas testemunhas, uma delas sua própria filha, conforme documentos juntados aos autos. 5. Nos termos do art. 595 do Código Civil e do entendimento consolidado no Tema 1061/STJ, a assinatura a rogo acompanhada de testemunhas supre a exigência formal para a validade do contrato, não havendo nulidade a ser declarada. 6. Não houve comprovação de vício de consentimento ou irregularidade na contratação, cabendo à parte autora o ônus de demonstrar a fraude, o que não ocorreu. 7. O recebimento do valor contratado na conta bancária da parte autora reforça a presunção de regularidade do contrato, afastando a tese de inexistência de relação jurídica entre as partes. 8. A ausência de prova de ilicitude na contratação impede o reconhecimento do dano moral, conforme jurisprudência pacífica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para julgar improcedente a ação e inverter o ônus da sucumbência, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. Tese de julgamento: "É válido o contrato de empréstimo consignado assinado a rogo com a presença de duas testemunhas, não havendo nulidade nem direito à indenização por danos morais na ausência de prova de vício de consentimento ou irregularidade na contratação." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 595 e 927. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Tema 1061/STJ; TJCE - Apelação Cível - 0002713-74.2019.8.06.0151, Rel. Desembargador (a) MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024; TJCE - Apelação Cível - 0125006-11.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/12/2024, data da publicação: 12/12/2024. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 11 de fevereiro de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02013142020238060043 Barbalha, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2025) (grifo nosso) Portanto, a autora voluntariamente realizou o empréstimo, não sendo possível aferir vício de vontade ou declarar o desconto indevido. Assim, comprovada a existência da efetiva contratação do empréstimo consignado da autora junto à ré, não há o que se falar em nulidade contratual. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Submeto o Projeto de Sentença à apreciação do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga. SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção - 2026 Na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença confeccionado pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente no Pje, ficando as partes intimadas. Serve a presente como carta/mandado. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: DAMIANA NUNES DE BRITO DA SILVA Endereço: JOAO DA HORA BORGES, 732, BEBEDOURO, LINHARES - ES - CEP: 29913-200 Nome: BANCO C6 S.A. Endereço: Alameda Ministro Rocha Azevedo, 280 até 798, - até 798 - lado par, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01410-000 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012915245848800000055198766 DAMIANA X BANCO C6 - LIMINAR Habilitações em PDF 25012915245883700000055198773 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25013007175675800000055238531 Decisão - Carta Decisão - Carta 25013022194433600000055275868 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25013107395228700000055298872 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25013107395245000000055298873 Habilitação nos autos Petição (outras) 25020509223056300000055533952 AGE 03.07.23 Banco C6 Consignado - Estatuto Social Habilitações em PDF 25020509223074100000055535007 AGOE 27.04.2023 Banco C6 Consignado - Eleição Renê e Ghelman Habilitações em PDF 25020509223115000000055535009 ATOS CONSTITUTIVOS - C6 BANK-01-17 Habilitações em PDF 25020509223135800000055535010 ATOS CONSTITUTIVOS - C6 BANK-18-34 Habilitações em PDF 25020509223174200000055535011 Atos Constitutivos C6 Consig Habilitações em PDF 25020509223204500000055535013 Procuracao Ad judicia C6 Consig CMartins AGG Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020509223231700000055535014 PROCURAÇÃO C6 BANK Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020509223252000000055535016 Procuracao Geral Banco C6 Consig AGG Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020509223271500000055535017 Substabelecimento CM Habilitações em PDF 25020509223288700000055535018 Substabelecimento CMARTINS - C6 S.A Habilitações em PDF 25020509223313800000055535019 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25022611542819100000056868906 ID 62262170 Aviso de Recebimento (AR) 25022611542846300000056868907 Contestação Contestação 25030717460545800000057345466 Contestação - DAMIANA NUNES DE BRITO DA SILVA Contestação em PDF 25030717460606300000057345481 Contrato Documento de comprovação 25030717460655400000057345492 Contrato com a biometria Documento de comprovação 25030717460725200000057345490 Biometria Requerente Documento de comprovação 25030717460775400000057345472 Comprovante de transferência Documento de comprovação 25030717460805900000057345474 Demonstrativo de pagamentos Documento de comprovação 25030717460855400000057345495 Identidade Requerente frente Documento de comprovação 25030717460905800000057345496 Identidade Requerente verso Documento de comprovação 25030717460955100000057345498 Identidade Rogado - frente Documento de comprovação 25030717461005900000057346059 Identidade Rogado - verso Documento de comprovação 25030717461055400000057346063 Laudo Documento de comprovação 25030717461105100000057346087 AGE Banco C6 Consignado Documento de representação 25030717461175000000057346709 AGOE Banco C6 Consignado Documento de representação 25030717461245800000057346711 ATOS CONSTITUTIVOS - C6 BANK Documento de representação 25030717461295900000057346713 ATOS CONSTITUTIVOS C6 CONSIGNADO Documento de representação 25030717461355300000057346776 Procuração Ad judicia - C6 Consig - CMartins Documento de representação 25030717461425300000057346778 Procuração Banco C6 Consig Documento de representação 25030717461465700000057346780 PROCURAÇÃO C6 BANK Documento de representação 25030717461515100000057346782 Substabelecimento Documento de representação 25030717461565700000057346784 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25031112482283200000057469038 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25031409420909800000057697725 ID 62262169 Aviso de Recebimento (AR) 25031409420923900000057697726 Habilitação nos autos Petição (outras) 25032815123661400000058627318 Acordos Chalfin Físico Antigo - Val... Documento de comprovação 25032815123690600000058627319 AGE 04.02.2022 Banco C6 Consignado... Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032815123708800000058627320 Petição (outras) Petição (outras) 25032815123661400000058627318 Petição (outras) Petição (outras) 25042418293600500000060107173 266713541PeticaoPETAUDIENCIA8c11f698c9bf Petição (outras) em PDF 25042418293611500000060107175 266713541SubstabelecimentoSUBSECARTA82d155fa55b7 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042418293634900000060107176 266713541C6CONSIGNADOCARTApdfad5fbf8cebc6 Carta de Preposição em PDF 25042418293657000000060107178 Termo de Audiência Termo de Audiência 25042517531934600000060175190 Decisão Decisão 25060317140206600000061525219 Decisão Decisão 25060317140206600000061525219 Decisão Decisão 25060317140206600000061525219 Decisão Decisão 25060317140206600000061525219 Petição (outras) Petição (outras) 25061015521085300000062732006 277115953Peticaopetmanifestacao70eeaede11f8 Petição (outras) em PDF 25061015521102600000062732012 Mandado entregue: 5729656 Expediente: 12119333 Certidão 25070800484515700000064339107 Decisão Decisão 25060317140206600000061525219

02/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

27/02/2026, 12:48

Expedição de Comunicação via correios.

26/02/2026, 17:22

Julgado improcedente o pedido de DAMIANA NUNES DE BRITO DA SILVA - CPF: 068.802.007-02 (REQUERENTE).

26/02/2026, 17:22
Documentos
Sentença
26/02/2026, 17:22
Sentença
26/02/2026, 17:22
Decisão
09/02/2026, 15:22
Decisão
04/06/2025, 14:48
Decisão
04/06/2025, 13:02
Decisão
03/06/2025, 17:14
Decisão
03/06/2025, 17:14
Decisão - Carta
30/01/2025, 22:19