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5000226-67.2025.8.08.0058

Procedimento Comum CívelAposentadoria Urbana (Art. 48/51)Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 620.492,35
Orgao julgador
Iúna - 1ª Vara
Partes do Processo
MARIA DA GLORIA BARBOSA MONTEIRO
CPF 525.***.***-72
Autor
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL - DNPM
Terceiro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CNPJ 29.***.***.0057-03
Reu
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CNPJ 29.***.***.0060-09
Reu
GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
RENAN LEAL DE OLIVEIRA
OAB/ES 32440Representa: ATIVO
Movimentacoes

Conclusos para decisão

06/03/2026, 15:09

Juntada de Petição de petição (outras)

05/03/2026, 23:40

Juntada de Petição de petição (outras)

04/03/2026, 10:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: MARIA DA GLORIA BARBOSA MONTEIRO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: RENAN LEAL DE OLIVEIRA - ES32440 DECISÃO Maria da Glória Barbosa Monteiro, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana. Em sua exordial, a requerente sustenta ter implementado a idade mínima necessária e vertido contribuições em período superior à carência exigida de 180 meses. Relata que o indeferimento administrativo (NB 176.575.985-1) decorreu de uma contagem equivocada por parte da autarquia, que teria desconsiderado vínculos laborais legítimos, especialmente aqueles mantidos junto ao Estado do Espírito Santo. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para condenar a autarquia previdenciária à concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, bem como ao pagamento das prestações vencidas e vincendas desde a Data do Requerimento Administrativo (03/04/2019), devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora. Regularmente citado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contestação, o que ensejou a prolação da decisão de Id. 80828411, a qual decretou a sua revelia. Instada a especificar provas, a parte autora manifestou-se no Id. 83756448, pugnando pela produção de prova técnica contábil/previdenciária para a exata apuração do tempo de contribuição e carência. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido (fundamentação). Em detida análise dos autos verifico que estão na fase do art. 357 do Código de Processo Civil, razão pela qual passo a neste momento sanear o feito. Ab initio, cumpre registrar que, não obstante a decretação da revelia da autarquia ré por meio da decisão de Id. 80828411, os efeitos materiais da contumácia — notadamente a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (art. 344 do CPC) — não se operam na espécie. Tal óbice decorre da natureza da pretensão e da condição jurídica do requerido, cujos interesses são indisponíveis, atraindo a incidência da exceção prevista no art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, subsiste o ônus da parte autora em comprovar o fato constitutivo de seu direito, tornando-se imperioso o saneamento do feito para a correta instrução probatória. Nesse sentido, verifico que o processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo o interesse de agir, motivo pelo qual declaro o feito saneado. No presente caso, a controvérsia reside no preenchimento do requisito da carência mínima para a concessão da aposentadoria por idade urbana, diante da divergência entre a contagem administrativa e o tempo de contribuição alegado pela autora. Assim, considerando que o feito não se encontra em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, delimito os pontos controvertidos de fato e de direito que são relevantes para o deslinde da causa e que nortearão a atividade probatória, recaindo sobre eles a produção das provas pelas partes: a) Preenchimento dos requisitos legais para a concessão de aposentadoria por idade urbana: implemento da idade mínima, conforme art. 48 da Lei nº 8.213/91 e o cumprimento da carência mínima de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. b) Existência e a regularidade dos vínculos laborais indicados pela autora que não foram computados administrativamente e atingimento da carência mínima de 180 (cento e oitenta) meses na Data do Requerimento Administrativo (DER). No que tange à distribuição do ônus da prova, fixo a regra geral prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Dispositivo: Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000226-67.2025.8.08.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Diante do exposto, e mantendo a regra geral do art. 373, incisos I e II, do CPC, em observância ao dever de consulta e cooperação, intimem-se as partes, por seus patronos, para que tenham ciência desta decisão e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca das provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a sua pertinência sob pena de preclusão, inclusive ratificando eventuais pedidos já formulados. Fica consignado que, caso a parte requeira a produção de prova testemunhal, deverá apresentar o rol de testemunhas no mesmo prazo, observando o limite de 10 (dez) testemunhas por parte, sendo no máximo 3 (três) para a prova de cada fato. A intimação das testemunhas será de responsabilidade do advogado da parte que as arrolou, conforme o art. 455 do CPC, exceto nos casos de servidores públicos ou militares. Por fim, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC esclareça-se, que realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Cumpra-se a presente decisão, intimando-se as partes na pessoa de seus advogados para ciência e para cumprimento dos prazos e determinações. Diligencie-se. Iúna/ES, data da assinatura eletrônica. DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito

10/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

09/02/2026, 15:35

Expedida/certificada a intimação eletrônica

09/02/2026, 15:35

Decisão de Saneamento e de Organização do Processo

03/02/2026, 16:51

Conclusos para julgamento

28/11/2025, 16:10

Juntada de Petição de petição (outras)

25/11/2025, 23:01

Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA BARBOSA MONTEIRO em 24/11/2025 23:59.

25/11/2025, 00:42

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2025

23/10/2025, 00:07

Publicado Intimação - Diário em 23/10/2025.

23/10/2025, 00:07

Expedição de Intimação - Diário.

21/10/2025, 17:31

Proferidas outras decisões não especificadas

14/10/2025, 15:34

Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão

27/08/2025, 21:07
Documentos
Decisão
03/02/2026, 16:51
Decisão
14/10/2025, 15:34
Decisão
12/05/2025, 16:32