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5009445-76.2021.8.08.0048

Procedimento Comum CívelLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/10/2025
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA
CNPJ 48.***.***.0001-18
Autor
OTICAS PANORAMICA
Terceiro
PANORAMICA PRODUTOS OTICOS LTDA
CNPJ 31.***.***.0001-25
Reu
OTICAS PANORAMICA
Reu
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
JOSE ALEJANDRO BULLON SILVA
OAB/DF 13792Representa: ATIVO
VICTOR CAMPOS FONSECA DO VALLE
OAB/DF 61429Representa: ATIVO
JULIANA DE ALBUQUERQUE OZORIO BULLON
OAB/DF 19480Representa: ATIVO
CAROLINA BELISARIO DARAUJO COUTO
OAB/DF 65057Representa: ATIVO
MAGDA MARIA BARRETO
OAB/ES 5121Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de contrarrazões

23/03/2026, 17:04

Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA em 12/03/2026 23:59.

13/03/2026, 00:06

Decorrido prazo de CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA em 09/03/2026 23:59.

10/03/2026, 00:07

Decorrido prazo de PANORAMICA PRODUTOS OTICOS LTDA em 09/03/2026 23:59.

10/03/2026, 00:07

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2026

07/03/2026, 03:34

Publicado Intimação - Diário em 11/02/2026.

07/03/2026, 03:34

Juntada de Petição de apelação

04/03/2026, 18:35

Juntada de Petição de petição (outras)

10/02/2026, 14:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA REQUERIDO: PANORAMICA PRODUTOS OTICOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: CAROLINA BELISARIO DARAUJO COUTO - DF65057, JOSE ALEJANDRO BULLON SILVA - DF13792, JULIANA DE ALBUQUERQUE OZORIO BULLON - DF19480, MAGDA MARIA BARRETO - ES5121, VICTOR CAMPOS FONSECA DO VALLE - DF61429 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIA SALGADO NOLASCO FREITAS - ES17963 Sentença Serve este ato como mandado / carta / ofício Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5009445-76.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO) em face de Panorâmica Produtos Óticos Ltda. A parte autora alega, em síntese, que a requerida estaria realizando exames de vista e diagnósticos nosológicos de forma ilegal em suas dependências, o que violaria a Lei do Ato Médico e o entendimento do STF na ADPF 131. Inicialmente, foi deferida tutela antecipada parcial para proibir a ré de realizar tais atendimentos ID 8524519. Irresignada, a requerida interpôs Agravo de Instrumento (nº 5006656-54.2021.8.08.0000), o qual obteve efeito suspensivo para sustar a liminar. Em sede de contestação, a requerida arguiu a sua ilegitimidade passiva, afirmando ser apenas uma "ótica" voltada ao comércio de óculos, situada na sala 417, enquanto o consultório de optometria mencionado na inicial pertenceria a terceiro e estaria localizado na sala 401 ID 10589163. No mérito, pugnou pela improcedência total, citando a modulação dos efeitos da ADPF 131 pelo STF. O Ministério Público (MPES) manifestou-se pelo afastamento das preliminares e, no mérito, pela procedência do pedido autoral ID 24369137. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide ID 73004913,53301824, 48255763. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado e do Contexto Probatório O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que as provas documentais colacionadas são suficientes para o livre convencimento deste juízo. A controvérsia central não reside na utilidade da oftalmologia, mas na legalidade da atuação de profissionais de optometria frente aos Decretos Federais nº 20.931/32 e nº 24.492/34 e à Lei do Ato Médico (Lei nº 12.842/13). Da Ilegitimidade Passiva e da Realidade Fática A requerida arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando ser uma casa de ótica voltada estritamente ao comércio varejista (CNAE 47.74-1-00), situada na sala 417, enquanto os exames denunciados ocorreriam na sala 401, por profissional autônomo. Embora a narrativa inicial aponte uma suposta "maquiagem" de irregularidade, previamente, as fotos do interior da empresa e os alvarás demonstram que a ré não possui aparelhagem médica nem consultório em suas dependências. Não houve prova robusta de venda casada ou de que a ré realize diagnósticos nosológicos, ônus que competia ao autor (art. 373, I, CPC). Do Mérito A Modulação dos Efeitos na ADPF 131 pelo STF O ponto de inflexão da lide reside no julgamento da ADPF 131 pelo Plenário do STF. Embora a Corte tenha reconhecido a recepção dos decretos da década de 30, o Ministro Gilmar Mendes, em sede de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, modulou a decisão para assegurar o livre exercício profissional aos optometristas graduados em nível superior. O STF entendeu que a restrição absoluta ao exercício profissional de egressos de cursos de graduação (bacharéis e tecnólogos), autorizados e reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC), violaria o núcleo essencial da liberdade de ofício (art. 5º, XIII, da CF/88). Assim, firmou-se que as vedações dos decretos de 1932 não se aplicam aos profissionais qualificados por instituições de ensino superior regularmente reconhecidas pelo Estado. Nos termos “Para o relator, apesar da ausência de regulamentação ampla, não há vedação ao exercício profissional dos optometristas com formação superior. Assim, deve ser permitido a eles prescrever órteses e próteses oftalmológicas e desempenhar as atividades descritas na Classificação Brasileira de Ocupações, além das expectativas de exercício profissional decorrentes de um diploma de nível superior.”. Da Lei do Ato Médico e da Harmonização de Atribuições Ademais, a Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico), em seus dispositivos vetados e mantidos pelo Congresso Nacional, não inseriu a prescrição de lentes de grau ou a realização de consultas e exames de refração como atos privativos de médicos. Como destacado no voto condutor do Agravo de Instrumento vinculado a este feito, a optometria desempenha uma função social relevante de atenção primária em saúde visual, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e pelo próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ) através do Termo de Cooperação Técnica nº 027/2016. Da Conclusão Jurisprudencial O Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES), ao analisar o mérito do Agravo de Instrumento nº 5006656-54.2021.8.08.0000, proferiu decisão unânime asseverando que as atividades da ré não estão inseridas na vedação legal. O Tribunal destacou que: A ré é uma ótica que atende ao público apenas para confecção e venda de óculos. O profissional de nível superior tem garantido seu direito ao trabalho em consultórios voltados ao público em geral. Não existe perigo de dano à saúde pública, mas sim o reconhecimento de uma profissão habilitada pelo Poder Público. Trazendo que “[...] não vejo como pertinente a postura adotada pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia, em desfavor da agravante, não havendo que se falar em proibição de divulgação de informações, de avaliação de problemas visuais, realização de exames de vista, bem como de mutirões, desde que respeitados os limites legalmente impostos para o desempenho da atividade [...]” Desta forma, estando a atuação da requerida em consonância com a jurisprudência sedimentada do STF e do STJ, bem como amparada em decisão colegiada deste Estado já transitada em julgado, a improcedência total dos pedidos é o caminho jurídico impositivo. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Em razão da natureza da ação (ACP), deixo de condenar o autor em custas e honorários advocatícios, por não vislumbrar má-fé (arts. 17 e 18 da Lei 7.347/85). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra, 09 de fevereiro de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OF. DM 0136/2026

10/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

09/02/2026, 15:43

Expedida/certificada a intimação eletrônica

09/02/2026, 15:43

Julgado improcedente o pedido de CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA - CNPJ: 48.939.250/0001-18 (REQUERENTE).

09/02/2026, 14:29

Processo Inspecionado

09/02/2026, 14:29

Juntada de Petição de petição (outras)

05/12/2025, 12:27

Juntada de Certidão

07/11/2025, 00:03
Documentos
Sentença - Carta
09/02/2026, 14:29
Decisão
10/10/2025, 12:53
Decisão
07/10/2025, 18:17
Despacho
29/08/2023, 13:48
Despacho
15/03/2023, 16:02
Despacho
02/08/2022, 16:12
Despacho
16/02/2022, 15:52
Documento de comprovação
23/11/2021, 16:50
Documento de comprovação
23/11/2021, 16:50
Documento de comprovação
23/11/2021, 16:50
Documento de comprovação
23/11/2021, 16:50
Documento de comprovação
23/11/2021, 16:50
Decisão
07/10/2021, 16:18
Documento de comprovação
30/07/2021, 14:46
Documento de comprovação
30/07/2021, 14:46