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5025084-12.2021.8.08.0024

Cumprimento de sentençaAdmissão / Permanência / DespedidaEmpregado Público / TemporárioDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 11.040,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
JOANA ANGELICA RAMOS ASSIS
CPF 529.***.***-68
Autor
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
Terceiro
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Terceiro
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
Advogados / Representantes
SILVANA RIBEIRO BELONHA
OAB/ES 32409Representa: ATIVO
Movimentacoes

Conclusos para despacho

16/03/2026, 14:34

Juntada de Petição de petição (outras)

03/03/2026, 14:40

Transitado em Julgado em 11/02/2026 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.080.571/0003-00 (INTERESSADO) e JOANA ANGELICA RAMOS ASSIS - CPF: 529.658.485-68 (INTERESSADO).

23/02/2026, 17:29

Juntada de Petição de petição (outras)

11/02/2026, 16:39

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA INTERESSADO: JOANA ANGELICA RAMOS ASSIS INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) INTERESSADO: SILVANA RIBEIRO BELONHA - ES32409 SENTENÇA Dispensável o relatório, na forma do art. 38 da Lei Federal 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Tendo em vista que o Estado do Espírito do Santo apresentou os valores devidos à exequente no ID 55972352, em razão do requerimento de execução invertida (ID 50694312) e que a exequente não se manifestou, apesar de devidamente intimada (ID 69574396), assim como certidão de conformidade da Contadoria do Juízo (ID 83827764), HOMOLOGO o valor de R$ 9.641,72 (nove mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e dois centavos), conforme memória de cálculo de ID 55973403, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, e, via de consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 925, do Código de Processo Civil. SEM custas processuais e honorários advocatícios, conforme artigo 54, da Lei 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/09. Certificado o trânsito em julgado, DETERMINO a expedição do respectivo ofício RPV. Com a informação do pagamento, EXPEÇA-SE eventual alvará judicial, caso necessário. Tudo feito, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos observadas as cautelas de estilo. Sentença registrada no sistema "PJe". Publique-se. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. JUÍZA DE DIREITO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5025084-12.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

10/02/2026, 00:00

Juntada de Petição de petição (outras)

09/02/2026, 19:26

Expedição de Intimação Diário.

09/02/2026, 16:05

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

06/02/2026, 17:05

Determinada expedição de Precatório/RPV

06/02/2026, 17:05

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

06/02/2026, 17:05

Conclusos para julgamento

27/11/2025, 14:16

Expedição de Informações.

26/11/2025, 16:21

Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.

26/11/2025, 16:21

Recebidos os autos

26/11/2025, 16:20

Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria Judicial Unificada

15/09/2025, 15:13
Documentos
Sentença
06/02/2026, 17:05
Sentença
06/02/2026, 17:05
Despacho
06/09/2025, 17:28
Execução / Cumprimento de Sentença
13/09/2024, 15:02
Decisão
14/09/2023, 17:10
Sentença
21/11/2022, 19:38
Despacho
11/11/2021, 18:39