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5040775-27.2025.8.08.0024
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaCNH - Carteira Nacional de HabilitaçãoSistema Nacional de TrânsitoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/10/2025
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
RODRIGO LAGASSE DIAS
CPF 116.***.***-35
DETRAN-ES
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO-ES
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 28.***.***.0001-66
Advogados / Representantes
JULLIAN DE OLIVEIRA ROUVER
OAB/ES 36282•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
06/03/2026, 14:50Transitado em Julgado em 03/03/2026 para DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.162.105/0001-66 (REQUERIDO) e RODRIGO LAGASSE DIAS - CPF: 116.075.907-35 (REQUERENTE).
06/03/2026, 14:43Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 25/02/2026 23:59.
26/02/2026, 00:12Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: RODRIGO LAGASSE DIAS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JULLIAN DE OLIVEIRA ROUVER - ES36282 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. I - MOTIVAÇÃO Trato de “Ação Anulatória de Processo Administrativo” que Rodrigo Lagasse Dias, ora Requerente, ajuíza em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo, ora Requerido. Alega o Requerente, em epítome, que o Detran/ES instaurou o processo administrativo 2024-MG7VV com o fito de aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir em decorrência de pontuação constante em seu prontuário. Sustenta que houve decadência do direito de punir e assim reclama o cancelamento do processo de suspensão e indenização por danos morais. Devidamente citado, o Requerido informou que no exercício da autotutela cancelou o processo administrativo 2024-MG7VV e que não praticou nenhum ato ilícito. Dentre seus pedidos, o Requerente busca a nulidade do processo de suspensão do direito de dirigir 2024-MG7VV, com o argumento de que foi penalizado após o decurso do prazo de 180 dias previsto na Lei 12.229/2021. A ação foi ajuizada em 10/10/2025. Conforme o documento de id Num. 84159215 - Pág. 2, o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir 2024-MG7VV foi instaurado em 14/11/2024 e foi cancelado definitivamente no dia 24/10/2025, após o Requerido ter sido citado. Segundo a melhor hermenêutica, a sentença deve refletir o estado de fato da lide no momento da decisão, devendo o juiz levar em consideração, em conformidade com os artigos 342, I e 493, do novo CPC, direito superveniente ou fato constitutivo, modificativo ou extintivo, pois aquele nada mais é do que a incidência deste. Dispõe a legislação processual cível pátria que, “para postular em juízo é necessário ter interesse…” (art. 17), ou seja, é preciso que haja pertinência na busca pela tutela jurisdicional. O professor Alexandre Freitas Câmara, de forma clara afirma que “só se pode praticar ato de exercício do direito de ação quando através dele busca-se uma melhoria de situação jurídica” (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 44), o que não se verifica nos autos. Ora, se o Requerente pretendia anular o processo administrativo e isto já ocorreu na esfera administrativa após o ajuizamento da ação, tenho que de fato há perda superveniente do interesse de agir. Isto porque não há utilidade em eventual provimento jurisdicional, se o Requerente já alcançou o que pretendia com a presente demanda. Partindo-se de tal premissa, tenho que os pedidos deduzidos nos itens “A” e “C” da exordial perdeu seu objeto. Nesses termos, extingo os referidos pedidos, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual pela perda do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI c/c artigo 493, ambos do Código de Processo Civil. Quanto ao pleito indenizatório, a Administração Pública tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do § 6º do art. 37 da CF, o que dispensa a parte prejudicada de provar a culpa do Poder Público para que ocorra a reparação, bastando à relação de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido. O ente público se exonera do dever de indenizar caso comprove a ausência de nexo causal, ou seja, provar a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito, ou força maior. Da mesma forma, terá o quantum indenizatório reduzido se comprovar culpa concorrente da vítima para o evento danoso. Ocorre que no caso concreto não se vislumbra nenhuma conduta do Requerido que tenha sido causadora dos danos descritos na exordial. Isto porque observo que o processo 2024-MG7VV foi instaurado em 14/11/2024. É cediço que o bloqueio da CNH só ocorre após esgotadas todas as fases do processo administrativo, razão pela qual não se configura o dano ao condutor enquanto responde ao processo de suspensão. E o documento de id Num. 84159215 - Pág. 2 revela terem sido entregues as três notificações, como disciplina a Resolução 723/2018 do Contran. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. Não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, sendo definido como uma ofensa a um bem ou atributo da personalidade, em suma, uma agressão à honra objetiva ou subjetiva da pessoa. Sem que essa mácula exacerbada à naturalidade dos fatos da vida tenha ocorrido, não há falar em dano moral compensável, por mais aborrecida e triste que determinada pessoa alegue estar. Entendo que não restam configurados os requisitos legais para que se tenha demonstrado o dever de indenizar, razão pela qual não prospera a pretensão. DISPOSITIVO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5040775-27.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Ante o exposto, ACOLHO a preliminar e JULGO EXTINTOS os pedidos A e C da inicial, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de interesse processual pela perda do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI c/c artigo 493, ambos do Código de Processo Civil; JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos e JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil. Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009). Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil). Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil. Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se. Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95. SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO Assinatura na data registrada no sistema.
10/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
09/02/2026, 16:05Expedida/certificada a comunicação eletrônica
06/02/2026, 17:53Julgado improcedente o pedido de RODRIGO LAGASSE DIAS - CPF: 116.075.907-35 (REQUERENTE).
06/02/2026, 17:53Conclusos para julgamento
07/01/2026, 12:43Expedição de Certidão.
03/01/2026, 23:18Juntada de Petição de réplica
22/12/2025, 12:20Juntada de Certidão
10/12/2025, 00:41Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 09/12/2025 23:59.
10/12/2025, 00:41Juntada de Petição de contestação
01/12/2025, 17:59Juntada de Certidão
05/11/2025, 01:35Decorrido prazo de RODRIGO LAGASSE DIAS em 04/11/2025 23:59.
05/11/2025, 01:35Documentos
Sentença
•06/02/2026, 17:53
Sentença
•06/02/2026, 17:53
Decisão
•16/10/2025, 14:04
Decisão
•16/10/2025, 14:04