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5000076-83.2026.8.08.9101
Agravo de InstrumentoSem registro na ANVISAFornecimento de medicamentosPúblicaDIREITO DA SAÚDE
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/02/2026
Valor da Causa
R$ 1.518,00
Orgao julgador
3ª Turma Recursal - Gabinete 2
Partes do Processo
ESTADO DO ESPIRITO SANTO..
CNPJ 27.***.***.0001-43
MUNICIPIO DE GUACUI
CNPJ 27.***.***.0001-20
ESTEVAO CURTY FIGUEIREDO DA SILVA
CPF 154.***.***-41
SONIA CURTY LEMOS
CPF 035.***.***-74
GUACUI PREF GABINETE DO PREFEITO
Advogados / Representantes
PETERSON GONCALVES DA SILVA
OAB/ES 27158•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Conclusos para decisão a LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES
19/03/2026, 14:56Expedição de Certidão.
19/03/2026, 14:55Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUACUI em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 00:03Decorrido prazo de SONIA CURTY LEMOS em 09/03/2026 23:59.
10/03/2026, 00:01Decorrido prazo de ESTEVAO CURTY FIGUEIREDO DA SILVA em 09/03/2026 23:59.
10/03/2026, 00:01Juntada de Petição de petição (outras)
04/03/2026, 15:53Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2026
03/03/2026, 00:20Publicado Intimação - Diário em 11/02/2026.
03/03/2026, 00:20Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. em 19/02/2026 23:59.
23/02/2026, 00:02Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.., MUNICIPIO DE GUACUI INTERESSADO: E. C. F. D. S., SONIA CURTY LEMOS DECISÃO MONOCRÁTICA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5000076-83.2026.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Guaçuí/ES, nos autos da ação de obrigação de fazer n. 5002226-57.2025.8.08.0020, cujo teor deferiu a tutela de urgência para o fornecimento de imunoterapia sublingual específica para ácaros ao menor E. C. F. D. S., no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária. O Agravante sustenta, em resumo, que o tratamento não possui registro na ANVISA, atraindo a competência da Justiça Federal (Tema 500 e 1234 do STF). Alega que o produto pleiteado é considerado não incorporado ao SUS e desprovido de registro sanitário. Aduz, ainda, a ausência de probabilidade do direito por falta de evidências científicas de alto nível, inexistência de perigo de dano imediato e existência de alternativas terapêuticas padronizadas no SUS. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os efeitos da decisão agravada. Compulsando o processo de referência (5002226-57.2025.8.08.0020), verifica-se que a Justiça Federal declinou da competência anteriormente (ID 83171749 dos autos de origem), fundamentando que os extratos alergênicos base do tratamento possuem registro na ANVISA e que o valor da causa é inferior ao teto de 210 salários mínimos. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da obrigatoriedade do fornecimento, pelo Poder Público, de imunoterapia sublingual específica para ácaros ao menor E. C. F. D. S. aqui agravado. Pois bem. A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso (fundamentação relevante) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, CPC). No caso em tela, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a suspensão da decisão combatida. A preliminar de incompetência absoluta não subsiste em análise perfunctória. Conforme esclarecido pelo Juízo Federal no ID 83171749 dos autos de origem, os extratos (pteronyssinus e Blomia tropicalis) possuem registro sanitário vigente. A imunoterapia alergênico-específica é, por natureza, um produto manipulado individualmente, o que dispensa registro próprio para o composto final. Desta forma, a competência é desta Justiça Estadual, nos termos do Tema 1234 do STF. Ademais, o laudo médico de ID 83171750 - pág. 03 do processo principal, aparentemente comprova que o menor é portador de rinite persistente moderada/grave e que o uso de medicações padronizadas pelo SUS (corticoides e anti-histamínicos) foi ineficaz no controle dos sintomas. A prescrição fundamenta-se na Medicina Baseada em Evidências ao apontar a imunoterapia como única via para alterar a história natural da patologia. O risco de dano milita em favor do menor. O documento médico atesta que o quadro clínico causa graves prejuízos ao sono, à qualidade de vida e ao desempenho escolar. Em se tratando de direito à saúde de menor de idade, a proteção é integral e prioritária, não podendo o Erário aguardar o desfecho processual quando demonstrada a falha dos tratamentos convencionais. Portanto, ausentes os requisitos para suspensão do comando do juízo de origem, a manutenção da decisão liminar é medida que se impõe. Posto isso, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO postulado, mantendo-se incólume a decisão agravada até o julgamento do mérito recursal pelo Colegiado. 1.Comunique-se ao Juízo a quo, preferencialmente por malote digital; 2.Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC); 3.Abra-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil; 4.Após, conclusos para elaboração de voto e inclusão em pauta de julgamento. Intime-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito
10/02/2026, 00:00Juntada de Outros documentos
09/02/2026, 16:57Expedição de intimação - diário.
09/02/2026, 16:53Expedição de intimação eletrônica.
09/02/2026, 16:53Expedição de intimação eletrônica.
09/02/2026, 16:53Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
09/02/2026, 16:41Documentos
Decisão Monocrática
•09/02/2026, 16:41