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5002337-95.2025.8.08.0002
Procedimento do Juizado Especial CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/10/2025
Valor da Causa
R$ 20.842,30
Orgao julgador
Alegre - 1ª Vara
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: AUDILENE SOROLDONI DE OLIVEIRA BITTENCOURT REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: JULIETE GARCIA NETTO - ES23895 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5002337-95.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Audilene Soroldoni de Oliveira Bittencourt em face de Banco Pan S.A.. A requerente alega que, após sentença judicial anterior ter declarado a inexistência de um contrato de empréstimo consignado (nº 364786734), a instituição requerida efetuou um novo lançamento indevido em seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, no valor de R$ 10.842,30, referente à competência de julho de 2025. Sustenta que desconhece a origem da dívida e que o banco tenta reintroduzir obrigação já desconstituída judicialmente. Em sua defesa, o Banco Pan S.A. arguiu preliminares de ausência de capacidade postulatória, coisa julgada, conexão e litigância de má-fé. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que a operação foi realizada via biometria facial, com liberação de valores mediante TED para conta de titularidade da autora. Requer a total improcedência dos pedidos e a condenação da autora por conduta temerária. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de capacidade postulatória, uma vez que a autora está regularmente representada por advogada devidamente constituída nos autos. Afasto também a preliminar de coisa julgada, pois a causa de pedir nesta demanda refere-se a um novo apontamento no SCR, fato posterior ao julgamento do processo anterior mencionado pelas partes. Quanto à alegação de conexão, esta não impede o julgamento, visto que cada lançamento indevido constitui fato jurídico autônomo passível de análise individualizada. No mérito, a relação é nitidamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova em favor da requerente. Embora o banco requerido tenha apresentado documentos referentes a uma contratação datada de 2022, com biometria facial e comprovante de repasse de valores, a defesa não logrou êxito em demonstrar a origem específica e a legitimidade do lançamento de R$ 10.842,30 efetuado em julho de 2025. O ônus de provar a evolução do débito, eventuais refinanciamentos ou novações que justificassem o novo apontamento no SCR cabia exclusivamente à instituição financeira, que detém o controle dos sistemas de dados. A juntada de contrato antigo, cuja validade já foi objeto de discussão judicial anterior, não serve como prova automática para legitimar anotações posteriores em órgãos de proteção ao crédito ou sistemas informativos. A conduta do banco em manter registro de crédito sem comprovação idônea de lastro contratual atualizado configura falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC. Dessa forma, a declaração de inexistência do débito específico de R$ 10.842,30 (competência 07/2025) é medida que se impõe, devendo a requerida proceder à exclusão definitiva deste apontamento do sistema SCR. No que tange aos danos morais, a manutenção indevida de informações negativas em sistemas de crédito, especialmente quando há reiteração de conduta já censurada judicialmente, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e atinge os direitos da personalidade da consumidora. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). DANO MORAL. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada pela autora contra instituição financeira. Alega a autora que teve seu nome indevidamente inscrito no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR), decorrente de contrato bancário anteriormente declarado nulo em ação judicial anterior. Requereu tutela de urgência para exclusão da anotação, declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a exclusão da anotação e fixando indenização em R$ 5.000,00. Ambas as partes apelaram: o banco pleiteou a improcedência da ação ou minoração da indenização; a autora requereu a majoração da verba indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) reconhecer se a inscrição do nome da autora no SCR, fundada em débito oriundo de contrato já declarado inexistente, configura ato ilícito; (ii) verificar se há dano moral indenizável decorrente da referida inscrição; (iii) determinar o valor adequado da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inscrição da autora no SCR, decorrente de contrato bancário anteriormente declarado nulo por sentença judicial, a qual reconheceu a inexistência da relação contratual e vedou a cobrança dos valores envolvidos, configura o ato ilícito pela manutenção do registro indevido. 4. O ônus de comprovar a existência da dívida e a legitimidade da inscrição compete à instituição financeira, conforme disposto no art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, ônus do qual o banco não se desincumbiu. 5. O SCR, embora de natureza pública, possui efeitos restritivos sobre a vida financeira dos consumidores, influenciando a concessão de crédito e ensejando, portanto, dano moral in re ipsa quando a anotação é indevida, nos termos da Súmula 30 do Grupo de Câmaras de Direito Civil do TJSC. 6. O valor da indenização arbitrado na sentença (R$ 5.000,00) mostra-se insuficiente frente à gravidade do ilícito e à jurisprudência dominante desta Corte, que fixa valores superiores em hipóteses semelhantes; por isso, eleva-se a verba para R$ 10.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, sendo inaplicável a pretensão de sua fixação a partir do arbitramento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da parte ré desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e LXXVIII; CC, arts. 186, 927 e 406; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 322, § 2º e 373, II; CDC, arts. 6º, VIII e 14. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelações n. 5002701-87.2021.8.24.0026, rel. Alex Heleno Santore, j. 28.11.2023; TJSC, Apelação n. 5000001-92.2024.8.24.0072, rel. Eliza Maria Strapazzon, j. 09.04.2025; STJ, Súmulas 54 e 362; TJSC, Súmula 30 do Grupo de Câmaras de Direito Civil. (TJSC, Apelação n. 5002986-49.2024.8.24.0067, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 17-06-2025). (TJ-SC - Apelação: 50029864920248240067, Relator.: Alex Heleno Santore, Data de Julgamento: 17/06/2025, Oitava Câmara de Direito Civil) O dano moral, neste caso, é considerado in re ipsa. O valor da indenização deve ser fixado com base na proporcionalidade e razoabilidade, considerando o caráter pedagógico e punitivo da medida. Quanto aos danos materiais, não houve prova de efetivo prejuízo patrimonial concreto sofrido pela autora em razão do novo lançamento, tratando-se o pedido principal de desconstituição de dívida e reparação moral. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito de R$ 10.842,30 lançado em nome da autora no SCR em julho de 2025 e determinar que o Banco Pan S.A. promova a retirada definitiva de tal apontamento no prazo de dez dias, sob pena de multa. Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, aqui considerado a data do lançamento indevido em julho de 2025. Improcedente o pedido de danos materiais por ausência de prova. Sem custas e honorários nesta fase, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALEGRE-ES, 15 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito
18/05/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
15/05/2026, 17:02Julgado procedente em parte do pedido de AUDILENE SOROLDONI DE OLIVEIRA BITTENCOURT - CPF: 083.892.437-92 (REQUERENTE).
15/05/2026, 15:44Conclusos para julgamento
15/05/2026, 14:59Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2026 14:40, Alegre - 1ª Vara.
15/05/2026, 14:58Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
15/05/2026, 14:34Proferido despacho de mero expediente
15/05/2026, 14:34Juntada de Petição de petição (outras)
12/05/2026, 09:48Juntada de Certidão
05/05/2026, 13:58Expedição de Certidão.
05/05/2026, 13:42Juntada de Petição de petição (outras)
04/05/2026, 19:18Juntada de Petição de réplica
04/05/2026, 16:25Juntada de Petição de petição (outras)
01/05/2026, 21:54Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 00:57Juntada de Certidão
13/03/2026, 00:57Documentos
Sentença
•15/05/2026, 15:44
Termo de Audiência com Ato Judicial
•15/05/2026, 14:34
Decisão
•28/10/2025, 13:22
Documento de comprovação
•20/10/2025, 14:54