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5007253-63.2025.8.08.0006

Execucao FiscalDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/12/2025
Valor da Causa
R$ 10.521,11
Orgao julgador
Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Partes do Processo
MUNICIPIO DE ARACRUZ
CNPJ 27.***.***.0001-66
Autor
ARACRUZ PREF GABINETE DO PREFEITO
Terceiro
ESPOLIO DE JOSE HUMBERTO CALMON VASCONCELLOS
Terceiro
ESPOLIO DE JOSE HUMBERTO CALMON VASCONCELLOS
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

17/03/2026, 01:00

Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOSE HUMBERTO CALMON VASCONCELLOS em 16/03/2026 23:59.

17/03/2026, 01:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2026

10/03/2026, 00:43

Publicado Despacho - Carta em 11/02/2026.

10/03/2026, 00:43

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARACRUZ EXECUTADO: ESPOLIO DE JOSE HUMBERTO CALMON VASCONCELLOS DESPACHO/CARTA 1) Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5007253-63.2025.8.08.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116) CITE-SE a parte executada, pela via postal, observando-se o endereço fornecido pela parte exequente, para pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/80, com acréscimo de honorários advocatícios de sucumbência (ora fixados em 10%, com redução para 5%, no caso de pronto pagamento), ou para garantir a execução, na forma do disposto no art. 9º da referida Lei. 1.1) Não logrando êxito na diligência por motivo de retorno da carta com a informação de “recusado”, “não procurado” ou “ausente”, INTIME-SE a parte exequente para recolher as despesas do oficial de justiça/da carta precatória, em até 30 (trinta) dias. Em caso de recolhimento, EXPEÇA-SE mandado ou, sendo o caso, Carta Precatória de Citação. Em caso de não recolhimento, independentemente de reiteração de pedido de renovação de prazo pelo exequente, DETERMINO a suspensão da presente ação executiva pelo prazo de 01 (um) ano e o seu posterior arquivamento, na forma do art. 40 da LEF. 1.2) Caso a parte executada não seja encontrada pelo Oficial de Justiça, CITE-SE por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Deve a h. Serventia do juízo observar o artigo 8º, inciso IV, da Lei n.º 6.830/1980, de modo a i) afixar o edital na sede do Juízo; ii) certificar nos autos da prática deste ato; iii) publicar o edital no Diário Oficial. Transcorrido o prazo do edital, CERTIFIQUE-SE quanto à apresentação de resposta. 2) Efetivada a citação da parte executada (por via postal, mandado ou edital), na hipótese de não ser efetuado o pagamento ou não ter a parte executada garantido a execução (por meio de depósito, fiança ou seguro garantia), DETERMINO a conclusão dos autos para tentativa de bloqueio de bens. 2.1) Na hipótese de localização de bens do devedor, NOMEIO a Defensoria Pública como curador especial, pois no processo executivo fiscal, a teor da Lei n° 6.830/1980, o prazo para a oposição de embargos à execução fiscal tem início a partir da garantia do juízo (art. 16, § 1°, da LEF). 3) Comprovado, pelo executado, o pagamento ou parcelamento do crédito tributário, sendo oferecidos bens à penhora ou apresentada exceção de pré-executividade, DÊ-SE vista à parte exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias. 4) Ficam as partes cientes que a partir do trânsito em julgado, a parte sucumbente terá o prazo de 10 (dez) dias para efetuar o pagamento das custas e/ou despesas finais, independentemente de nova intimação. O descumprimento acarretará a inclusão no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, nos termos do Código de Normas e do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJES). A guia para pagamento pode ser acessada no link http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje, na opção CONSULTA DE GUIAS DE CUSTAS E DESPESAS PRÉVIAS - PJE, sendo-lhe também facultado o comparecimento na Secretaria Judiciária desta Vara Fazendária para obter a respectiva guia impressa. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA. DILIGENCIE-SE. Aracruz, data da assinatura eletrônica PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI JUIZA DE DIREITO Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 84241118 Petição Inicial Petição Inicial 25120215353831400000079625161 84241123 PA 29136-2024 - CDA 418-2024 - ESPOLIO DE JOSE HUMBERTO CALMON VASCONCELLOS Documento de comprovação 25120215353851200000079625166 84241124 RELATORIO DE DÍVIDA ESPOLIO DE JOSE HUMBERTO CALMON VASCONCELLOS Documento de comprovação 25120215353876700000079625167 84241120 FICHA DE TITULO ESPOLIO DE JOSE HUMBERTO CALMON VASCONCELLOS Documento de comprovação 25120215353901100000079625163 84242064 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25120312313706900000079625294 Nome: ESPOLIO DE JOSE HUMBERTO CALMON VASCONCELLOS Endereço: Rua Luiza Grinalda, 708, APTO 104 - EDF JACANA, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-240

10/02/2026, 00:00

Expedição de Edital - Citação.

09/02/2026, 17:11

Juntada de Aviso de Recebimento

08/01/2026, 13:01

Expedição de Carta Postal - Citação.

04/12/2025, 11:25

Proferido despacho de mero expediente

03/12/2025, 17:32

Conclusos para decisão

03/12/2025, 17:04

Expedição de Certidão.

03/12/2025, 12:31

Distribuído por sorteio

02/12/2025, 15:36
Documentos
Despacho - Carta
03/12/2025, 17:32