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5002566-87.2023.8.08.0014
Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade da AdministraçãoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 167.061,03
Orgao julgador
Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente
Partes do Processo
BENILTON DIAS DUTRA
CPF 073.***.***-65
MUNICIPIO DE COLATINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLATINA
MUNICIPIO DE COLATINA
CNPJ 27.***.***.0001-74
Advogados / Representantes
FLAVIA GABRIELLE INACIO DA SILVA
OAB/ES 33867•Representa: ATIVO
SUZANNE MERGAR LIRIO
OAB/ES 15563•Representa: ATIVO
JOAO FELIPE ALMENARA SCARTON
OAB/ES 6546•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/04/2026, 13:41Expedição de Certidão.
10/04/2026, 13:40Juntada de Certidão
07/04/2026, 00:11Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLATINA em 06/04/2026 23:59.
07/04/2026, 00:11Juntada de Petição de apelação
09/03/2026, 23:58Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2026
06/03/2026, 00:26Publicado Sentença em 11/02/2026.
06/03/2026, 00:26Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: BENILTON DIAS DUTRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE COLATINA SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002566-87.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes ajuizada por BENILTON DIAS DUTRA em face do MUNICÍPIO DE COLATINA. O requerente aduz, em sua exordial, ter arrematado três veículos em leilão público realizado pela municipalidade em 17/07/2014. Alega que, embora tenha adimplido tempestivamente todas as obrigações financeiras, o ente municipal negligenciou a entrega da documentação necessária para a transferência de propriedade do veículo VW Saveiro (Placa GWC-3055). Afirma que tal omissão perdurou por aproximadamente oito anos, impedindo a utilização do bem para fins profissionais (serviços de frete). Pleiteia, assim, a condenação do réu ao pagamento de danos materiais (taxas e reformas), lucros cessantes pelo período de inatividade do veículo e indenização por danos morais. Devidamente citado, o Município de Colatina apresentou contestação (ID 26548910). Arguia, preliminarmente, a falta de interesse de agir e, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição trienal. No mérito, defendeu a ausência de nexo causal, sustentando que o autor apenas formalizou requerimento administrativo no ano de 2020 e que os lucros cessantes alegados seriam meramente hipotéticos. Em fase instrutória, procedeu-se à oitiva de testemunha (ID 76659499). As partes apresentaram suas alegações finais sob as formas de memoriais (IDs 78548998 e 80653477). É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a resistência manifestada pelo réu em sede de contestação configura a pretensão resistida, evidenciando o binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional. Quanto à prescrição, rejeito a tese municipal de incidência do prazo trienal previsto no Código Civil. Em se tratando de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, prevalece o prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Outrossim, pelo princípio da actio nata, o prazo prescricional somente flui a partir da ciência inequívoca da lesão. Tratando-se de omissão administrativa continuada no dever de entrega de documentação, a lesão renova-se sucessivamente enquanto persistir a desídia, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito no caso vertente. No mérito, a responsabilidade civil do Estado no caso em tela é objetiva, fulcrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Para a sua configuração, basta a comprovação do fato administrativo (omissão específica), do dano e do nexo de causalidade entre ambos. A desídia da Administração restou sobejamente comprovada. O autor arrematou o bem em 2014 e enfrentou óbices documentais injustificáveis por quase uma década, situação que ultrapassa qualquer limite de razoabilidade no exercício da função administrativa. A indenização por danos materiais exige prova cabal do prejuízo efetivamente sofrido (danum emergens). Compulsando o acervo probatório, verifica-se que a maioria dos recibos de combustível, estadias e aluguéis de veículos apresentados pelo autor não guardam nexo causal direto e exclusivo com a conduta omissiva da municipalidade, apresentando, inclusive, sobreposições de despesas em períodos distintos. Todavia, resta comprovada a despesa do dia 10/02/2023, data em que o autor se deslocou à Prefeitura de Colatina para tentar solver a pendência. Assim, a condenação restringe-se aos gastos desse deslocamento (gasolina, alimentação e diária de aluguel de veículo) deste dia, totalizando R$ 300,00 (trezentos reais). No que tange aos lucros cessantes, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) veda a indenização de danos hipotéticos ou eventuais. O lucro cessante exige a prova de um ganho certo que deixou de ser auferido. Embora a prova testemunhal mencione um "acordo verbal" para entregas, o depoimento foi vago e baseado em estimativa incerta ("sete, oito ou dez mil reais nos dias de hoje"). À míngua de base contábil sólida ou prova de contratos frustrados, o pedido de lucros cessantes deve ser julgado improcedente. O dano moral, no caso vertente, decorre do próprio fato (in re ipsa). A inércia municipal por oito anos frustrou a legítima expectativa do arrematante e o impediu de usufruir plenamente de seu patrimônio, configurando o chamado Desvio Produtivo do Consumidor/Cidadão, que se vê compelido a despender tempo e energia vitais para resolver problemas criados pela própria Administração. Considerando o longo tempo de espera (oito anos) e o descaso estatal, fixo a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que atende às funções punitiva e pedagógica do instituto, sem ensejar enriquecimento ilícito. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR o Município de Colatina ao pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) a título de danos materiais. Sobre este valor, incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde o efetivo desembolso e juros de mora conforme os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, observando-se a regra da Emenda Constitucional nº 113/2021 a partir de sua vigência. CONDENAR o Município de Colatina ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. Os juros de mora fluem a partir do evento danoso (arrematação sem entrega de documentos - Súmula 54 STJ) e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ). A partir de 09/12/2021 (EC 113/2021), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC para fins de atualização e juros. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por lucros cessantes. Custas e honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente (sucumbência recíproca), na razão de 70% pelo autor e 30% pelo Município. Fica suspensa a exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Isenção de custas para o ente municipal, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina/ES, na data da assinatura eletrônica. MENANDRO TAUFNER GOMES Juiz de Direito
10/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
09/02/2026, 17:34Expedida/certificada a comunicação eletrônica
09/02/2026, 17:34Julgado procedente em parte do pedido de BENILTON DIAS DUTRA - CPF: 073.415.337-65 (REQUERENTE).
09/02/2026, 12:58Conclusos para julgamento
07/11/2025, 15:15Juntada de Petição de alegações finais
10/10/2025, 21:22Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
19/09/2025, 00:29Publicado Intimação - Diário em 19/09/2025.
19/09/2025, 00:29Documentos
Sentença
•09/02/2026, 17:34
Sentença
•09/02/2026, 12:58
Termo de Audiência com Ato Judicial
•21/08/2025, 18:26
Despacho
•21/07/2025, 12:07
Despacho
•15/07/2025, 12:31
Termo de Audiência com Ato Judicial
•27/01/2025, 12:50
Despacho
•14/10/2024, 10:44
Decisão
•10/05/2024, 13:21
Despacho
•29/08/2023, 17:52