Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5003794-62.2026.8.08.0024

Mandado de Segurança CívelITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e ImóveisImpostosDIREITO TRIBUTÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/01/2026
Valor da Causa
R$ 1.621,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Partes do Processo
BRESSAN PARTICIPACOES LTDA
CNPJ 28.***.***.0001-64
Autor
MUNICIPIO DE VITORIA
Terceiro
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
VITORIA PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO
Terceiro
MUNICIPIO VITORIA
Terceiro
Advogados / Representantes
MARCIO VALENTIN DE SA
OAB/MG 73956Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

10/03/2026, 02:46

Decorrido prazo de BRESSAN PARTICIPACOES LTDA em 09/03/2026 23:59.

10/03/2026, 02:46

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2026

07/03/2026, 04:39

Publicado Intimação - Diário em 11/02/2026.

07/03/2026, 04:39

Juntada de Certidão

06/03/2026, 04:16

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 05/03/2026 23:59.

06/03/2026, 04:16

Decorrido prazo de Presidente da 2ª Junta de Julgamento do Conselho Municipal de Recursos Fiscais do Município de Vitória/ES em 05/03/2026 23:59.

06/03/2026, 04:16

Decorrido prazo de PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA em 04/03/2026 23:59.

06/03/2026, 04:16

Juntada de Petição de petição (outras)

05/03/2026, 14:05

Juntada de Petição de petição (outras)

03/03/2026, 15:14

Juntada de certidão

14/02/2026, 00:48

Mandado devolvido entregue ao destinatário

14/02/2026, 00:48

Juntada de certidão

13/02/2026, 02:16

Mandado devolvido entregue ao destinatário

13/02/2026, 02:15

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO IMPETRANTE: BRESSAN PARTICIPACOES LTDA IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, MUNICIPIO DE VITORIA COATOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA, PRESIDENTE DA 2ª JUNTA DE JULGAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE RECURSOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA/ES Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCIO VALENTIN DE SA - MG73956 DECISÃO/MANDADO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5003794-62.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Vistos etc. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por BRESSAN PARTICIPAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 28.480.697/0001-64, em face de ato dito coator atribuído à Secretaria de Fazenda Pública do Município de Vitória, bem como ao Presidente da 2ª Câmara Julgadora do Conselho Pleno da Prefeitura Municipal de Vitória, e demais integrantes daquele órgão colegiado, consubstanciado na Resolução nº 163/2025, proferida nos Processos Administrativos nºs 3.696.490/2023 e 8.055.990/2024, que manteve a exigência de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI incidente sobre valores que excederiam o capital social integralizado, em operação de cisão societária. Sustenta a impetrante, em síntese, que a operação de cisão empresarial estaria integralmente abrangida pela hipótese de não incidência prevista no art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, razão pela qual reputa ilegal e inconstitucional a exigência do ITBI sobre eventual valor excedente ao capital social. Aduz, ainda, que não exerce atividade imobiliária preponderante. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do tributo, determinar a expedição de guia de ITBI sem exigência de recolhimento e viabilizar a regularização registral dos imóveis objeto da controvérsia. Subsidiariamente, postulou a possibilidade de oferta de garantia, mediante seguro garantia judicial, como forma de afastar a exigibilidade do crédito tributário até o julgamento final do writ. Decido. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração simultânea da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da ordem, caso concedida apenas ao final. No caso, analisando as questões de fato que se fazem necessárias ao reconhecimento da plausibilidade das alegações, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, a presença da relevância jurídica suficiente a justificar o deferimento da medida de urgência. Isso porque o art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, embora preveja hipótese de não incidência do ITBI nas operações de integralização de capital e reorganização societária, não autoriza, de forma automática e irrestrita, a exclusão da tributação sobre valores que excedam o capital social efetivamente integralizado, conforme interpretação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 796 da repercussão geral. O entendimento firmado pela Suprema Corte é no sentido de que a imunidade constitucional alcança apenas o montante correspondente ao capital social integralizado, sendo legítima a incidência do ITBI sobre eventual valor excedente, inexistindo distinção expressa quanto às hipóteses de cisão societária. Nesse contexto, não cabe ao intérprete ampliar o alcance da norma imunizante para além dos limites estabelecidos pelo precedente qualificado. Além disso, em sede de mandado de segurança, é imprescindível a comprovação de direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, ônus que recai integralmente sobre a impetrante. No caso concreto, não se evidencia, de plano, prova inequívoca de que o valor atual dos imóveis transferidos se limite ao acréscimo efetivo do capital social, circunstância que impede o afastamento imediato da exigência tributária em caráter liminar. Quanto às questões de direito, verifica-se que a controvérsia demanda exame mais aprofundado da estrutura da operação societária, da correspondência entre o valor dos bens transferidos e o capital integralizado, bem como da regularidade do procedimento administrativo fiscal eventualmente instaurado, providências incompatíveis com a cognição sumária própria desta fase processual. Nesse contexto, não se mostra possível reconhecer, de forma antecipada, a ilegalidade ou abusividade do ato impugnado, inexistindo, por ora, fundamento suficiente para a suspensão da exigibilidade do ITBI por meio de tutela de urgência. Ressalte-se, ainda, que o pedido subsidiário de oferta de garantia, mediante seguro garantia judicial, não tem o condão de suspender, por si só, a exigibilidade do crédito tributário, sobretudo em sede de mandado de segurança. Isso porque a suspensão da exigibilidade do crédito tributário somente se opera nas hipóteses taxativamente previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional, dentre as quais não se inclui a simples oferta de garantia ou a mera discussão judicial do débito. Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 112, segundo a qual: “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.” Assim, ausente qualquer das hipóteses legais previstas no art. 151 do CTN, não há falar em suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tampouco em afastamento da cobrança do ITBI por meio de tutela provisória fundada apenas na oferta futura de garantia. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Pagas as custas, notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito como representante da pessoa jurídica interessada. Após, com ou sem as informações, abra-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, para fins de notificação da autoridade coatora e ciência à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Vitória, 05 de fevereiro de 2026. Rafael Murad Brumana Juiz de Direito ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26013014333011600000082300543 01 - Comprovante CNPJ - Bressan Documento de Identificação 26013014333035500000082300545 01.1 - Cesar - CNH Documento de Identificação 26013014333076900000082300548 02 - Consolidação Bressan Participações Documento de Identificação 26013014333102500000082300552 03 - Procuração.assinada Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26013014333126900000082300554 03.1 - SUBSTABELECIMENTO COM RESERVAS - EQUIPE 2026 Documento de Identificação 26013014333156600000082302009 04 - Decisão de Deferimento Parcial Documento de comprovação 26013014333180100000082302015 04.1 - Decisão de Deferimento Parcial - 1 Instância Documento de comprovação 26013014333200000000082302018 05 - Decisão 2 Instância - PMV Documento de comprovação 26013014333220600000082302022 05.1 - Publicação diário oficial de Vitória - decisão administrativa Documento de comprovação 26013014333239700000082302023 06 - Custas processuais Documento de comprovação 26013014333257900000082302025 07 - Cisão Eletrodiesel Documento de comprovação 26013014333275800000082302031 08 - Constituição e Alteração contratual Bressan Participações protocolo Documento de comprovação 26013014333305000000082302033 08.1 - Ed Bressan Transferencia Cisão Parcial Documento de comprovação 26013014333341500000082302037 09 - DRE 1984 - Bressan Participações Documento de comprovação 26013014333364200000082302043 09.01 - DRE 1985 Bressan Participações Documento de comprovação 26013014333382600000082302047 09.02 - DRE 1986 Bressan P Documento de comprovação 26013014333403900000082302051 09.03 - DRE 1987 Bressan P Documento de comprovação 26013014333427100000082302055 09.04 - DRE Bressan Participações Documento de comprovação 26013014333448200000082302961 09.05 - Balanço 1984 - Bressan Participações Documento de comprovação 26013014333472100000082302967 09.06 - Balanço 1985 Bressan Participações Documento de comprovação 26013014333492900000082302973 09.07 - Balanço 1986 Bressan Participações Documento de comprovação 26013014333513400000082302976 09.08 - Balanço 1987 Bressan Participações Documento de comprovação 26013014333537100000082302977 09.09 - Balanço Bressan Participações Documento de comprovação 26013014333562100000082302980 09.10 - Diario 1984 - Bressan Participações Documento de comprovação 26013014333584800000082302982 09.11 - Diario 1985 - Bressan Participacoes Documento de comprovação 26013014333621500000082303000 09.12 - Diario 1986 - Bressan Participacoes Documento de comprovação 26013014333658400000082303962 09.13 - Diario 1987 - Bressan Participacoes Documento de comprovação 26013014333696200000082303976 10 - Certidão de Ônus - Ed. Bressan Documento de comprovação 26013014333729900000082303980 11 - Comprovante de Ciência Documento de comprovação 26013014333756700000082303986 12 - IPTU Documento de comprovação 26013014333778900000082303988 13 - OF. 082-2024 - BRESSAN PARTICIPACOES LTDA - 3696490-2023 Documento de comprovação 26013014333805800000082303996 14 - PARECER NECESSIDADE DE APRESENTAR DOCUMENTOS CONTÁBE Documento de comprovação 26013014333825400000082303999 15 - RECURSO VOLUNTÁRIO - BRESSAN. Assinado Documento de comprovação 26013014333845900000082304001 16 - REL- 1 INSTANCIA - BRESSAN PARTICIPAÇÕES LTDA - 3696490-2023 Documento de comprovação 26013014333871100000082305106 17 - RESPOSTA - DOCUMENTOS - ED BRESSAN ass Documento de comprovação 26013014333896200000082305107 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26013014424616800000082307057 Nome: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA Endereço: Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, 1927, - de 1905 a 1927 - lado ímpar, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-625 Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA Endereço: Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, 1927, - de 1905 a 1927 - lado ímpar, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-625 Nome: Presidente da 2ª Junta de Julgamento do Conselho Municipal de Recursos Fiscais do Município de Vitória/ES Endereço: Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, 1927, - de 1905 a 1927 - lado ímpar, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-625 Nome: MUNICIPIO DE VITORIA Endereço: AV. MAL. MASCARENHAS DE MORAES, 1927, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES, 1927, PREFEITURA, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-945

10/02/2026, 00:00
Documentos
Decisão - Mandado
05/02/2026, 13:04
Documento de comprovação
30/01/2026, 14:35
Documento de comprovação
30/01/2026, 14:35
Documento de comprovação
30/01/2026, 14:35
Documento de comprovação
30/01/2026, 14:35