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5023863-88.2025.8.08.0012

Procedimento do Juizado Especial CívelAbatimento proporcional do preçoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/10/2025
Valor da Causa
R$ 60.000,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
IDERBAL LOPES DE SOUZA
CPF 078.***.***-28
Autor
METLIFE
Terceiro
METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
CNPJ 02.***.***.0001-29
Reu
M M CORRETORA DE SEGUROS LTDA
CNPJ 44.***.***.0001-88
Reu
Advogados / Representantes
ERICA BRANDAO MILANI
OAB/ES 15697Representa: ATIVO
EDUARDO CHALFIN
OAB/ES 10792Representa: PASSIVO
RODRIGO OLIVEIRA AGUIAR
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
Movimentacoes

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

11/03/2026, 08:32

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

11/03/2026, 08:32

Expedição de Certidão.

11/03/2026, 08:30

Expedição de Certidão.

11/03/2026, 08:30

Decorrido prazo de M M CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 03/12/2025 23:59.

10/03/2026, 02:14

Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 03/12/2025 23:59.

10/03/2026, 02:14

Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 02/03/2026 23:59.

10/03/2026, 02:14

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2026

09/03/2026, 00:29

Publicado Intimação - Diário em 11/02/2026.

09/03/2026, 00:29

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2025

09/03/2026, 00:29

Publicado Intimação - Diário em 26/11/2025.

09/03/2026, 00:29

Juntada de Petição de contrarrazões

10/02/2026, 14:47

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: ERICA BRANDAO MILANI - ES15697 REQUERIDO Nome: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1253, 14 Andar, Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-010 Nome: M M CORRETORA DE SEGUROS LTDA Endereço: CV VL ALVORADA, SN, QUADRA5 LOTE 1, SETOR DE HABITACOES INDIVIDUAIS SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 71676-100 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO OLIVEIRA AGUIAR - RN11277 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 PROCESSO Nº 5023863-88.2025.8.08.0012 REQUERENTE Nome: IDERBAL LOPES DE SOUZA Endereço: Rua Treze de Maio, 118, Boa Sorte, CARIACICA - ES - CEP: 29141-218 Advogado do(a) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida, sob a alegação de que este juízo incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre o pedido de devolução dos valores pagos (item 4 da inicial). 1. ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e foram interpostos por parte legítima, razão pela qual deles CONHEÇO, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO No mérito, os embargos de declaração possuem a finalidade restrita de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a embargante sustenta que a sentença silenciou quanto ao pedido de restituição de valores. Todavia, compulsando o rastro fundamentador do decisum embargado, verifica-se que a matéria foi devidamente enfrentada, não havendo qualquer vício a ser sanado. A sentença foi cristalina ao reconhecer a solidariedade entre as requeridas e, ato contínuo, declarar a extinção das pretensões de cunho material em razão da satisfação da dívida por um dos devedores (acordo homologado com a corré). Constou expressamente no corpo da fundamentação: "Considerando a solidariedade fundamentada na inicial, ora reconhecida, por se tratar de integrantes da mesma cadeia de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, aplica-se o art. 844, §3º, do Código Civil, de modo que diante da satisfação da dívida por um dos devedores solidários, concluo pela extinção dos pedidos relacionados à obrigação de fazer (restabelecimento do plano) e indenização por danos materiais em face de ambas as requeridas, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do requerente." Desta forma, o pedido de "devolução de valores" — que ostenta natureza nitidamente indenizatória por dano material — foi abrangido pela fundamentação que reconheceu a extinção de tais pedidos em face de ambas as requeridas, dada a quitação operada pelo devedor solidário. O que se observa é o mero inconformismo da embargante com a solução jurídica adotada, pretendendo a rediscussão do mérito e a reforma do julgado pela via inadequada dos aclaratórios. Eventual erro no julgamento ou na aplicação do direito deve ser objeto de Recurso Inominado. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Diligencie-se. Cariacica/ES, 14 de janeiro de 2026 Juiz de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: Lembrem-se, as partes assistidas por advogados podem optar pelo Juízo 100% Digital. Informem-se. OUTRA FORMA DE SOLUÇÃO DO CONFLITO CONSUMIDOR.GOV.BR: nos processos relativos aos direitos do consumidor e contra grandes empresas conveniadas, basta acessar a página na internet “consumidor.gov.br”. As empresas participantes comprometem-se a receber, analisar e responder às reclamações de seus consumidores em até 10 dias. Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual

10/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO REQUERENTE: IDERBAL LOPES DE SOUZA REQUERIDO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, M M CORRETORA DE SEGUROS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ERICA BRANDAO MILANI - ES15697 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO OLIVEIRA AGUIAR - RN11277 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s) supracitado(s), para ciência da decisão id. nº 88594293, para os devidos efeitos legais, bem como, para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, id. nº 84504700, no prazo de dez dias. CARIACICA, 9 de fevereiro de 2026. Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 5023863-88.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

10/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

09/02/2026, 18:57
Documentos
Decisão
15/01/2026, 16:40
Sentença
18/11/2025, 13:22
Despacho
29/10/2025, 16:17
Despacho
29/10/2025, 16:17
Decisão
20/10/2025, 17:18
Decisão
20/10/2025, 17:18
Despacho
10/10/2025, 14:27
Despacho
10/10/2025, 14:27