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5021501-16.2025.8.08.0012

Procedimento do Juizado Especial CívelServiços de SaúdeIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
MARCOS CESAR TAMANINI
CPF 073.***.***-47
Autor
SYNVIA LABORATORIOS E TOXICOLOGIA LTDA
Terceiro
W. CALVI
CNPJ 24.***.***.0002-76
Reu
CENTRO AVANCADO DE ESTUDOS E PESQUISAS LTDA
CNPJ 07.***.***.0002-04
Reu
Advogados / Representantes
TAIANY DA SILVA QUERINO
OAB/ES 34478Representa: ATIVO
IAN OLIVEIRA DE ASSIS
OAB/SP 251039Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

12/03/2026, 13:09

Transitado em Julgado em 02/03/2026 para CENTRO AVANCADO DE ESTUDOS E PESQUISAS LTDA - CNPJ: 07.339.867/0002-04 (REQUERIDO), MARCOS CESAR TAMANINI - CPF: 073.058.307-47 (REQUERENTE) e W. CALVI - CNPJ: 24.461.839/0002-76 (REQUERIDO).

12/03/2026, 13:09

Decorrido prazo de CENTRO AVANCADO DE ESTUDOS E PESQUISAS LTDA em 02/03/2026 23:59.

06/03/2026, 03:50

Decorrido prazo de CENTRO AVANCADO DE ESTUDOS E PESQUISAS LTDA em 24/11/2025 23:59.

06/03/2026, 03:50

Decorrido prazo de W. CALVI em 24/11/2025 23:59.

06/03/2026, 03:50

Decorrido prazo de MARCOS CESAR TAMANINI em 02/03/2026 23:59.

06/03/2026, 03:50

Decorrido prazo de W. CALVI em 02/03/2026 23:59.

06/03/2026, 03:50

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2025

03/03/2026, 03:03

Publicado Intimação - Diário em 11/11/2025.

03/03/2026, 03:03

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2026

03/03/2026, 03:03

Publicado Intimação - Diário em 11/02/2026.

03/03/2026, 03:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: TAIANY DA SILVA QUERINO - ES34478 REQUERIDO(A) Nome: W. CALVI Endereço: TENENTE CORONEL CARDOSO, 623, LOJA 12 BLOCO 1, CENTRO, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-042 Nome: CENTRO AVANCADO DE ESTUDOS E PESQUISAS LTDA Endereço: Rua Mário Giordano, 146, Jardim América, PAULÍNIA - SP - CEP: 13140-614 Advogado do(a) REQUERIDO: IAN OLIVEIRA DE ASSIS - SP251039 BREVE RESUMO DA SENTENÇA EM LINGUAGEM SIMPLES GERADO POR IA: O autor ajuizou ação indenizatória alegando erro em exame toxicológico que apresentou resultado positivo, apesar de exames anteriores e posteriores negativos, sustentando falha na prestação do serviço e dano moral. As preliminares foram rejeitadas, reconhecendo-se a competência do Juizado, a legitimidade passiva das rés e a inversão do ônus da prova. No mérito, o Juízo entendeu que a divergência entre exames realizados em datas distintas não comprova erro laboratorial, inexistindo prova técnica de falha no procedimento. Ausentes defeito do serviço, nexo causal e dano moral indenizável, os pedidos foram julgados improcedentes. PROJETO DE SENTENÇA I - Relatório Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5021501-16.2025.8.08.0012 REQUERENTE Nome: MARCOS CESAR TAMANINI Endereço: Rua Maria Júlia, 41, Retiro Saudoso, CARIACICA - ES - CEP: 29154-800 Advogado do(a) Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por MARCOS CESAR TAMANINI em face de W. CALVI e CENTRO AVANÇADO DE ESTUDOS E PESQUISAS LTDA., na qual o autor sustenta ter realizado exame toxicológico para fins de admissão profissional, cujo resultado foi positivo, apesar de exames anteriores e posteriores, inclusive realizado pela própria ré, terem apresentado resultado negativo. Alega falha na prestação do serviço, inconsistência do laudo e prejuízos de ordem moral, diante do constrangimento e estigmatização sofridos. As rés apresentaram contestação, arguindo preliminares de incompetência do Juizado Especial, ilegitimidade passiva de W. Calvi, inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e inexistência de ato ilícito ou dano moral, defendendo a idoneidade do exame e a regularidade do procedimento técnico. Não houve acordo entre as partes. É o breve relatório, apesar de dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Destaco que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia se encontra suficientemente instruída por prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. II.I - PRELIMINARES Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial, uma vez que a causa não demanda produção de prova técnica complexa, estando os elementos necessários ao deslinde da controvérsia devidamente documentados nos autos. Afasto, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva de W. Calvi, por integrar a cadeia de fornecimento do serviço, respondendo solidariamente pelos eventuais danos causados ao consumidor. No tocante à inversão do ônus da prova, tratando-se de relação de consumo, presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do autor, é cabível a inversão probatória, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. II-II - MÉRITO Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. O autor figura como destinatário final do serviço prestado, consistente na realização de exame toxicológico para fins profissionais, enquanto as rés se enquadram como fornecedoras de serviços. Ademais, a inversão do ônus da prova já foi oportunamente determinada, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor. A controvérsia central reside na alegação de falha na prestação do serviço, fundada na divergência entre o resultado positivo do exame toxicológico realizado pelas rés e resultado negativo obtido posteriormente pelo autor em exame realizado em data diversa e em laboratório distinto. Todavia, a simples existência de resultados divergentes, por si só, não autoriza concluir pela invalidade ou erro do primeiro exame. Isso porque, conforme se extrai dos autos, os exames foram realizados em datas distintas, separados por lapso temporal significativo. No caso de substâncias como a cocaína, a janela de detecção por meio de exame toxicológico capilar pode variar de acordo com fatores como frequência e período de uso, crescimento do cabelo e metodologia empregada, não sendo possível afirmar, com segurança, que um resultado negativo posterior invalide automaticamente um resultado positivo anterior. Ressalte-se que não foi produzida prova técnica capaz de demonstrar falha no procedimento adotado pelas rés, seja na coleta da amostra, na análise laboratorial ou na cadeia de custódia. O autor não requereu contraprova nos moldes técnicos previstos, tampouco apresentou elementos objetivos aptos a comprovar contaminação, erro metodológico ou inconsistência científica do exame questionado. Ainda que aplicada a inversão do ônus da prova, não se pode prescindir de indícios mínimos de defeito do serviço, ônus do qual o autor não se desincumbiu, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - EXAME TOXICOLÓGICO - ERRO DE RESULTADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. Deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, quando não comprovada falha no resultado positivo de exame toxicológico, que identificou a presença de substância psicoativa, que impediu a renovação da carteira de habilitação do condutor. Não obstante os resultados negativos dos exames posteriores apresentados pelo autor, não se pode afirmar que tal fato implica na falsidade ou imprecisão do primeiro resultado positivo, mormente quando o requerente não formula pedido de contraprova. (TJ-MG - AC: 10000205147390001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 05/11/2020, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2020). APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. ERRO EM EXAME TOXICOLÓGICO. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Exame toxicológico positivo. Contraprova que também resultou positiva. Segundo exame, com resultado negativo, realizado após 30 dias do primeiro. Erro laboratorial não comprovado. Decurso de tempo entre exames que impacta diretamente do resultado do exame. Dúvidas acerca a ocorrência de erro. Danos materiais e morais não comprovados. Sentença mantida. Apelo desprovido. (TJ-SP - AC: 10184664220218260405 SP 1018466-42.2021.8.26.0405, Relator: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 20/09/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2022). Dessa forma, não restou demonstrado que o serviço prestado pelas rés tenha sido defeituoso ou destituído da segurança e confiabilidade exigidas. Ao contrário, verifica-se que o exame foi realizado segundo os procedimentos ordinários da atividade laboratorial, inexistindo prova de que o resultado positivo tenha decorrido de erro técnico ou falha operacional. Ausente a comprovação da falha na prestação do serviço, não se configura o nexo causal necessário à responsabilização civil das rés. Por consequência lógica, inexiste fundamento para o reconhecimento do dano moral, uma vez que o simples inconformismo do autor com o resultado do exame, desacompanhado de prova de erro laboratorial, não ultrapassa o campo dos dissabores inerentes à atividade de diagnóstico e não enseja reparação extrapatrimonial. Diante disso, inexistindo defeito na prestação do serviço, ilicitude na conduta das rés ou nexo causal entre o exame realizado e os prejuízos alegados, impõe-se o reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados na inicial. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor em face das rés, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sendo assim, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em razão da improcedência. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal. No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões. Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública. Certificado o trânsito em julgado, caso seja requerida certidão de crédito, expeça-se. Nada sendo requerido, arquivem-se. Requerido o cumprimento de sentença, com observância aos requisitos do art. 524 do CPC, intime-se o devedor para pagamento, na forma do art. 523 do CPC. Cumprida tempestivamente a obrigação, expeça-se alvará ao credor, intimando-o para recebimento com a advertência que o saque importa no reconhecimento da satisfação integral do crédito, tornando preclusa qualquer manifestação contrária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Submeto à apreciação do projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Nathalia Ohnesorge de S. Purcino Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc… O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. CARIACICA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1. Serve a presente como ofício/mandado. 2. Em caso de oposição de embargos de declaração, a serventia deste juízo deverá intimar a parte contrária, se for o caso, para se manifestar, no prazo e forma do art. 1.023, §2º do CPC; 3. Contra a Sentença, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95), sendo indispensável a representação por advogado (art. 41, §2º, da Lei 9.099/95); 4. Ressalta-se, ainda, conforme Ofício Circular CGJES 0394940/7001976-26.2020.8.08.0000, a possibilidade de levar a protesto decisão judicial transitada em julgado, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, arts. 517 e 523). Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual

10/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

09/02/2026, 19:08

Homologada a Decisão de Juiz Leigo

19/01/2026, 13:57

Julgado improcedente o pedido de MARCOS CESAR TAMANINI - CPF: 073.058.307-47 (REQUERENTE).

19/01/2026, 13:57
Documentos
Sentença
19/01/2026, 13:57
Decisão
01/12/2025, 15:32
Decisão
01/12/2025, 15:32
Sentença
31/10/2025, 12:35
Despacho
10/10/2025, 16:55
Despacho
10/10/2025, 16:55