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5004791-45.2026.8.08.0024

Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/02/2026
Valor da Causa
R$ 60.396,38
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
LUIZ CLAUDIO DE MELO
CPF 035.***.***-12
Autor
BANCO ITAUCARD S.A.
Terceiro
BANCO ITAU - UNIBANCO S/A
Terceiro
ITAUCARD S/A
Terceiro
BANCO ITAU UNIBANCO
Terceiro
Advogados / Representantes
MARIO JORGE DOS SANTOS TAVARES
OAB/RJ 143650Representa: ATIVO
CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
OAB/SP 248970Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Conclusos para decisão

14/04/2026, 15:17

Juntada de Petição de petição (outras)

12/03/2026, 13:02

Juntada de Certidão

11/03/2026, 01:39

Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DE MELO em 09/03/2026 23:59.

11/03/2026, 01:39

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2026

10/03/2026, 00:45

Publicado Despacho em 11/02/2026.

10/03/2026, 00:45

Juntada de Petição de contestação

26/02/2026, 09:28

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: LUIZ CLAUDIO DE MELO Advogado do(a) AUTOR: MARIO JORGE DOS SANTOS TAVARES - RJ143650 REU: BANCO ITAUCARD S.A. DESPACHO Preliminarmente, o requerente pleiteia lhes sejam concedidos os benefícios da gratuidade de justiça e não apresenta documentos para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Pois bem. O Código de Processo Civil positivou a compreensão jurisprudencial de que o magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade processual quando “houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (CPC, artigo 99, § 2º) (AgRg no AREsp 641.996/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015), entretanto, deve ser dada à parte a oportunidade para comprovar que tem direito ao benefício (CPC, artigo 99, § 2º). In casu, funcionam como elementos indicativos de que o requerente não tem direito à gratuidade o fato de não ter colacionado aos autos qualquer elemento indicativo de que faz jus à gratuidade. Assim, é possível que o autor não tenha direito ao benefício pleiteado. Portanto, deverá, em 15 dias, efetuar o recolhimento das custas ou comprovar que tem direito à gratuidade processual (CPC, artigo 99, § 2º) mediante a exibição: a) do comprovante de renda própria; b) das 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda própria; c) de comprovantes das despesas familiares mensais, com a devida comprovação da alegada queda em suas receitas; d) ou outros documentos que entender pertinentes. Desta feita, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5004791-45.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento das custas processuais ou comprovar os pressupostos legais, por meio da documentação acima indicada, para ter direito à gratuidade processual, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição (CPC/15, art. 99, § 2º e art. 290). INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias colacione aos autos: (i)Contrato de Financiamento; (ii) Cópia do CRLV; e (iii) Planilha de Cálculo Detalhada; Intime-se. Diligencie-se. Cumpra-se. VITÓRIA/ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO JUÍZA DE DIREITO

10/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

09/02/2026, 19:09

Proferido despacho de mero expediente

09/02/2026, 16:49

Conclusos para decisão

09/02/2026, 13:10

Expedição de Certidão.

09/02/2026, 13:01

Distribuído por sorteio

05/02/2026, 17:16
Documentos
Despacho
09/02/2026, 16:49
Despacho
09/02/2026, 16:49