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5025367-32.2025.8.08.0012
Procedimento Especial da Lei AntitóxicosTráfico de Drogas e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/11/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal
Partes do Processo
POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 27.***.***.0001-73
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
DEPARTAMENTO MEDICO LEGAL
DELEGACIA DE DEFRAUDACOES E FALSIFICACOES
DELEGACIA DE COMBATE A CORRUPCAO - DECCOR
Advogados / Representantes
CAMILA ALVES DE FIGUEIREDO
OAB/ES 41101•Representa: PASSIVO
IVONETE RODRIGUES GUEDES
OAB/ES 39219•Representa: PASSIVO
MARCELO LUCIO RODRIGUES
OAB/ES 19540•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Mantida a prisão preventida de ENOQUE DE JESUS NASCIMENTO - CPF: 169.727.487-04 (REU) e JOAO VITOR BAIA ONORIO - CPF: 144.020.617-17 (REU)
14/05/2026, 14:40Conclusos para decisão
24/04/2026, 06:31Juntada de Petição de petição (outras)
23/04/2026, 17:23Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2026 14:00, Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
15/04/2026, 17:40Juntada de Petição de petição (outras)
15/04/2026, 17:30Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/04/2026, 09:50Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
07/04/2026, 18:37Proferido despacho de mero expediente
07/04/2026, 18:37Juntada de Petição de petição (outras)
07/04/2026, 17:41Publicado Decisão em 26/03/2026.
26/03/2026, 00:09Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2026
25/03/2026, 00:07Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REU: JOAO VITOR BAIA ONORIO, ENOQUE DE JESUS NASCIMENTO Advogado do(a) REU: MARCELO LUCIO RODRIGUES - ES19540 Advogados do(a) REU: CAMILA ALVES DE FIGUEIREDO - ES41101, IVONETE RODRIGUES GUEDES - ES39219 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465509 PROCESSO Nº 5025367-32.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Trata-se de ação penal movida em face de JOÃO VITOR BAIA ONORIO e ENOQUE DE JESUS NASCIMENTO, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06. Em sua Defesa Prévia, o acusado João Vitor arguiu, preliminarmente, a nulidade da prova decorrente de suposto flagrante forjado e ilicitude das provas colhidas. Por sua vez, o acusado Enoque apresentou defesa preliminar, reservando-se ao direito de apreciar o mérito após a instrução processual. Instado, o Ministério Público manifestou-se pela rejeição das preliminares e pelo prosseguimento do feito, bem como pela manutenção da segregação cautelar dos denunciados (IDs 87489011 e 90812267). Decido. Quanto à preliminar de nulidade por flagrante forjado arguida pela defesa de João Vitor, entendo que não assiste razão à Defesa neste momento processual. Colhe-se dos autos (Auto de Prisão em Flagrante Delito - ID 81743865) que os policiais militares em patrulhamento visualizaram os acusados em atitude suspeita, retirando entorpecentes de um monte de areia, tendo estes empreendido fuga ao notarem a presença da guarnição. Os elementos informativos colhidos, em especial os depoimentos dos policiais condutores, fornecem indícios suficientes de que a diligência ocorreu dentro da legalidade, não havendo, até o presente momento, qualquer prova robusta de manipulação ou forja por parte dos agentes estatais. Assim, inexistindo vício evidente, afasto a preliminar arguida. No que tange ao recebimento da peça acusatória, verifico que a denúncia preenche satisfatoriamente os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e do art. 54 da Lei 11.343/06, descrevendo com clareza a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação do crime. Não se vislumbram, outrossim, as hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do CPP. A peça está em harmonia com o lastro probatório mínimo colhido no inquérito, havendo prova da materialidade (Laudo de Constatação de ID 81743865) e indícios suficientes de autoria. Desta forma, RECEBO A DENÚNCIA. 2. Cite(m)-se/intime(m)-se os réus para a Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) que designo para o dia 07/04/2026, às 14:00 horas. 3. Intimem-se/Requisitem-se. Faculto a participação na audiência por videoconferência, mediante acesso ao seguinte link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/85364957997. Procedam-se às diligências necessárias para a realização do ato. Requisite-se o laudo de exame químico definitivo. 4. DA REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Considerando que os acusados se encontram custodiados e que houve pedido expresso de revogação de prisão pela defesa de João Vitor (ID 83305488), passo à análise da necessidade de manutenção da custódia, nos termos do art. 312 e 316, parágrafo único, ambos do CPP. Pois bem. No caso dos autos, verifico que os denunciados foram presos em flagrante em 25/10/2025, tendo a prisão sido devidamente convertida em preventiva pelo Juízo da Central de Custódia para a garantia da ordem pública. Analisando os autos, constato que não houve alteração fática ou jurídica capaz de modificar o panorama que ensejou a medida extrema. Narra a denúncia que os acusados foram flagrados com expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes (crack, cocaína, maconha, loló e skank), além de um rádio comunicador, instrumento tipicamente utilizado para auxiliar a atividade de organizações voltadas ao tráfico. Tal cenário demonstra a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública caso sejam postos em liberdade. Ademais, no que tange a João Vitor, a decisão de ID 90270604 já pontuou o risco de reiteração delitiva, dado o descumprimento de condições impostas em processos anteriores. Quanto a Enoque, embora tenha constituído novo patrono, os fundamentos da prisão preventiva permanecem incólumes diante da natureza dos crimes imputados (tráfico e associação). Desta forma, os requisitos previstos nos arts. 312 e 313, inciso I, do CPP permanecem presentes, sendo as medidas cautelares diversas da prisão insuficientes para o caso concreto. Por tais razões, nos termos da fundamentação supra, INDEFIRO o pleito de revogação e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de JOÃO VITOR BAIA ONORIO e ENOQUE DE JESUS NASCIMENTO. Intimem-se as Defesas e o Ministério Público desta decisão. Diligencie-se com urgência. Cariacica/ES, 20 de março de 2026. EZEQUIEL TURIBIO Juiz de Direito
25/03/2026, 00:00Juntada de Petição de petição (outras)
24/03/2026, 17:26Juntada de Petição de certidão - juntada
24/03/2026, 17:18Expedição de Intimação Diário.
24/03/2026, 16:23Documentos
Decisão
•14/05/2026, 14:40
Termo de Audiência com Ato Judicial
•07/04/2026, 18:37
Decisão
•22/03/2026, 16:37
Decisão
•22/03/2026, 16:37
Decisão
•11/02/2026, 13:52
Decisão
•09/02/2026, 18:42
Decisão
•27/11/2025, 15:31
Outros documentos
•29/10/2025, 18:52
Certidão
•27/10/2025, 14:57
Termo de Audiência com Ato Judicial
•27/10/2025, 12:44