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0019169-38.2019.8.08.0024

Cumprimento de sentençaCompetência da Justiça EstadualCompetênciaJurisdição e CompetênciaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/12/2025
Valor da Causa
R$ 16.330,63
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: MAURO MAURICIO FIDENCIO, ANA MARIA RAMOS SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO AGUIAR DA SILVA - ES18115 EXECUTADO: COOPERATIVA DE LOCACAO DE VEICULO E TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS - COOPERLOC-ES, FRANCO SOUTO COSTA, VANTUIL BRUM DE OLIVEIRA, FABIO LOZER DA COSTA Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO CARDOSO DE ALMEIDA NETTO - ES11630 DECISÃO/OFÍCIO Ofício - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0019169-38.2019.8.08.0024 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de Cumprimento de Sentença em que se discute a destinação do montante de R$ 25.671,70 (vinte e cinco mil, seiscentos e setenta e um reais e setenta centavos), depositado judicialmente pela executada, face à existência de honorários sucumbenciais recíprocos e de ordem de penhora no rosto dos autos emanada pela 3ª Vara Cível de Vitória/ES (ID 95347631). Pois bem. O montante depositado engloba verbas de naturezas distintas. De um lado, os honorários sucumbenciais devidos aos patronos da executada e dos exequentes. De outro, o saldo líquido pertencente aos exequentes. Conforme o art. 85, § 14, do CPC, os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e constituem direito autônomo do advogado, não podendo ser atingidos por dívidas da parte que representam. Portanto, a penhora no rosto dos autos deve recair exclusivamente sobre o crédito principal da parte exequente, preservando-se a verba honorária. Quanto ao saldo remanescente, à míngua de contraordem do Juízo Requisitante (3ª Vara Cível), cabe a este Juízo o fiel cumprimento da constrição, sendo daquele a competência para analisar eventuais teses de impenhorabilidade do crédito lá perseguido. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de suspensão da transferência formulado pelos exequentes (ID 95768764). Por outro lado, DEFIRO o destaque dos honorários advocatícios sucumbenciais de natureza alimentar, com fulcro no art. 85, § 14, do Código de Processo Civil Intimem-se as partes para ciência. Preclusa a presente decisão: a) EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás, em favor do Dr. MÁRCIO AGUIAR DA SILVA (OAB/ES 18.115), no valor líquido de R$ 2.333,79 (dois mil, trezentos e trinta e três reais e setenta e nove centavos); e em favor de RENATA PRADO ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, no valor de R$ 851,41 (oitocentos e cinquenta e um reais e quarenta e um centavos). b) DETERMINO o cumprimento da ordem de penhora no rosto dos autos (ID 95347631). Transfira-se o saldo líquido remanescente, com as devidas atualizações bancárias, para conta judicial vinculada ao processo nº 5013365-57.2026.8.08.0024, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Vitória/ES. Oficie-se ao referido Juízo comunicando a presente decisão e a efetivação da transferência após o transcurso do prazo recursal. Serve a presente como ofício. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 19942044 Petição Inicial Petição Inicial 22120215430644500000019165590 19942044 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22120215430644500000019165590 28431869 Despacho Despacho 23090401225193400000027262322 40909419 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24040514394334500000039024296 42707632 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24050717165848100000040706088 42707652 cálculos 07052024 Petição (outras) em PDF 24050717165881500000040706758 42716055 Petição (outras) Petição (outras) 24050718064027500000040713778 67283825 Despacho Despacho 25041610321243800000059715331 67283825 Despacho Despacho 25041610321243800000059715331 67918017 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25042921324534600000060297302 67918021 calculos - processo n. 0019169.38.2019 Documento de comprovação 25042921324560200000060299556 80682976 Decisão Decisão 25101416093805300000076369726 81765082 Decisão Decisão 25102710291391800000077356112 90081459 Despacho Despacho 26020910503423200000082700651 90081459 Despacho Despacho 26020910503423200000082700651 91042808 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 26022312591231400000083580149 91042820 GuiaDeposito_032025093000001470 Documento de comprovação 26022312591255000000083581409 91042821 COMPROVANTE DEPOSITO JUDICIAL Documento de comprovação 26022312591278200000083581410 91093073 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26022316400605600000083625353 91093073 Intimação - Diário Intimação - Diário 26022316400605600000083625353 91800806 Contrarrazões Contrarrazões 26030410511155100000084266202 91810983 procuração_ANA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26030410511176800000084277573 91810984 procuração_MAURICIO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26030410511199200000084277574 92970526 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031700100923900000085345279 92763605 Decisão Decisão 26031912170321900000085157614 92763605 Decisão Decisão 26031912170321900000085157614 93311547 Decurso de prazo Decurso de prazo 26032000125414700000085657250 93309288 Desistência de recurso Desistência de recurso 26032010572129600000085655665 93309289 calculo com o excesso 29042025 Documento de comprovação 26032010572158000000085655666 93309290 calculo sem o excesso 29042025 Documento de comprovação 26032010572189200000085655667 95687416 Ofício Recebido Ofício Recebido 26042312164001200000087831984 95768764 Pedido de Providências Pedido de Providências 26042321305166300000087903579 95768766 5013365-57.2026.8.08.0024 - peça de impugnação protocolada Documento de comprovação 26042321305184800000087903581 96373984 Petição (outras) Petição (outras) 26050318440173600000088453037 96373985 Impugnacao aos Embargos Documento de comprovação 26050318440193100000088453038

15/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

14/05/2026, 14:33

Proferidas outras decisões não especificadas

13/05/2026, 16:45

Juntada de Petição de petição (outras)

03/05/2026, 18:44

Publicado Decisão em 27/04/2026.

03/05/2026, 00:02

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026

24/04/2026, 00:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: MAURO MAURICIO FIDENCIO, ANA MARIA RAMOS SOUSA EXECUTADO: COOPERATIVA DE LOCACAO DE VEICULO E TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS - COOPERLOC-ES, FRANCO SOUTO COSTA, VANTUIL BRUM DE OLIVEIRA, FABIO LOZER DA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO AGUIAR DA SILVA - ES18115 Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO CARDOSO DE ALMEIDA NETTO - ES11630 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0019169-38.2019.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada em face do despacho de ID 90081459, ao argumento de omissão quanto ao julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 42716055), bem como quanto à fixação de honorários advocatícios. Sustenta a embargante que demonstrou excesso de execução decorrente de cobrança de valores já pagos e em duplicidade, circunstância posteriormente reconhecida pelos próprios exequentes, os quais apresentaram nova memória de cálculo com redução do quantum debeatur. Com efeito, verifica-se que a impugnação apontou, de forma detalhada, inconsistências relevantes, incluindo valores já quitados e cobranças duplicadas, indicando como correto valor inferior ao inicialmente executado. Posteriormente, os exequentes admitiram o equívoco e apresentaram novos cálculos, reconhecendo a necessidade de dedução dos valores indevidos, fixando o montante da execução em R$ 25.671,70. Vieram contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos. É o breve relatório. É cediço que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou para sanar a ocorrência de erro material, consoante o que dispõe o artigo 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil. Logo, não possui caráter substitutivo da decisão Embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Entretanto, só há omissão, quando o juízo deixou de se pronunciar sobre algum ponto, integrante do thema decidendum, e não para se pronunciar, novamente sobre a matéria já debatida e devidamente apreciada, como pretende o embargante. A contradição é a falta de lógica entre os pontos fundamentais da decisão, e ordem factual e/ou jurídica. Já a obscuridade nada mais é do que a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos (Moacyr Amaral Santos). Nesse sentido: Efeitos modificativos. Não cabimento. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª turma, EDclAgRgResp 10.270-DF, rel. Min. Pedro Acioli). Como relatado, sustenta a embargante que este Juízo deixou de abordar a questão do excesso inicialmente pleiteado pelos Exequentes e subsequentemente reconhecido na prática. No caso concreto, verifica-se a existência de omissão relevante, uma vez que o despacho de ID 90081459 limitou-se a determinar o pagamento do valor apresentado pelos exequentes, sem apreciar a impugnação anteriormente apresentada, tampouco as consequências jurídicas decorrentes do excesso de execução alegado. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar tal vício. No mérito, a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser acolhida. Isso porque a executada demonstrou, de forma fundamentada e com base em documentação idônea, a existência de excesso de execução decorrente de cobrança de valores já pagos e duplicados. Tal alegação foi, inclusive, reconhecida pelos próprios exequentes, que, ao se manifestarem posteriormente, admitiram o equívoco e procederam à retificação dos cálculos. Ainda que tal reconhecimento tenha ocorrido de forma espontânea, é inequívoco que decorreu da provocação da parte executada, por meio da impugnação apresentada. Dessa forma, não há como afastar o reconhecimento do excesso inicialmente verificado, tampouco deixar de apreciar formalmente a impugnação, sob pena de incompletude da prestação jurisdicional. No que se refere aos honorários advocatícios, aplica-se ao caso o disposto no art. 525, § 8º, do CPC, segundo o qual, acolhida a impugnação por excesso de execução, o exequente deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Ainda que os exequentes tenham posteriormente concordado com a retificação dos cálculos, tal circunstância não afasta a incidência do princípio da causalidade, uma vez que foi a atuação da executada que ensejou a correção do valor executado, evitando a continuidade da execução por quantia superior à efetivamente devida. A jurisprudência consolidada reconhece que a ausência de resistência do credor não impede a condenação em honorários, quando necessária a intervenção da parte contrária para correção do excesso, conforme entendimento firmado no Tema 410 do STJ e no art. 85, § 1º, do CPC, bem como no precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Cabimento. A ausência de resistência à impugnação ao cumprimento de sentença não isenta o credor do pagamento de honorários advocatícios. O acolhimento da impugnação determina a condenação em honorários diante da necessidade de manejo do meio de defesa para eliminação do excesso de execução. Incidência do princípio da causalidade. Inteligência do Tema 410 firmada pelo STJ e art. 85, § 1º, do CPC. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Decisão reformada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Arbitramento da verba em 11% do valor do proveito econômico. Recurso provido com observação (TJ-SP, AI 3004355-07.2020.8.26.0000). Diante desse contexto, verifica-se que a atuação da executada foi determinante para a correção do valor executado, sendo devida a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios. Considerando o proveito econômico obtido com a redução do valor da execução, bem como os parâmetros previstos no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, fixo os honorários em 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e, conferindo-lhes efeitos integrativos, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 42716055), reconhecendo o excesso de execução inicialmente verificado, em razão de cobranças indevidas e em duplicidade, e fixando como correto o valor posteriormente ajustado pelos exequentes. Em consequência, condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada, que fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução, nos termos do art. 525, § 8º, c/c art. 85 do CPC e do princípio da causalidade. No mais, mantenho o despacho anteriormente proferido quanto ao prosseguimento da execução pelo valor incontroverso. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito

24/04/2026, 00:00

Juntada de Petição de pedido de providências

23/04/2026, 21:30

Conclusos para decisão

23/04/2026, 12:19

Expedição de Intimação Diário.

23/04/2026, 12:18

Juntada de Ofício

23/04/2026, 12:16

Juntada de Petição de desistência de recurso

20/03/2026, 10:57

Juntada de Certidão

20/03/2026, 00:12

Decorrido prazo de COOPERATIVA DE LOCACAO DE VEICULO E TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS - COOPERLOC-ES em 19/03/2026 23:59.

20/03/2026, 00:12

Decorrido prazo de FRANCO SOUTO COSTA em 19/03/2026 23:59.

20/03/2026, 00:12
Documentos
Decisão - Ofício
13/05/2026, 16:45
Decisão - Ofício
13/05/2026, 16:45
Decisão
19/03/2026, 12:17
Decisão
19/03/2026, 12:17
Despacho
09/02/2026, 10:50
Despacho
09/02/2026, 10:50
Decisão
27/10/2025, 10:29
Decisão
14/10/2025, 16:09
Execução / Cumprimento de Sentença
29/04/2025, 21:32
Despacho
16/04/2025, 10:32
Despacho
16/04/2025, 10:32
Execução / Cumprimento de Sentença
07/05/2024, 17:16
Despacho
04/09/2023, 01:22