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5021157-67.2023.8.08.0024

Procedimento Comum CívelAuxílio-Doença AcidentárioBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 91.636.079,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Partes do Processo
MARCOS ADRIANO GONCALVES DE SOUZA
CPF 141.***.***-64
Autor
IMPARCIAL PERICIAS
Terceiro
IMPARCIAL PERICIAS LTDA
Terceiro
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL - DNPM
Terceiro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CNPJ 29.***.***.0057-03
Reu
Advogados / Representantes
RENILDA MULINARI PIOTO
OAB/ES 14144Representa: ATIVO
TAINA TEIXEIRA PASSOS
OAB/ES 32097Representa: ATIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/03/2026 23:59.

13/03/2026, 00:26

Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO GONCALVES DE SOUZA em 10/03/2026 23:59.

11/03/2026, 00:15

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026

06/03/2026, 02:59

Publicado Intimação - Diário em 12/02/2026.

06/03/2026, 02:59

Juntada de Petição de petição (outras)

03/03/2026, 11:36

Juntada de Petição de juntada de guia

03/03/2026, 09:16

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: MARCOS ADRIANO GONCALVES DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) AUTOR: RENILDA MULINARI PIOTO - ES14144, TAINA TEIXEIRA PASSOS - ES32097 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5021157-67.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Consta Decisão deferindo a prova pericial, fixando os honorários periciais e determinando a intimação das partes para apresentação de quesitos. (ID 71900005). Com relação aos honorários periciais, o valor fixado foi de R$ 2.039,58 (dois mil trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos). Entendo que é necessário minorar o valor fixado de honorários periciais para estar em consonância com os valores descritos no art. 2º, § 4º da Resolução CNJ nº 232/2016, alterada pela Resolução CNJ nº 326/2020, assim minoro os honorários em R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), que equivale a quatro vezes o valor de R$ 370,00, conforme permissão do artigo 2°, §4° da Resolução CNJ nº 232/20161. O perito, apesar de devidamente intimado (ID 77435839), não apresentou qualquer manifestação. Diante do exposto, e considerando a previsão legal, determino, desde já: 1. A realização da prova pericial médica antecipada, nomeando como perito Dr. MARCELO DETTOGNI SARMENGHI, Médico especialista em Medicina do Trabalho e Ortopedia/Traumatologia, Contato: (27) 99919-7724 - Endereço: Av. Dr. Herwan Modenese Wanderley, 100, Jardim Camburi, Vitória/ES, CEP 29.090-640, para que após prévio agendamento, realize perícia médica na parte autora, a fim de esclarecer a existência e extensão da incapacidade laborativa alegada, conforme descrita na petição inicial. 1.1) Caso a perito nomeado no item 1 não aceite o encargo pericial, NOMEIO, em ordem de substituição, os seguintes peritos, que deverão ser comunicados sucessivamente: Dr. TELVIO DE ATAIDE VIMERCATI, Médico especialista em Ortopedia/Traumatologia, inscrito no CRM sob o n° 17505/ES, Endereço: Av. Cesar Hilal, 1325, Santa Lucia, Vitoria/ES, CEP 29.056-083, Contato: (27) 99783-0751, E-mail: [email protected]; Dr. ANDRÉ CARVALHO PINTO, Especialista em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, inscrito no CPF sob o n° 147.638.357-00, Endereço: Rua Professor Telmo de Sousa Torres, nº 117, Praia da Costa, Vila Velha/ES, Tel.: (27) 98182-9447, E-mail [email protected]; Dr. JOÃO VICTOR REZENDE SOARES PINHEIRO, médico ortopedista inscrito no CRM-ES sob o n° 13072/RQE 10.527, com endereço na Avenida Estudante José Júlio de Souza, 240/1101, Vila Velha, contatos: (27) 99955-2968, e-mail: [email protected]; Dra. FABRICIA MARIA CABRAL DIAS, CRM-ES nº 6284, atua no Instituto do Coração de Vila Velha, situado na Av. Luciano das Neves, nº 2418, Centro, Vila Velha/ES. Telefone de contato: (27) 3357-1200 e (27) 99979-2994. E-mail: [email protected]. Dr. EUDINEI PIFFER, médico do trabalho, inscrito no CRM sob o n° 14200/ES, Contato: 27 99274-4990, e-mail: [email protected]. Dr. MANOEL NASCIMENTO ROCHA, médico do trabalho, com endereço profissional à Avenida Nossa Senhora da Penha, 565, sala 706, Ed. Royal Center, Praia do Canto, Vitória/ES, e-mail: [email protected], telefone: (27) 3325-1733; Dr. VENÍCIO WUNDERLICH DA ROCHA, Ortopedista e Traumatologista, com endereço na Rua Castelo Branco, nº 553, sala 07, Praia da Costa, Vila Velha/ES, CEP 29.101.480, telefone (27) 99817-0303 e e-mail: [email protected]; 1.2) Justifico a designação dos peritos indicados nos itens 1 e 1.1, com base no art. 7º do Ato Normativo Conjunto nº 012/2025 do Egrégio TJES, tendo em vista a dificuldade encontrada para a nomeação de peritos judiciais cadastrados por não haver dados de contato no Cadastro Eletrônico de Peritos, Administradores Judiciais, Tradutores e Intérpretes e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC). 1.3) DETERMINO À SECRETARIA que, no momento da intimação do profissional nomeado, NOTIFIQUE-O para que, no prazo de quinze dias, contados do recebimento da notificação, caso ainda não seja cadastrado, se cadastre no Cadastro de Peritos do TJES (https://www.tjes.jus.br/peritos/login_page.php), sob pena de não se efetivar a sua nomeação, conforme disposto no artigo art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 012/2025 do TJES. 2. Os quesitos deverão abranger, observando os quesitos também formulados pelo autor (se houver), os seguintes: 2.1 - O Requerente é portador de alguma doença ou lesão? Se sim, qual o diagnóstico? 2.2 - Em caso afirmativo, há nexo causal entre a doença/lesão e as atividades laborais desempenhadas pelo Requerente? 2.3 - As atividades exercidas pelo Requerente contribuíram para o surgimento ou agravamento da doença/lesão? 2.4 - A doença/lesão resultou em incapacidade para o trabalho? 2.5 - Se houver incapacidade, trata-se de incapacidade parcial ou total? Temporária ou definitiva? 2.6 - A doença/lesão está estabilizada (consolidada) ou ainda há possibilidade de tratamento eficaz? 2.7 - Se houver incapacidade, é possível determinar a data de início desta condição? 2.8 - O Requerente pode retomar suas atividades laborais habituais sem risco de agravamento da doença/lesão e com pleno desempenho funcional? 2.9 - Em razão da doença/lesão, o Requerente apresenta limitação funcional ou necessita de um esforço superior ao normalmente exigido para sua função? 2.10 - Caso esteja apto a exercer suas atividades habituais, a doença/lesão o coloca em desvantagem no mercado de trabalho, considerando o esforço adicional necessário para o desempenho da função? 2.11 - É recomendável a reabilitação do Requerente para outra função? 2.12 - Considerando o Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE) do empregador e a Classificação Nacional constante no Anexo II do Decreto nº 3.048/99, é possível identificar, com base no Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), se a patologia apresentada pelo Requerente possui relação estatística presumida com a atividade econômica exercida pela empresa? Em caso afirmativo, tal presunção é confirmada pelas evidências do caso concreto? 3. O ônus da antecipação do custo financeiro da perícia é da parte Requerida, nos termos do art. 1º da §7º da Lei Federal n. 13.876/2019. REQUISITE-SE, assim, o pagamento da perícia diretamente ao INSS, na forma da legislação aplicável. 4.Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e, querendo, indiquem assistente técnico (CPC, art. 465, §1º do CPC). 5. Não havendo objeções, INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar seu currículo, com comprovação de especialização, assim como indicar/ratificar seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do artigo 465, §2° do CPC. No mesmo prazo, o ilustre Perito deverá designar data da perícia médica, com antecedência suficiente para intimar as partes. 6. INTIMEM-SE as partes sobre a data e horário designados para realização da perícia. 6.1. A ausência da parte autora, devidamente intimada, deverá ser justificada no prazo de 15 (quinze) dias, da data do exame pericial, sob pena de extinção do processo. 7. Estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão da perícia. 8. Após a juntada do laudo pericial nos autos, INTIMEM-SE as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC. 9. Caso sejam apresentados quesitos de esclarecimentos por uma das partes, INTIME-SE o(a) ilustre Perito(a) para respondê-los, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação no prazo legal. 10. Estando depositados os honorários periciais, com o laudo já apresentado, EXPEÇA-SE alvará em favor do(a) ilustre Perito(a) nomeado(a). Diligencie-se, com urgência. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito

11/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

10/02/2026, 11:52

Expedida/certificada a intimação eletrônica

10/02/2026, 11:52

Nomeado perito

28/01/2026, 23:07

Conclusos para despacho

23/01/2026, 14:36

Decorrido prazo de SAULO AGUILAR SILVA em 02/10/2025 23:59.

04/10/2025, 01:18

Expedida/certificada a intimação eletrônica

01/09/2025, 15:28

Juntada de Certidão

01/09/2025, 15:27

Juntada de Certidão

07/08/2025, 11:56
Documentos
Decisão
28/01/2026, 23:07
Certidão - Juntada diversas
01/09/2025, 15:27
Decisão
30/06/2025, 13:52
Decisão
30/06/2025, 13:52
Despacho
25/03/2025, 17:51
Despacho
25/03/2025, 17:51
Despacho
02/06/2024, 15:40
Sentença
30/11/2023, 19:56
Decisão
14/07/2023, 18:15