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5021661-69.2025.8.08.0035
Procedimento do Juizado Especial CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 30.000,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO RECORRENTE: SERGIO ALMEIDA DE MELLO JUNIOR RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogados do(a) RECORRENTE: GABRIEL GUZANZKY - ES42089, VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA - ES12196 Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR7295-A DESPACHO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5021661-69.2025.8.08.0035 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Vistos em inspeção/2026. 01) Malgrado a declaração de hipossuficiência firmada pelo Recorrente, que possui presunção relativa de veracidade, vislumbro, prima facie, nos elementos contidos nos autos a indicação de capacidade para o custeio das despesas processuais concernentes ao recurso. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita está condicionada a comprovação da insuficiência de recursos, conforme preconiza o art. 5º, Inc. LXXIV, da Constituição Federal, nos seguintes termos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (g.n.) Assim, considerando o dever do magistrado de avaliação da pertinência das alegações da parte para fins de deferimento do benefício legal da Gratuidade Judiciária, sendo “possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário”. (TJES; AG-AP 0029715-61.2011.8.08.0048; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 07/07/2015; DJES 14/07/2015). Ante o exposto, à luz do Enunciado n.º 116 do FONAJE e do Enunciado n.º 18 da Turma de Uniformização do TJES, INTIME-SE o Recorrente, por seu patrono(a), para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, junte aos autos documentação comprobatória de seu estado de hipossuficiência, com especial relevo para os seguintes documentos: a) comprovantes de rendimento e declaração de imposto de renda de pessoa física dos últimos dois exercícios fiscais; b) declaração quanto à existência de eventuais bens móveis e imóveis e sua discriminação. Registro que a parte tem o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade (art. 77, Inc. I do CPC), sendo passível de sancionamento por ato atentatório à dignidade da jurisdição, sem embargo da penalidade estabelecida pelo art. 100 do CPC e que na hipótese de não serem prestadas informações congruentes, poderá ser consultado o Sistema InfoJud (TJMG; AGIN 1.0687.07.055505-1/00). 02) Noutro giro, fica oportunizado ao recorrente, de antemão, que efetue e comprove o recolhimento do preparo no mesmo prazo supramencionado. 03) Após, conclusos para deliberações pertinentes quanto às admissibilidades e méritos recursais. VITÓRIA/ES, [data da assinatura eletrônica]. FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito Relator
08/05/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
14/04/2026, 18:35Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
14/04/2026, 18:35Expedição de Certidão.
14/04/2026, 18:35Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 03/03/2026 23:59.
09/03/2026, 02:44Decorrido prazo de SERGIO ALMEIDA DE MELLO JUNIOR em 12/12/2025 23:59.
09/03/2026, 02:44Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 12/12/2025 23:59.
09/03/2026, 02:44Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2025
07/03/2026, 03:34Publicado Sentença em 27/11/2025.
07/03/2026, 03:34Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026
07/03/2026, 03:34Publicado Intimação - Diário em 12/02/2026.
07/03/2026, 03:34Juntada de Petição de contrarrazões
25/02/2026, 18:44Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: SERGIO ALMEIDA DE MELLO JUNIOR REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL GUZANZKY - ES42089, VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA - ES12196 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR07295 Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL GUZANZKY - ES42089, VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA - ES12196 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR07295 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para NO PRAZO DE 10 DIAS APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO, CASO QUEIRA. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 70916462 Petição Inicial Petição Inicial 25061314393313200000062968287 70916495 01. Proucuração Sérgio Documento de comprovação 25061314393342800000062969715 70916496 01.1 CNH Documento de comprovação 25061314393363900000062969716 70916497 02. Contratos Documento de comprovação 25061314393390100000062969717 70916498 03. Extrato descontos Documento de comprovação 25061314393428800000062969718 70916499 04. Ameaça Documento de comprovação 25061314393456400000062969719 70918676 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25061314470660700000062970155 71281263 Decisão - Carta Decisão - Carta 25061817441622200000063152964 71281263 Decisão - Carta Decisão - Carta 25061817441622200000063152964 71775781 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 25062711591538000000063733567 75942149 Habilitação nos autos Petição (outras) 25081217210396600000066687669 75942152 02. Doc. 01. Procuração (2)3825281 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25081217210439900000066687672 75942656 03. Doc. 02. Atos Constitutivos (1)3825283 Documento de Identificação 25081217210487000000066687676 75942659 04. Doc 03. Carta preposto3825286 Carta de Preposição em PDF 25081217210577800000066687679 75942660 05. Doc 04. Substabelecimento3825288 Documento de Identificação 25081217210625700000066687680 76036229 Decisão Decisão 25081318231218000000066676086 76036229 Decisão Decisão 25081318231218000000066676086 76059792 Petição (outras) Petição (outras) 25081411004541600000066795593 76081068 Contestação Contestação 25081413540160700000066815416 76081071 02. Contrato 2320293633827325 Documento de comprovação 25081413540185300000066815419 76081072 03. Contrato 2573889683827326 Documento de comprovação 25081413540221300000066815420 76081074 04. Cartão3827327 Documento de comprovação 25081413540255300000066815422 76115445 Termo de Audiência Termo de Audiência 25081517385993800000066845475 78471292 Decurso de prazo Decurso de prazo 25091301301326700000074349095 83224370 Sentença Sentença 25112418070592100000078693488 83224370 Sentença Sentença 25112418070592100000078693488 87460255 Recurso Inominado Recurso Inominado 25121215453441600000080308473 87460261 Substabelecimento Documento de comprovação 25121215453471100000080308478 87460260 Imposto de renda Documento de comprovação 25121215453484700000080308477 90355106 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26021012252922100000082949681 VILA VELHA-ES, 10 de fevereiro de 2026. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5021661-69.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
11/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
10/02/2026, 12:26Expedição de Certidão.
10/02/2026, 12:25Documentos
Sentença
•24/11/2025, 18:07
Sentença
•24/11/2025, 18:07
Decisão
•13/08/2025, 18:23
Decisão
•13/08/2025, 18:23
Decisão - Carta
•18/06/2025, 17:44
Decisão - Carta
•18/06/2025, 17:44