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5030344-02.2023.8.08.0024

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TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/10/2025
Valor da Causa
R$ 31.277,35
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO RCI BRASIL S.A
CNPJ 62.***.***.0001-15
Autor
MARIANNA AUGUSTA BACELAR CARDOZO
CPF 057.***.***-40
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB/SP 192649Representa: ATIVO
JEAN CARLOS SILVA DE ABREU
OAB/ES 26982Representa: PASSIVO
RODOLFO COUTO
OAB/RJ 183665Representa: PASSIVO
RONALDO SANTOS FILHO
OAB/ES 30353Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

11/03/2026, 00:19

Decorrido prazo de MARIANNA AUGUSTA BACELAR CARDOZO em 10/03/2026 23:59.

11/03/2026, 00:19

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026

08/03/2026, 03:15

Publicado Decisão em 12/02/2026.

08/03/2026, 03:15

Juntada de Petição de petição (outras)

12/02/2026, 10:20

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5030344-02.2023.8.08.0024 DECISÃO Compulsando os autos, verifico a conexão entre a presente demanda e a ação revisional nº 5032433-95.2023.8.08.0024, visto que ambas as lides envolvem as mesmas partes e discutem o contrato de financiamento nº 593296354, o que justifica, conforme os artigos 55 e 58 do Código de Processo Civil, a reunião dos feitos perante este juízo da 1ª Vara Cível de Vitória para evitar decisões conflitantes. Determino, portanto, que a serventia providencie o imediato apensamento eletrônico dos autos. Noutro giro, verifica-se que a requerida, em 18 de outubro de 2023, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na contestação apresentada (Id.32426458). Todavia, não obstante a presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC, o tempo decorrido e a ausência de elementos materiais permitem ao Juízo exigir a prova da hipossuficiência antes de apreciar o benefício (art. 99, § 2º, CPC). Dessa forma, intime-a para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos complementares que permitam a análise da alegada hipossuficiência econômica, a fim de instruir o pedido de assistência judiciária gratuita. Deverão ser apresentados, por exemplo: cópias das três últimas declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal, dos três últimos contracheques, extratos bancários completos das contas de sua titularidade relativas aos últimos três meses (conta corrente, poupança e investimentos) e/ou outros documentos aptos a comprovar sua renda mensal média. Adverte-se que o não atendimento da intimação acarretará o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Após, conclusos para julgamento. Diligencie-se. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito

11/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

10/02/2026, 12:30

Proferido despacho de mero expediente

06/02/2026, 18:08

Conclusos para decisão

05/11/2025, 12:32

Juntada de Certidão

05/11/2025, 12:32

Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão

23/10/2025, 08:40

Decorrido prazo de MARIANNA AUGUSTA BACELAR CARDOZO em 08/08/2025 23:59.

17/08/2025, 03:37

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025

15/08/2025, 06:47

Publicado Despacho em 01/08/2025.

15/08/2025, 06:47

Juntada de Petição de petição (outras)

14/08/2025, 13:09
Documentos
Decisão
06/02/2026, 18:08
Decisão
06/02/2026, 18:08
Despacho
24/06/2025, 16:05
Despacho
24/06/2025, 16:05
Despacho
13/05/2024, 18:23
Despacho
25/03/2024, 10:11
Decisão - Mandado
27/09/2023, 13:59