Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5050640-41.2025.8.08.0035

Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/12/2025
Valor da Causa
R$ 11.160,78
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-10
Autor
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
Terceiro
SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Terceiro
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
Terceiro
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Terceiro
Advogados / Representantes
LUCIANO GONCALVES OLIVIERI
OAB/ES 11703Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

11/03/2026, 01:30

Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/03/2026 23:59.

11/03/2026, 01:30

Juntada de Certidão

07/03/2026, 04:41

Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/03/2026 23:59.

07/03/2026, 04:41

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026

07/03/2026, 01:37

Publicado Sentença em 12/02/2026.

07/03/2026, 01:37

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REQUERIDO: RENATO GASPAR GOUVEIA SENTENÇA (sem resolução de mérito) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. propôs ação de busca e apreensão em face de REQUERIDO: RENATO GASPAR GOUVEIA. Destarte, antes mesmo de se ser analisada a petição inicial/cumprimento da liminar de busca e apreensão, portanto, sem que se tenha promovido a citação da parte requerida, o autor pleiteou a extinção desta Demanda, ID 89819887. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Requer o Autor a extinção do processo, antes mesmo de se lograr êxito na citação do Réu, razão pela qual não vislumbro óbice em julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, assim ementado: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação”. Diante do contexto fático que ora me deparo, HOMOLOGO a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas quitadas. Retire-se o segredo de justiça. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes Autos. Vila Velha/ES, assinado eletronicamente. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5050640-41.2025.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) propôs ação de busca e apreensão em face de

11/02/2026, 00:00

Expedição de Certidão.

10/02/2026, 08:07

Expedição de Intimação Diário.

10/02/2026, 08:05

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

10/02/2026, 00:22

Extinto o processo por desistência

10/02/2026, 00:22

Processo Inspecionado

10/02/2026, 00:22

Conclusos para decisão

09/02/2026, 18:08

Juntada de Petição de petição (outras)

03/02/2026, 09:14

Expedição de Certidão.

19/12/2025, 17:28
Documentos
Sentença
10/02/2026, 00:22
Sentença
10/02/2026, 00:22