Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5010191-05.2025.8.08.0047

Retificacao Ou Suprimento Ou Restauracao De Registro CivilRegistro Civil das Pessoas NaturaisREGISTROS PÚBLICOS
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/12/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
São Mateus - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
NELCIMAR ABELIO
CPF 813.***.***-04
Autor
JESSICA SCARLATH DE SOUZA MARTINS ABELIO
CPF 131.***.***-55
Autor
Advogados / Representantes
JESSICA SCARLATH DE SOUZA MARTINS ABELIO
OAB/ES 24155Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

08/05/2026, 15:03

Juntada de Outros documentos

29/04/2026, 17:35

Processo Reativado

27/03/2026, 13:07

Juntada de Petição de pedido de providências

20/03/2026, 15:44

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: NELCIMAR ABELIO, JESSICA SCARLATH DE SOUZA MARTINS ABELIO Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA SCARLATH DE SOUZA MARTINS ABELIO - ES24155 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do Malote Digital ID 92705177. SÃO MATEUS-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5010191-05.2025.8.08.0047 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)

18/03/2026, 00:00

Arquivado Definitivamente

17/03/2026, 15:34

Expedição de Intimação - Diário.

17/03/2026, 15:33

Juntada de Outros documentos

13/03/2026, 13:07

Processo Reativado

12/03/2026, 17:20

Arquivado Definitivamente

09/03/2026, 18:16

Juntada de Outros documentos

09/03/2026, 18:13

Transitado em Julgado em 26/02/2026 para JESSICA SCARLATH DE SOUZA MARTINS ABELIO - CPF: 131.880.157-55 (REQUERENTE).

09/03/2026, 12:20

Juntada de Petição de pedido de providências

26/02/2026, 21:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: NELCIMAR ABELIO, JESSICA SCARLATH DE SOUZA MARTINS ABELIO Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA SCARLATH DE SOUZA MARTINS ABELIO - ES24155 D E C I S Ã O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5010191-05.2025.8.08.0047 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Trata-se de “embargos de declaração” opostos por Nelcimar Abelio e Jéssica Scarlath de Souza Martins Abelio em face da sentença de Id n.º 90181543, sob a alegação de omissão. Narra os embargantes, em suma, que: (i) A decisão embargada apreciou apenas parte da pretensão deduzida, deixando de se manifestar acerca do pedido de lavratura do registro de óbito tardio de Dercilla Morello Abello. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 1.022 do Código de processo Civil cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. In verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. No caso em tela, observo que houve omissão quanto ao pedido de lavratura do registro de óbito tardio de Dercilla Morello Abelio. Assim, diante da omissão apresentada, CONHEÇO dos presentes aclaratórios e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para determinar a lavratura do registro de óbito de Dercilla Morello Abelio. Em que pese a ausência de atestado médico comprovando o óbito do de cujus, importa salientar que, consoante certidão de nascimento juntado ao Id n.º 87556307, o nascimento desta ocorreu em 24/12/1939, o que corrobora com a alegação de ocorrência do óbito1, além de outros documentos acostados aos autos, como a declaração de sepultamento emitida pelo Cemitério Caminho da Paz ao Id n.º 87556323, em que se afirma que o de cujus foi sepultada no dia 18 de fevereiro de 2012, bem como a foto do jazigo colacionada ao Id n.º 87556326, além da certidão negativa de óbito obtida pelo Cartório de Registro Civil e Tabelionado de São Mateus/ES ao Id n.º 87556318. Assim, determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas de São Mateus/ES que proceda à lavratura do Registro de Óbito de “DERCILLA MORELLO ABELIO”, utilizando-se, para os fins do art. 80, da LRP, das informações constantes na inicial, bem como a certidão de nascimento do de cujus, declaração de sepultamento (Id’s n.º 87556307 e 87556323) e nos demais documentos anexos, devendo constar que o falecimento ocorreu na data de 17/02/2012, em São Mateus/ES, tendo o sepultamento ocorrido no cemitério caminho da paz, era viúva, natural de Castelo/ES, filha de Stefano Morello e Maria Balarini Morello, constando como causa mortis (desconhecida). Cumpra-se a sentença, integrado por esta decisão judicial, servindo de mandado/carta precatória de retificação perante os cartórios competentes, determinando que se proceda a lavratura do registro de óbito tardio acima especificado, devendo fazer-se acompanhar de cópia da sentença, deste ato judicial e dos documentos pertinentes. Remeta-se para cumprimento via malote digital. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito

24/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

23/02/2026, 14:43
Documentos
Decisão
23/02/2026, 11:39
Decisão
23/02/2026, 11:39
Sentença
06/02/2026, 17:56
Sentença
06/02/2026, 17:56
Despacho
16/12/2025, 19:54
Despacho
16/12/2025, 19:54