Voltar para busca
5009560-61.2025.8.08.0047
Mandado de Segurança CívelCondições Especiais para Prestação de ProvaConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/11/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
São Mateus - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
ELIANE BATISTA COSTA DA ROCHA
CPF 091.***.***-94
GOVERNO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
SUB-SECRETARIO PARA ASSUNTOS DOS SISTEMA PENAL
Advogados / Representantes
NIVEA VERNECK BARBOSA DE MEL
OAB/ES 37000•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
12/05/2026, 18:00Transitado em Julgado em 11/03/2026 para ELIANE BATISTA COSTA DA ROCHA - CPF: 091.253.407-94 (INTERESSADO).
12/05/2026, 18:00Juntada de Certidão
11/03/2026, 01:23Decorrido prazo de ELIANE BATISTA COSTA DA ROCHA em 10/03/2026 23:59.
11/03/2026, 01:23Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/03/2026 23:59.
11/03/2026, 01:23Decorrido prazo de SUB-SECRETÁRIO PARA ASSUNTOS DOS SISTEMA PENAL em 10/03/2026 23:59.
11/03/2026, 01:23Juntada de Certidão
10/03/2026, 02:28Decorrido prazo de ELIANE BATISTA COSTA DA ROCHA em 23/01/2026 23:59.
10/03/2026, 02:28Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2025
09/03/2026, 03:06Publicado Decisão em 02/12/2025.
09/03/2026, 03:06Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026
09/03/2026, 03:06Publicado Sentença em 12/02/2026.
09/03/2026, 03:06Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA INTERESSADO: ELIANE BATISTA COSTA DA ROCHA IMPETRADO: GOVERNO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO COATOR: SUB-SECRETÁRIO PARA ASSUNTOS DOS SISTEMA PENAL Advogado do(a) INTERESSADO: NIVEA VERNECK BARBOSA DE MEL - ES37000 S E N T E N Ç A 1. Relatório. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5009560-61.2025.8.08.0047 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Eliane Batista Costa da Rocha em face de ato apontado como coator praticado pelo Governo do Estado do Espírito Santo e Diretor Geral da Polícia Penal do Estado do Espírito Santo. A petição inicial, Id n.º 83646241, sustenta, em resumo, que: i) se inscreveu regularmente no concurso da Polícia Penal/ES, promovido pela banca IDCAP, apresentando laudo médico completo de ambliopia por anisometropia em olho esquerdo, logo é considerado cegueira legal no olho esquerdo, dentro do prazo do edital, para concorrer como PCD; ii) sua inscrição foi indeferida, sob o argumento genérico de que os “arquivos não atenderam aos requisitos”, mencionando eventual ausência de documento com foto — exigência não prevista como elemento essencial para aferição da deficiência; iii) a banca afirmou que não admite complementação documental, inviabilizando correção de eventual erro meramente formal; iv) a impetrante foi excluída da concorrência PCD, perdeu o direito à prova ampliada, à cadeira adaptada para canhoto e ficou a menos de 12 dias da prova, marcada para 30/11/2025, sem as adaptações que garantem sua igualdade material; v) a decisão administrativa é arbitrária, desproporcional, contrária à Constituição, ao Estatuto da Pessoa com Deficiência e violadora da isonomia e inclusão; vi) a impetrante necessita de prova ampliada em decorrência de ambliopia por anisometropia em olho esquerdo, cadeira adequada para canhotos e o deferimento de sua inscrição como candidata PCD, preenchendo comprovadamente todos os requisitos legais. Ao final, pleiteia tutela liminar para: i) restabelecer de imediato a inscrição da impetrante como candidata PCD, com todos os direitos decorrentes; ii) determinação à banca IDCAP e à Polícia Penal do ES para garantir prova ampliada, mobiliário adaptado para pessoa canhota, que comuniquem formalmente à impetrante, em até 48 horas, o local e as condições garantidas para realização da prova, sob pena de multa diária e intimação urgente por e-mail funcional, telefone institucional e sistema eletrônico da banca, dada a proximidade da prova. Decisão, Id n.° 8382894, em que este Juízo declarou incompetência para julgar e processar a presente demanda, tendo em vista que a autoridade tida como coatora tem sede em Vitória/ES. Petição da impetrante pleiteando a extinção do feito pela perda do objeto, haja vista não ter se qualificado para a segunda fase do referido concurso público, Id n.° 88082203. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. É cediço que a legitimidade e o interesse processual caracterizam-se como requisitos lógico-jurídicos para apreciação do mérito, consistindo matéria de ordem pública a respeito da qual o juiz deve pronunciar-se, inclusive, ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, pois a matéria é insuscetível de preclusão (arts. 485, §3º, do CPC). Assim, caso existentes quando da propositura da ação, mas faltante um deles durante o procedimento, há ausência superveniente ensejando a extinção do processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. O interesse processual, especificamente, caracteriza-se pelo binômio necessidade/utilidade. Vejamos o que a jurisprudência disciplina sobre o instituto da falta de interesse de agir: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. REVOGAÇÃO DO CERTAME. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO WRIT. \nImpetrado o mandado de segurança com o escopo de anular a decisão administrativa que inabilitou a impetrante no certame, a revogação da licitação acarreta a perda superveniente do objeto do mandamus, levando a extinção do feito. \nAPELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50004358920208210077 RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 26/05/2021, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2021) (grifado). No caso em comento, conforme petição Id n.° 88082203, a própria impetrante afirma que não se qualificou para a segunda fase do concurso público que deu ensejo ao presente, requerendo a extinção pela perda do objeto. Nesse passo, considerando a ausência de interesse processual da autora quanto à pretensão deduzida na inicial, se faz cabível a extinção do feito. 3. Dispositivo. Ante o exposto, não havendo mais interesse processual pela parte autora, expressado pela petição Id n.° 88082203, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais finais/remanescentes. Não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, a teor das súmulas n° 105 do STJ e 512 do STF, bem como artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, que ora lhe defiro. Sentença não sujeita à remessa necessária. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Sentença já registrada no sistema Pje. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
10/02/2026, 12:52Extinto o processo por ausência das condições da ação
06/02/2026, 17:57Documentos
Sentença
•06/02/2026, 17:57
Sentença
•06/02/2026, 17:57
Decisão
•26/11/2025, 17:46
Decisão
•26/11/2025, 17:46