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0026489-48.2011.8.08.0048
Cumprimento de sentençaBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/02/2026
Valor da Causa
R$ 21.570,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
WILIAN DE SOUZA SANTOS
CPF 055.***.***-52
WILLIAN DE SOUZA SANTOS
BANESTES S.A. - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
WILLIAN DE SOUZA SANTOS
ADMINISTRADORA JUDICIAL
Advogados / Representantes
SAMIRA EBANI SILVA
OAB/ES 19679•Representa: ATIVO
WILLIAM FERNANDO MIRANDA
OAB/ES 9846•Representa: ATIVO
SANTHIAGO TOVAR PYLRO
OAB/ES 11734•Representa: ATIVO
BRUNO TOVAR PYLRO
OAB/ES 34297•Representa: PASSIVO
SANTHIAGO TOVAR PYLRO
OAB/ES 11734•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
11/03/2026, 00:21Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/03/2026 23:59.
11/03/2026, 00:21Decorrido prazo de WILIAN DE SOUZA SANTOS em 10/03/2026 23:59.
11/03/2026, 00:21Publicado Notificação em 12/02/2026.
03/03/2026, 01:29Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026
03/03/2026, 01:29Conclusos para despacho
26/02/2026, 23:22Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: WILIAN DE SOUZA SANTOS EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO O presente feito se enquadra nos critérios de elegibilidade para processamento e julgamento perante o recém-instituído Núcleo de Justiça 4.0 – Execução e Cumprimento de Sentença (NJ4 – Execuções Cíveis), nos termos do Ato Normativo no 245/2025, da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. O referido Ato Normativo, em seu artigo 1º, instituiu o núcleo com "competência especializada e jurisdição estendida para processar e julgar as ações e incidentes relacionados exclusivamente à satisfação de obrigações líquidas, certas e exigíveis de pagar quantia certa". O processo não se enquadra em nenhuma das vedações contidas no artigo 3º do Ato Normativo 245/2025 e, o artigo 7º, do mesmo diploma legal, estabelece que compete aos magistrados das varas cíveis "identificar e declinar de ofício a competência ao NJ4 – Execuções Cíveis quanto aos processos elegíveis". A remessa, segundo o §1º do mesmo artigo, independe de manifestação prévia das partes. 0026489-48.2011.8.08.0048 Diante do exposto, com fundamento nos artigos 1º, 2º e 7º do Ato Normativo n.º 245/2025 da Presidência do TJES, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e DETERMINO A IMEDIATA REDISTRIBUIÇÃO. Proceda a Secretaria com as anotações e comunicações de praxe, efetuando a remessa do processo via sistema, com as devidas baixas. Intimem-se as partes para ciência. Registro que eventual oposição fundamentada será decidida pelo magistrado do gabinete para o qual foi distribuído o processo (Art. 7º, § 2º, do Ato Normativo 245/2025). Cumpra-se. Serra/ES, datado e assinado eletronicamente. CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito
11/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: WILIAN DE SOUZA SANTOS EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO O presente feito se enquadra nos critérios de elegibilidade para processamento e julgamento perante o recém-instituído Núcleo de Justiça 4.0 – Execução e Cumprimento de Sentença (NJ4 – Execuções Cíveis), nos termos do Ato Normativo no 245/2025, da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. O referido Ato Normativo, em seu artigo 1º, instituiu o núcleo com "competência especializada e jurisdição estendida para processar e julgar as ações e incidentes relacionados exclusivamente à satisfação de obrigações líquidas, certas e exigíveis de pagar quantia certa". O processo não se enquadra em nenhuma das vedações contidas no artigo 3º do Ato Normativo 245/2025 e, o artigo 7º, do mesmo diploma legal, estabelece que compete aos magistrados das varas cíveis "identificar e declinar de ofício a competência ao NJ4 – Execuções Cíveis quanto aos processos elegíveis". A remessa, segundo o §1º do mesmo artigo, independe de manifestação prévia das partes. 0026489-48.2011.8.08.0048 Diante do exposto, com fundamento nos artigos 1º, 2º e 7º do Ato Normativo n.º 245/2025 da Presidência do TJES, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e DETERMINO A IMEDIATA REDISTRIBUIÇÃO. Proceda a Secretaria com as anotações e comunicações de praxe, efetuando a remessa do processo via sistema, com as devidas baixas. Intimem-se as partes para ciência. Registro que eventual oposição fundamentada será decidida pelo magistrado do gabinete para o qual foi distribuído o processo (Art. 7º, § 2º, do Ato Normativo 245/2025). Cumpra-se. Serra/ES, datado e assinado eletronicamente. CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito
11/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
10/02/2026, 12:57Expedição de Intimação - Diário.
10/02/2026, 12:57Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
09/02/2026, 23:13Declarada incompetência
03/02/2026, 10:02Conclusos para despacho
06/10/2025, 11:58Juntada de Petição de petição (outras)
29/06/2025, 12:10Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/06/2025, 15:07Documentos
Decisão
•10/02/2026, 12:57
Decisão
•03/02/2026, 10:02
Despacho
•21/05/2025, 16:22