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5002992-03.2026.8.08.0012

Procedimento do Juizado Especial CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/02/2026
Valor da Causa
R$ 28.963,82
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
MARIA JOSE DA SILVA COUTINHO
CPF 001.***.***-77
Autor
BANCO BMG S.A
Terceiro
BANCO BMG
Terceiro
BANCO BMG S/A
Terceiro
BANCO BMG SA
CNPJ 61.***.***.0001-74
Reu
Advogados / Representantes
EDVANIA RODRIGUES DE ALMEIDA
OAB/ES 35450Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

27/04/2026, 23:58

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA COUTINHO REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: EDVANIA RODRIGUES DE ALMEIDA - ES35450 Advogados do(a) REQUERIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600, ROMULLO BUNIZIOL FRAGA - ES20785 DECISÃO 1. Em cumprimento à decisão proferida em 06/03/2026 pelo Ministro Raul Araújo, nos autos do REsp 2224599/PE, do REsp 2215851/RJ, do REsp 2224598/PE e do REsp 2215853/GO, que determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre a questão controvertida no Tema Repetitivo nº 1.414, qual seja “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo; II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa”, determino a suspensão do presente feito, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento dos recursos em questão. 2. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5002992-03.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Intime-se e aguarde-se em cartório pelo julgamento dos recursos. 3. Diligencie-se. Cariacica (ES), data do registro no sistema. JUIZ DE DIREITO Assinado Eletronicamente

01/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

31/03/2026, 16:23

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA COUTINHO REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: EDVANIA RODRIGUES DE ALMEIDA - ES35450 Advogados do(a) REQUERIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600, ROMULLO BUNIZIOL FRAGA - ES20785 DECISÃO 1. Em cumprimento à decisão proferida em 06/03/2026 pelo Ministro Raul Araújo, nos autos do REsp 2224599/PE, do REsp 2215851/RJ, do REsp 2224598/PE e do REsp 2215853/GO, que determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre a questão controvertida no Tema Repetitivo nº 1.414, qual seja “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo; II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa”, determino a suspensão do presente feito, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento dos recursos em questão. 2. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5002992-03.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Intime-se e aguarde-se em cartório pelo julgamento dos recursos. 3. Diligencie-se. Cariacica (ES), data do registro no sistema. JUIZ DE DIREITO Assinado Eletronicamente

30/03/2026, 00:00

Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1414

27/03/2026, 18:17

Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2026 13:30, Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.

26/03/2026, 18:35

Expedição de Termo de Audiência.

26/03/2026, 18:35

Juntada de certidão

26/03/2026, 12:20

Juntada de Petição de carta de preposição

26/03/2026, 10:18

Conclusos para decisão

25/03/2026, 17:27

Juntada de Petição de contestação

25/03/2026, 16:16

Juntada de Petição de aditamento à inicial

13/02/2026, 15:54

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA COUTINHO Advogado do(a) AUTOR: EDVANIA RODRIGUES DE ALMEIDA - ES35450 REQUERIDO: BANCO BMG SA DESPACHO/CARTA/MANDADO Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465687 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5002992-03.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Intime-se a autora para acostar aos autos, em 10 dias, comprovante de residência atualizado, sob pena de extinção do processo. Após, cls. Diligencie-se, servindo a presente como carta/mandado. Cariacica (ES), data do registro no sistema. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito Na forma do Ato Normativo TJ/ES 19/2025, a comunicação das partes com advogados habilitados nos autos se dará por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, de acordo com o disposto no art. 11,§2º da Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional. Nos termos do Ato Normativo TJ/ES 21/2025, a partir de 31/01/2025 o Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça é o meio oficial para citação e realização de comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação da parte ou de terceiros, em observância ao disposto no art. 18 da Resolução 455/20222 do Conselho Nacional de Justiça. O presente despacho presente servirá como carta/mandado para comunicação de pessoas físicas não e jurídicas não cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico e que não possuam advogado habilitado nos autos, ou caso não se efetive a leitura por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, na forma do art. 246,§1º-A, inciso I do CPC, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 246,§1º-C do CPC, se for o caso, e, especialmente para: a) INTIMAÇÃO DO AUTOR(A) acima descrito (a), de todos os termos do presente despacho, devendo cumpri-lo no prazo acima assinalado, se for o caso. ADVERTÊNCIAS: ATENÇÃO: O PROVIMENTO Nº 48/2021, publicado no DJES do dia 19/04/2021, alterou o Art. 388 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo I-Foro Judicial, que passou a ter a seguinte redação: "É vedado prestar informações via telefone ou outros meios que impossibilitem a identificação prévia do solicitante, acerca dos atos e termos do processo ou de expediente administrativo às partes, aos advogados, aos membros do Ministério Público, Defensoria Pública e ao público em geral, sob pena de responsabilidade funcional. Parágrafo único: As informações processuais ou de expediente administrativo podem ser obtidas por meio do sistema informatizado de consulta processual disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br)." DESTINATÁRIOS: Nome: MARIA JOSE DA SILVA COUTINHO Endereço: Rua Boa Vista, Rua Vitória, Flexal II, CARIACICA - ES - CEP: 29155-778.

11/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

10/02/2026, 13:08

Proferido despacho de mero expediente

10/02/2026, 11:12
Documentos
Decisão
27/03/2026, 18:17
Decisão
27/03/2026, 18:17
Despacho - Carta
10/02/2026, 11:12