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5010309-78.2025.8.08.0047

Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/12/2025
Valor da Causa
R$ 50.643,66
Orgao julgador
São Mateus - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
MANOEL MARIANO ROSA
CPF 681.***.***-15
Autor
BANCO AGIBANK S.A.
Terceiro
BANCO AGIBANK S.A
Terceiro
AGIBANK
Terceiro
AGIBANK - BANCO AGIPLAN S.A
Terceiro
Advogados / Representantes
LUCAS GHIDETTI NERY
OAB/ES 33304Representa: ATIVO
ADENILSON VIANA NERY
OAB/ES 7025Representa: ATIVO
PAULA GHIDETTI NERY
OAB/ES 16822Representa: ATIVO
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/MS 6835Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 30/04/2026 23:59.

01/05/2026, 00:33

Expedição de Certidão - Intimação.

29/04/2026, 10:57

Expedição de Certidão - Intimação.

29/04/2026, 10:57

Expedição de Certidão.

29/04/2026, 10:57

Juntada de Petição de apelação

29/04/2026, 10:57

Publicado Sentença em 06/04/2026.

07/04/2026, 00:08

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2026

03/04/2026, 00:13

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: MANOEL MARIANO ROSA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a) AUTOR: ADENILSON VIANA NERY - ES7025, LUCAS GHIDETTI NERY - ES33304, PAULA GHIDETTI NERY - ES16822 Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 S E N T E N Ç A 1. Relatório. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5010309-78.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por Manoel Mariano Rosa em face de Banco Agibank S/A. Narra a petição inicial, Id n.º 87826042, em resumo, que: i) o autor é beneficiário de rendimento pago pelo INSS; ii) por força dos contratos de n.º 1524188282, 1514635403, 1514751290 e 1524188279 estão sendo realizados descontos mensais no benefício previdenciário do requerente; iii) não firmou o contrato com a requerida, sendo frágil a coleta de assinatura digital/por biometria facial; iv) faz jus à devolução em dobro e indenização por danos morais. Em sede de tutela de urgência, pleiteia a concessão de ordem judicial para determinar a suspensão dos descontos mensais referentes ao vínculo contratual com a parte demandada. No mérito, requer a declaração de nulidade dos instrumentos jurídicos, com a consequente baixa definitiva dos descontos, ainda, repetição em dobro, e danos morais (R$ 30.360,00 – trinta mil, trezentos e sessenta reais). Decisão no Id n.º 87873340, que: i) deferiu a liminar pleiteada na exordial; ii) determinou que a autarquia do INSS fosse oficiada; por fim, iii) determinou a citação do requerido para apresentar resposta nos autos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações contidas na exordial. Contestação no Id n.º 90318829, instruída com documentos anexos. Aponta o requerido, em linhas gerais: i) as preliminares de irregularidade no comprovante de residência, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita; ii) o contrato se trata de refinanciamento, de modo que os descontos são regulares; iii) os descontos impugnados pela parte autora são legítimos e encontram lastro no empréstimo por ela contratado, identificado pelos nº 1524188282, 1514751290 E 1514635403, firmados, respectivamente, em 10/02/2025, 10/05/202 e 03/05/2024 mediante assinatura eletrônica, via biometria facial, por meio do canal de contratação APP DO CONSULTOR, no valor total de R$ 614,67, R$ 11.812,22 e R$ 7.073,76, a ser pago em 24, 84 e 84 parcelas, com valor unitário de 32,30, 262,24 e 160,86; iv) a parte autora dirigiu-se a uma loja “Agibank” e, manifestando interesse em contratar um empréstimo consignado, foi atendida por um consultor, a quem forneceu as informações necessárias para a consulta da existência de margem consignável suficiente para a obtenção do crédito pretendido; v) confirmada a existência de margem consignável, foi exibida uma tela com os dados da proposta de empréstimo e a parte autora manifestou o seu aceite, confirmando os detalhes da contratação (valor, quantidade de parcelas, taxa de juros etc.), prosseguindo com a contratação; vi) validados os detalhes da contratação e preenchidos todos os dados necessários para concluí-la, a parte autora anexou um documento oficial de identificação com foto, assinou o contrato de maneira eletrônica, utilizando a captura de sua biometria facial; vii) após todas as confirmações e validações, foi gerada a versão final do contrato assinado eletronicamente e enviado o valor do empréstimo para conta titularizada pela parte autora; viii) aduz a ausência de ato ilícito e que os pleitos de repetição em dobro e danos morais não merecem prosperar; ix) não cabe a inversão do ônus probatório; x) pugna pela improcedência dos pedidos contidos na exordial; xi) a conduta do autor configura litigância de má-fé. Réplica constante do Id n.º 92345392. Decisão saneadora no Id n.º 92462821, que: i) rejeitou as preliminares arguidas em sede de contestação; ii) fixou os pontos controvertidos; iii) distribuiu o ônus probatório; e, iv) determinou a intimação das partes, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando sua relevância e pertinência, bem como o eventual interesse em conciliar. As partes pleitearam o julgamento antecipado da lide, Id’s n.° 92662451 e 93028273. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Conforme relatoriado, a requerente pleiteia a declaração de nulidade dos contratos n.° 1524188282, 1514635403, 1514751290 e 1524188279, sob a justificativa de desconhecer as contratações. Em detrimento disso, requer a condenação do requerido à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 30.360,00 (trinta mil, trezentos e sessenta reais). O requerido, por sua vez, sustenta que a avença foi formalizada de maneira válida e eficaz, inexistindo qualquer vício de consentimento ou irregularidade que possa macular os negócios jurídicos celebrados e foram disponibilizados valores ao requerente, mediante depósito em conta bancária de sua titularidade. Ressalta, ainda, que as contratações observaram todos os requisitos exigidos na legislação, garantindo a autenticidade, integridade e rastreabilidade da operação realizada. Assevera que inexiste qualquer ato ilícito, fraude ou falha na prestação do serviço, tendo sido observados todos os deveres de informação e cautelas, que não há que se falar em repetição de indébito em dobro ou indenização por danos morais, uma vez que não restou configurada cobrança indevida ou conduta ilícita apta a ensejar reparação. Indiscutivelmente, a matéria delineada nos autos versa sobre relação de consumo. Assim, a responsabilidade do requerido é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabendo à autora apenas a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo de causalidade. Compete ao requerido, por sua vez, demonstrar que não houve falha na prestação do serviço ou que o dano resultou exclusivamente de culpa da parte requerente ou de terceiro, conforme dispõe no art. 14, parágrafo 3º, inciso II, da Lei n.º 8.078/1990. Em análise a documentação anexada nos autos por ambas as partes, concluo que não assiste razão ao requerente, porquanto restou suficiente demonstrada a contratação por parte do autor, nos termos que passo à expor. A pretensão da parte autora, encontra-se calcada na ilegalidade e nulidade dos instrumentos jurídicos de n.° 1524188282, 1514635403, 1514751290 e 1524188279 (Id’s n.° 90318832, 90318833 e 90318834). Outrossim, vislumbra-se que as fotos do autor colacionadas as operações de crédito foram tiradas em agência bancária (Id n.° 90318831, 90318832, 90318833 e 90318834), o que corrobora a alegação do requerido de que o autor compareceu à agência do réu pessoalmente. Ademais, as supraditas operações foram realizadas por meio digital, via plataforma eletrônica, utilizando-se de sistemas que asseguram a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do ato, nos termos da legislação aplicável. Ainda, a assinatura eletrônica do signatário foi realizada mediante a coleta de biometria facial com tecnologia liveness e com protocolo de assinatura conforme detalhe da biometria Id n.° 90318831. Tais elementos técnicos conferem plena segurança, rastreabilidade e presunção de veracidade ao consentimento manifestado, produzindo os presentes instrumentos todos os seus efeitos legais. O requerido, anexa aos autos, para fins de comprovação os documentos acostados nos Id’s n.° 90318831 (detalhe da biometria), n.° 90318832, 90318833 e 90318834 (contratos); 90318835, 90318836 e 90318837 (demonstrativo de evolução da dívida) e 90318838, 90318839 e 90318840 (comprovantes de transferência bancária para conta de titularidade do autor). Ademais, impende mencionar que em decorrência da operação pactuada, foram transferidas quantias para conta bancária de titularidade da parte autora, nos importes de R$ 1565,58 (mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos – Id n.° 90318838), R$ 541,71 (quinhentos e quarenta e um reais e setenta e um centavos – Id n.° 90318839) e R$ 596,80 (quinhentos e noventa e seis reais e oitenta centavos – Id n.° 90318840). Diante do exposto, é incontroverso que o requerente realizou negócios jurídicos com a empresa ré, ainda, verifica-se o pleno respeito ao direito à informação clara e ostensiva, conforme exigido pela legislação vigente, sendo o consumidor plenamente capaz de compreender as cláusulas contratuais estabelecidas, assim como a forma de quitação dos contratos tratados nestes autos, pela simples leitura do termo de adesão. Nesse sentido: DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). Descontos em benefício do INSS. Prova do vínculo e regularidade da cobrança. Ônus do credor. Atendimento. Artigo 373, inciso II, do CPC e artigo 6o, inciso VIII do CDC. Prova documental suficiente e adequada. Instrumento assinado mediante biometria facial (selfie) do autor e prova de transferência do valor solicitado para conta bancária de sua incontroversa titularidade. Inocorrência de fraude e inexistência de vício de consentimento. Descontos dentro dos limites legais e contratuais avençados. Constituição de RMC (Lei no 10.820/2003, e art. 15, I da Instrução Normativa no 138 de 2022 do INSS/Previdência Social). Ausência de ilegalidade na contratação. Observância ao dever de informação. Aplicação dos princípios da autonomia da vontade e pacta sunt servanda. Repetição de valores e indenização por danos morais. Descabimento. Cobrança legítima. Exercício regular do direito. Improcedência da demanda. Sentença reformada. Sucumbência exclusiva do autor. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1003720-87.2024.8.26.0075; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18a Câmara de Direito Privado; Foro de Bertioga - 1a Vara; Data do Julgamento: 15/07/2025; Data de Registro: 15/07/2025) (TJSP; AC 1003720-87.2024.8.26.0075; Bertioga; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 15/07/2025) RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. Empréstimo consignado. Negativa de contratação. Banco demandado se desincumbiu do ônus processual de comprovar fato impeditivo do direito autoral (art. 373, inciso II, do cpcb). Apresentação do extrato bancário demonstrando a disponibilidade do crédito, bem como saques e transferências realizadas mediante utilização de cartão e senha. Parte autora confessou em depoimento pessoal que realizou a contratação. Dano moral e material não configurado. Descontos autorizados. Multa por litigância de má-fé mantida. Recurso inominado conhecido e improvido. Sentença judicial objurgada mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Acórdão os membros da primeira turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do juiz relator, acordam em conhecer e negar provimento ao recurso inominado RI, para manter incólume a sentença judicial vergastada. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 55, da Lei no 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3o, do CPC, sem prejuízo do pagamento da multa por litigância de má-fé. Fortaleza, CE., 06 de junho de 2022. Bel. Irandes bastos sales juiz relator (TJCE; RIn 0050130-80.2021.8.06.0077; Rel. Juiz Irandes Bastos Sales; DJCE 13/06/2022; Pág. 593) Assim, pela ausência de conduta ilícita do requerido, inexiste falar em condenação a pagar danos morais. Por fim, quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé em relação ao requerente, entendo que não tem lugar. Isso porque, o simples fato do requerente ajuizar demanda e não obter provimento jurisdicional, não revela, por si só, a prática de conduta de alterar a verdade dos fatos com finalidade de ludibriar o Juízo. 3. Dispositivo. Ante o exposto, REJEITO os pedidos insertos na inicial, de modo que RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Revogo a liminar a seu tempo deferida. CONDENO o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. SUSPENDO, porém, a cobrança das rubricas fixadas em face do requerente, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE as partes. Sentença registrada no sistema PJe. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Mateus/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito

02/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

01/04/2026, 12:47

Julgado improcedente o pedido de MANOEL MARIANO ROSA - CPF: 681.827.917-15 (AUTOR).

01/04/2026, 08:12

Juntada de Certidão

28/03/2026, 00:37

Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 27/03/2026 23:59.

28/03/2026, 00:37

Conclusos para decisão

18/03/2026, 11:43

Juntada de Petição de petição (outras)

17/03/2026, 14:17

Publicado Decisão em 13/03/2026.

13/03/2026, 00:12
Documentos
Sentença
01/04/2026, 08:12
Sentença
01/04/2026, 08:12
Decisão
10/03/2026, 20:45
Decisão
10/03/2026, 20:45
Decisão - Carta
19/12/2025, 12:38
Decisão - Carta
19/12/2025, 12:38