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0000921-74.2018.8.08.0051
Procedimento Comum CívelProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 11.448,00
Orgao julgador
Conceição da Barra - 1ª Vara
Partes do Processo
ARENITA MARIA DOS SANTOS
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL - DNPM
ARENITA MARIA DOS SANTOS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CNPJ 29.***.***.0057-03
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados / Representantes
LUIZ FERNANDO MINGATI
OAB/SP 230283•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Proferido despacho de mero expediente
12/05/2026, 19:08Conclusos para despacho
11/05/2026, 20:11Juntada de certidão
11/05/2026, 20:10Juntada de certidão
11/05/2026, 20:09Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: ARENITA MARIA DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ FERNANDO MINGATI - SP230283 DECISÃO De posse dos autos com o intuito de analisar a necessidade de designar novo ato com o douto perito, visto que não houve tempo hábil para a intimação pessoal da requerente, verifiquei situação que impede o julgamento do presente feito neste juízo. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000921-74.2018.8.08.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação previdenciária proposta por ARENITA MARIA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de Benefício por Incapacidade Temporária (Código 31) ou de Aposentadoria por Invalidez, pelos fatos expostos na exordial. É cediço que o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, dispõe que: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (,,,) § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. Destaca-se que a competência da Justiça Comum supracitada se restringe às hipóteses em que a controvérsia decorre exclusivamente de acidente de trabalho, o que não se verifica no presente caso, tendo em vista que a requerente pleiteia a declaração do direito à obtenção de Auxílio por Incapacidade não relacionada ao trabalho. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM CUMULADA COM CONCESSÃO DE PENSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO POR MEIO DA QUAL SE REQUER A CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONSISTENTE EM PENSÃO POR MORTE DO SEGURADO. JUÍZO ESTADUAL IN VESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL, ANTE A INEXISTÊNCIA DE VARA FEDERAL NA COMARCA EM QUE RESIDE AUTORA. DELEGAÇÃO DA COMPETÊNCIA FEDERAL QUE SE OPERA TÃO-SOMENTE EM FAVOR DO JUÍZO ESTADUAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ( CF/88, ART. 109, 5.49). REMESSA NECESSÁRIA QUE DEVE SER ENCAMINHADA AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECLINIO DA COMPETÊNCIA (Apelação – TJ-RJ – 000184356.2014.8.19.0017) PETIÇÃO – RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA MOVIDA EM FACE DO INSS – PENSÃO POR MORTE – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – ACÓRDÃO ANULADO – REMESSA DOS AUTOS AO TRF DA 2a REGIÃO – RECURSO PROVIDO. 1. Arguição de incompetência recebida como embargos de declaração, pois, embora a peça não tenha sido intitulada de tal modo, o intuito do recorrente é obter o reconhecimento de que houve erro de fato, atribuindo-se efeitos infringentes. Além disso, o pedido foi apresentado dentro do prazo para interposição de embargos de declaração, o que corrobora a possibilidade de recebimento como tal, na linha da orientação do Superior Tribunal de Justiça. 2. A competência para apreciar e julgar demandas relacionadas ao benefício previdenciário de pensão por morte, propostas em face do INSS, é da Justiça Federal. 3. Em sendo assim, muito embora a ação tenha tramitado, em primeiro grau de jurisdição, em vara da Justiça Estadual, tal situação somente se deu em função da competência delegada prevista no art. 109, § 3o, da Constituição Federal. Como cediço, os recursos oriundos das demandas que tramitaram em unidade judiciária integrante da Justiça Estadual, em competência delegada, devem ser remetidos ao Tribunal Regional Federal competente 4. Diante disso, imperiosa a anulação do acórdão impugnado, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2a Região. 5. Recurso conhecido e provido. (TJES – Data: 23/Apr/2024, Órgão julgador: 3a Câmara Cível, Número: 0000892-90.2018.8.08.0029, Magistrado: SÉRGIO RICARDO DE SOUZA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Pedidos Genéricos Relativos aos Benefícios em Espécie). Outrossim, a Lei nº 5.010/66, que organiza a Justiça Federal de primeira instância, aduz que: Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: III – as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; In casu, o processo originou-se na comarca de Pedro Canário – que fica localizada a mais de 70 km de São Mateus (possui vara federal) –, entretanto, por força do ato normativo nº 166/2025, exarado pelo presidente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, a comarca de Conceição da Barra recepcionou todo o acervo de Pedro Canário, sendo agora a competente para o trâmite e julgamento dos processos dos jurisdicionados de Pedro Canário e seus distritos, ou seja, tornou-se a Comarca referência. Desta forma, tenho que a Justiça Estadual não seria competente para dirimir a controvérsia, devendo o feito ser julgado pela Justiça Federal, visto que a Comarca de domicílio do segurado, sendo agora Conceição da Barra, não encontra-se localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) do Município de São Mateus/ES que, por sua vez, é sede de Vara Federal. Por todo exposto DECLINO DA COMPETÊNCIA, devendo o feito ser remetido para a Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, Subseção de São Mateus. Após o envio e a comprovação de distribuição naquele Juízo, dê-se a devida baixa com as cautelas de estilo. Diligencie-se. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
10/02/2026, 13:16Juntada de Certidão
04/10/2025, 00:50Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/10/2025 23:59.
04/10/2025, 00:50Juntada de Petição de petição (outras)
15/09/2025, 09:34Expedida/certificada a comunicação eletrônica
08/09/2025, 13:52Declarada incompetência
08/09/2025, 13:52Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
22/08/2025, 04:44Conclusos para decisão
22/07/2025, 14:31Juntada de Petição de petição (outras)
16/06/2025, 16:33Juntada de Petição de petição (outras)
09/04/2025, 10:16Documentos
Despacho
•12/05/2026, 19:08
Certidão
•11/05/2026, 20:10
Certidão
•11/05/2026, 20:09
Decisão
•08/09/2025, 13:52
Decisão
•08/09/2025, 13:52
Despacho
•16/01/2025, 14:33