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5001817-34.2024.8.08.0047
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz SingularRecebimentoDenúncia/QueixaDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
SHEILA DO NASCIMENTO MERCEDES
CPF 123.***.***-61
MARILIA OLIVEIRA ALVES REIS
ELISANGELA PEREIRA
MARILIA OLIVEIRA ALVES REIS
MARILIA OLIVEIRA ALVES REIS
CPF 116.***.***-00
Advogados / Representantes
LUCAS OLIVEIRA SANTOS
OAB/ES 29834•Representa: ATIVO
MELQUISEDEC PEREIRA DOS SANTOS TORRES DA SILVA
OAB/ES 33274•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
26/04/2026, 13:51Transitado em Julgado em 25/02/2026 para ELISANGELA PEREIRA MOREIRA - CPF: 096.617.807-65 (AUTOR DO FATO), MARILIA OLIVEIRA ALVES REIS - CPF: 116.231.857-00 (AUTOR DO FATO) e SHEILA DO NASCIMENTO MERCEDES - CPF: 123.667.977-61 (INTERESSADO).
22/04/2026, 17:58Juntada de Certidão
07/03/2026, 02:36Decorrido prazo de ELISANGELA PEREIRA MOREIRA em 25/02/2026 23:59.
07/03/2026, 02:36Decorrido prazo de SHEILA DO NASCIMENTO MERCEDES em 25/02/2026 23:59.
07/03/2026, 02:36Decorrido prazo de MARILIA OLIVEIRA ALVES REIS em 25/02/2026 23:59.
07/03/2026, 02:36Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026
06/03/2026, 03:33Publicado Intimação - Diário em 12/02/2026.
06/03/2026, 03:33Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTERESSADO: SHEILA DO NASCIMENTO MERCEDES AUTOR DO FATO: ELISANGELA PEREIRA MOREIRA, MARILIA OLIVEIRA ALVES REIS SENTENÇA Cuidam os autos de Queixa-Crime formulada por SHEILA DO NASCIMENTO MERCEDES em face de ELISANGELA PEREIRA MOREIRA e MARILIA OLIVEIRA ALVES REIS, qualificadas nos autos, alegando que as denunciadas em tela, no local, data e horário mencionados na peça de Id. 39429033, teriam incorrido nos crimes previstos nos arts. 139 e 140 c/c o art. 141, III, todos do CPB. Em Audiência de Instrução e Julgamento, foi realizada a transação penal em face da querelada MARILIA OLIVEIRA ALVES REIS, sendo a mesma homologada pela Sentença de id. 76129626. Assim sendo, o órgão do Ministério Público, através de seu lídimo representante legal, ofereceu denúncia em face de ELISANGELA PEREIRA MOREIRA; propugnando, assim, pela condenação da mesma. O feito em voga foi devidamente instruído e regularmente processado, de acordo com a Lei n. 9.099/95. Em suas alegações finais, o IRMP manifestou-se pela condenação da acusada; ao passo que a douta Defesa pugnou pela sua absolvição. Eis o relatório. Passo, pois, doravante, à DECISÃO: Inicialmente, tenho que a presente ação possui como pano de fundo a troca de ofensas ocorrida no início do ano de 2024 entre querelante e querelada, no grupo de Whatsapp do bairro em que residem, durante o período de disputa para presidente da associação de moradores e de candidatura para vereador do Sr. ROBERTO SOUZA GOMES, marido da querelada ELISANGELA PEREIRA MOREIRA e então opositor político da querelante SHEILA DO NASCIMENTO MERCEDES. Portanto, segundo comprovam as próprias partes (ids. 39429033 e 64919847), e conforme se pôde denotar em sede de instrução (id. 65877609), a desavença posta nos autos tem origem política e já ocorre há algum tempo, sendo pública e recíproca. Vale acrescentar, ainda, que o sobredito Sr. ROBERTO SOUZA GOMES, inclusive, também ofereceu contra a Sra. SHEILA DO NASCIMENTO MERCEDES (ora querelante) a queixa-crime tombada sob o n. 5004353-18.2024.8.08.0047, junto à 3ª Vara Criminal desta Comarca, pelos crimes de calúnia e de injúria – o que demonstra mais uma vez que o desentendimento comprovado nos autos é político, mútuo e perdura há algum tempo. Ademais, tenho que os mesmos fatos ora apreciados também foram julgados na seara cível pelo 2º Juizado Especial desta Comarca, nos autos do processo n. 5001816-49.2024.8.08.0047, gerando uma condenação mínima das quereladas em danos morais (id. 43475408) – o que reforça o entendimento ora esposado, de que a troca de ofensas não constitui conduta que possa ser gravemente punível com medidas criminais; especialmente considerando que o nosso ordenamento jurídico reserva às condutas imputadas como crime a natureza de medida sancionatória ultima ratio. Assim sendo, tenho que se aplica perfeitamente ao caso em tela o entendimento perpetrado há longa data pelo STJ, segundo o qual “expressões eventualmente contumeliosas, quando proferidas em momento de exaltação, bem assim no exercício do direito de crítica ou de censura profissional, ainda que veementes, atuam como fatores de descaracterização do elemento subjetivo peculiar aos tipos penais definidores dos crimes contra a honra” (Superior Tribunal de Justiça, Jurisprudência em Teses, ed. 130, 09.ago.2019). Nesse contexto de embate de natureza eleitoral, inclusive, compete ao Judiciário adotar uma postura firme e cautelosa, a fim de que não haja a instrumentalização do processo para fins políticos ou a multiplicação de demandas decorrentes de dissensos e exageros comuns a esta seara. Por derradeiro, cumpre consignar que o princípio constitucional do due process of law foi amplamente respeitado. Estas são as considerações a título de fundamentação, ex vi do disposto no inciso IX do art. 93 da CF. Pelo exposto, e tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 397, III, do CPP, ABSOLVO ELISANGELA PEREIRA MOREIRA, qualificada nos autos, das imputações que lhe foram feitas nesta ação penal, dando-se baixa em sua culpa. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comuniquem-se. ALCENIR JOSÉ DEMO JUIZ DE DIREITO Intimação - Diário - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5001817-34.2024.8.08.0047 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
11/02/2026, 00:00Juntada de Petição de petição (outras)
10/02/2026, 15:06Expedição de Intimação - Diário.
10/02/2026, 13:16Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/02/2026, 13:13Juntada de Petição de petição (outras)
28/01/2026, 12:37Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
27/01/2026, 17:28Conclusos para julgamento
24/09/2025, 15:23Documentos
Sentença
•27/01/2026, 17:28
Despacho
•21/05/2025, 17:37
Documento de comprovação
•14/03/2025, 17:02
Despacho
•18/02/2025, 15:45
Despacho
•03/10/2024, 14:19
Decisão
•18/07/2024, 17:24
Despacho
•03/06/2024, 14:22
Despacho
•22/03/2024, 11:49