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5007309-72.2025.8.08.0014
Procedimento Comum CívelAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 11.429,83
Orgao julgador
Colatina - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
NEUSITA XIMENES DOS SANTOS
CPF 008.***.***-21
FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ 15.***.***.0001-30
Advogados / Representantes
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Conclusos para julgamento
30/04/2026, 09:12Juntada de Petição de petição (outras)
27/03/2026, 14:08Juntada de Certidão
07/03/2026, 04:06Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/03/2026 23:59.
07/03/2026, 04:06Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/03/2026 23:59.
07/03/2026, 04:06Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026
07/03/2026, 03:36Publicado Decisão - Carta em 12/02/2026.
07/03/2026, 03:36Juntada de Petição de petição (outras)
25/02/2026, 09:30Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: NEUSITA XIMENES DOS SANTOS REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Decisão Saneadora (serve este ato como mandado/carta/ofício) Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão saneadora. Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5007309-72.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por NEUSITA XIMENES DOS SANTOS TOLEDO em face de BANCO FACTA FINANCEIRA S.A.. Aduz a autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos indevidos de empréstimo consignado promovidos pela parte requerida em seu benefício previdenciário. Assevera nunca ter realizado qualquer negócio jurídico junto à ré que ensejasse tais cobranças, de modo que requer tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos realizados; a repetição material em dobro e a reparação por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). Deferida a gratuidade da justiça pela decisão de id. 77125791. Em sede de defesa - id 75595013, a ré suscita a preliminar falta de interesse de agir e inépcia da inicial por ausência de apresentação de comprovante de residência válido. Alega, ainda, a ausência de apresentação de extrato bancário/falta de depósito em juízo do crédito recebido. No mérito, sustenta a regularidade das contratações, visto ser empréstimo pessoal contratado por meio eletrônico, impossibilitando qualquer pretensão reparatória. Apresentando também o comprovante de liberação do valor contratado. Réplica ao id. 79662578, na qual a parte autora reitera os termos da inicial e informa o envio de ofício administrativo à instituição financeira, o qual não foi respondido até a presente data. Pois bem. Da preliminar de falta de interesse de agir REJEITO a preliminar de falta de interesse processual, suscitada sob alegação de que não houve tentativa extrajudicial de resolução da controvérsia. Sobre o ponto, oportuno esclarecer que, apesar de recomendável, a prévia busca de solução consensual do conflito na via administrativa não configura pressuposto para o ajuizamento da ação, sob pena de se restringir indevidamente o acesso à justiça, garantido constitucionalmente. Ademais, depreende-se da própria defesa que a parte ré se opõe às pretensões deduzidas pelo requerente, de modo a evidenciar que o provimento jurisdicional perseguido se afigura útil e necessário aos fins colimados. Da preliminar de ausência da comprovante de endereço válido REJEITO também a aventada preliminar ausência de comprovante de endereço válido, tendo em vista que a parte autora juntou o comprovante de endereço no id 71662090, suficiente para comprovar sua residência. Da preliminar de ausencia de deposito em juizo REJEITO tal preliminar, uma vez que a parte autora colacionou seu histórico de benefício, no qual comprova que os descontos continuam sendo realizados no benefício previdenciário da Requerente, conforme id 71662092. Assim, embora recebido o valor referente ao emprestimo bancário, a Requerente vem arcando com esses por meio dos descontos em seu benefício. Desta forma, REJEITO a preliminar. Superadas as preliminares, passo à fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova. FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: i) A regularidade da contratação do empréstimo junto ao Banco Requerido - contratos de id 75595017; ii) Em caso negativo, qual a natureza e extensão dos danos sofridos pela consumidora. No caso vertente, verifica-se que a parte autora reiteradamente impugna a veracidade das assinaturas digitais apostas nos documentos trazidos pela ré. Nesse sentido, quanto aos ônus da prova, o C. STJ, ao julgar o REsp n. 1.846.649/MA sob o rito dos recursos repetitivos - Tema 1061 - firmou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Vejamos a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ. REsp n. 1.846.649/MA. Segunda Seção. Rel Min Marcos Aurélio Bellizze. Julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) Neste contexto, não há sombra de dúvidas de que a prova pericial visa, sobretudo, cumprir esse papel de autenticidade, logo, por ilação lógica, cabe à instituição bancária a obrigação de custear as despesas para a realização dessa prova imprescindível à solução do caso. No mesmo caminhar já decidiu este E. TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ajuizada pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica com lastro em falsidade de assinatura, incumbe a parte que produziu o documento o ônus da prova a sua autenticidade, no caso a instituição financeira agravante. Inteligência do art. 429, II, do Código de Processo Civil. 2. Se cabe à parte que produziu o documento o ônus de provar a sua autenticidade, também lhe é impositivo o custeio dos honorários periciais. 3. Recurso desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5007103-42.2021.8.08.0000, Relator: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 4ª Câmara Cível) 1. INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para exercer as faculdades previstas no art. 357, §1º do CPC, caso queiram. 2. Diante da inversão do ônus da prova, INTIMEM-SE as partes para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir novas provas ou se ratificam aquelas já postuladas, individualizando-as e demonstrando de maneira fundamentada sua pertinência, indicando também, se for o caso, o rol de testemunhas a serem ouvidas ou ratificando o rol apresentado nos autos, sob pena de preclusão. 3. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, RETORNEM os autos conclusos. Intimem-se. Diligencie-se. Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
10/02/2026, 13:17Expedida/certificada a comunicação eletrônica
09/02/2026, 19:04Proferida Decisão Saneadora
09/02/2026, 19:04Conclusos para decisão
15/10/2025, 18:03Expedição de Certidão.
15/10/2025, 18:02Juntada de Petição de petição (outras)
29/09/2025, 16:17Documentos
Decisão - Carta
•09/02/2026, 19:04
Decisão - Carta
•09/02/2026, 19:04
Decisão - Carta
•27/08/2025, 18:44