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5003065-08.2022.8.08.0014

Execução de Título ExtrajudicialTítulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 8.175,50
Orgao julgador
Colatina - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
CENTRO DE ENSINO CACHOEIRENSE DARWIN LTDA
CNPJ 03.***.***.0005-10
Autor
LUANNA ALVARENGA TAMANINI
CPF 124.***.***-29
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA
OAB/ES 8773Representa: ATIVO
Movimentacoes

Conclusos para decisão

14/05/2026, 14:23

Juntada de Certidão

01/04/2026, 00:05

Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CACHOEIRENSE DARWIN LTDA em 31/03/2026 23:59.

01/04/2026, 00:05

Juntada de Certidão

11/03/2026, 00:04

Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CACHOEIRENSE DARWIN LTDA em 10/03/2026 23:59.

11/03/2026, 00:04

Publicado Intimação eletrônica em 10/03/2026.

10/03/2026, 00:02

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2026

10/03/2026, 00:02

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CACHOEIRENSE DARWIN LTDA EXECUTADO: LUANNA ALVARENGA TAMANINI DECISÃO DO SISBAJUD Em análise ao pedido de pesquisa no sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, é necessário comprovar que houve uma mudança na situação apresentada, o que não ocorreu nos autos, impossibilitando o acolhimento do pedido neste momento. No caso, ainda não foram diligenciados bens penhoráveis da executada, pelo que, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003065-08.2022.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO, a pesquisa programada (teimosinha). Considerando a manifestação ID70225353, PROCEDA-SE junto ao Sistema SISBAJUD, em conta-corrente, poupança ou qualquer outro tipo de aplicação financeira a pesquisa e bloqueio até o valor de R$15.338,37 (quinze mil, trezentos e trinta e oito reais e trinta e sete centavos), conforme atualização monetária de ID87319376, em nome do(s) executado(s) LUANNA ALVARENGA TAMANINI - CPF: 124.763.217-29. Em sendo encontrados valores ínfimos, via Sistema Sisbajud, PROCEDA-SE o imediato desbloqueio; Com relação a eventuais valores bloqueados via SISBAJUD, deverão ficar indisponíveis ao executado, procedendo com sua intimação, através de seu advogado ou pessoalmente caso não tenha constituído nos autos (art. 854, § 2º do CPC) para os fins do art. 854, §3º do CPC. Em sendo encontrado valores superiores ou em duplicidade, será procedido o desbloqueio do excedente (art. 854, §1º do CPC) após o decurso do prazo da intimação da parte executada previsto no item anterior, devendo ser mantido valor suficiente para garantir a execução, o qual CONVERTO a indisponibilidade em penhora, na forma do art. 854 §5º do CPC, devendo o valor ser transferido para conta judicial junto ao BANESTES S/A, agência 0117. Não havendo impugnação, CERTIFIQUE-SE o trânsito e EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL. Havendo custas remanescentes, deverá a Chefe de Secretaria dar cumprimento ao que dispõe art. 296, II e 297,§4º do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo. Tudo cumprido, pagas as custas, ou oficiado a SEFAZ-ES, para inscrição em dívida ativa, ARQUIVEM-SE os autos. DO RENAJUD Caso reste infrutífera, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD de veículos existentes em nome do(s) executado(s) LUANNA ALVARENGA TAMANINI - CPF: 124.763.217-29 e proceda-se a restrição de transferência; DA SUSPENSÃO Após resposta das consultas, OUÇA-SE a parte exequente no prazo legal. Em havendo manifestação, venham os autos conclusos; Não havendo manifestação e/ou indicação de bens passíveis de penhora (art. 921, III do CPC/2015) mantendo-se silente a parte exequente, sem dar prosseguimento ao feito, determino, na forma do art. 921, III do CPC/2015, a SUSPENSÃO da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1º do CPC – prazo este que ficará suspensa a prescrição. Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, independente de nova intimação, os autos serão arquivados (art. 921, §2º do CPC) e será iniciado o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC); Intime-se a parte exequente desta decisão, bem como dos termos do art. 921, §5º do CPC; Deverá a Secretaria certificar o cumprimento das determinações contidas neste despacho (suspensão, arquivamento, contagem do prazo prescricional) procedendo sua movimentação, fazendo após sua conclusão para extinção. INTIME-SE e DILIGENCIE-SE. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO

09/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

06/03/2026, 21:03

Juntada de Certidão

06/03/2026, 00:36

Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CACHOEIRENSE DARWIN LTDA em 29/01/2026 23:59.

06/03/2026, 00:36

Juntada de Outros documentos

04/03/2026, 14:36

Juntada de Outros documentos

04/03/2026, 13:42

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026

03/03/2026, 00:26

Publicado Decisão em 12/02/2026.

03/03/2026, 00:26
Documentos
Decisão
06/03/2026, 21:03
Decisão
09/02/2026, 23:40
Decisão
09/02/2026, 23:40
Despacho
04/12/2025, 15:59
Despacho
02/12/2025, 10:56
Decisão
12/12/2023, 14:16
Despacho - Mandado
13/10/2022, 11:05
Despacho
27/05/2022, 17:56