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5002319-80.2025.8.08.0000

Agravo de InstrumentoCumprimento Provisório de SentençaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR
Partes do Processo
BANCO BRADESCO SA
CNPJ 60.***.***.0001-12
Autor
BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Terceiro
BRADESCARD
Terceiro
BANCO BRADESCO S/A
Terceiro
BANCO DO BRADESCO S.A
Terceiro
Advogados / Representantes
WANDERSON CORDEIRO CARVALHO
OAB/ES 8626Representa: ATIVO
BRUNO CLAVER DE ABREU MOREIRA
OAB/ES 13218Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

18/04/2026, 17:01

Transitado em Julgado em 10/03/2026 para BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (AGRAVANTE), JUSSARA LIMA COELHO NEVES - CPF: 086.214.337-37 (AGRAVADO) e WILIANS DA LUZ NEVES - CPF: 996.891.626-91 (AGRAVADO).

18/04/2026, 16:58

Juntada de Petição de petição (outras)

11/02/2026, 08:41

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: WILIANS DA LUZ NEVES e outros RELATOR(A):ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002319-80.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A AGRAVADOS: WILIANS DA LUZ NEVES e JUSSARA LIMA COELHO NEVES JUÍZO PROLATOR: 4ª VARA CÍVEL DE SERRA - DRA. CINTHYA COELHO LARANJA RELATOR: DES. CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento. Conforme sumariamente relatado, Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002319-80.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Serra/ES, nos autos da Ação de Execução nº 0020996-22.2013.8.08.0048, que indeferiu o pedido de reiteração de buscas de ativos financeiros e de veículos dos executados WILIANS DA LUZ NEVES e JUSSARA LIMA COELHO NEVES, por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, sob o fundamento de que o mero decurso do tempo não justificaria a renovação da diligência, exigindo-se motivação concreta do credor. Em suas razões recursais, o agravante defende a viabilidade da utilização das ferramentas eletrônicas de constrição, destacando que o SISBAJUD representa significativo avanço em relação ao antigo Bacenjud, especialmente pela funcionalidade da reiteração automática (“teimosinha”), além de ressaltar que já se passaram mais de dez anos desde a última tentativa infrutífera de bloqueio. Sustenta, ainda, que o art. 835, I, do CPC consagra a prioridade da penhora em dinheiro, sendo incabível exigir do credor demonstração exauriente da modificação patrimonial do devedor. Requer, portanto, a reforma da decisão, com autorização da pesquisa e constrição de ativos, inclusive veículos, pelos convênios disponíveis. Pois bem. A controvérsia recursal limita-se à possibilidade de renovação das diligências eletrônicas de constrição patrimonial, após tentativas anteriores sem êxito e sem prova específica de alteração da situação econômica dos devedores. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que a utilização dos sistemas Bacenjud (atualmente SISBAJUD), Renajud e Infojud independe do exaurimento prévio de diligências extrajudiciais, constituindo instrumentos legítimos para assegurar a efetividade da execução. Confira-se: “O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente.” (AgInt no REsp 1.909.060/RN, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 22/03/2021, DJe 05/04/2021). De igual modo, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sob o rito dos repetitivos, a Corte Cidadã assentou que não se pode exigir do credor o esgotamento das vias extrajudiciais para a realização de penhora on-line. Nesse mesmo sentido, é o entendimento deste tribunal de justiça. Confira-se: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PESQUISA DE BENS VIA SISBAJUD ("TEIMOSINHA"). SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisões que, na execução de título extrajudicial, indeferiram o pedido de pesquisa de ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD com repetição automática ("teimosinha") e determinaram a suspensão do processo executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se o indeferimento da pesquisa de ativos via SISBAJUD com repetição automática foi correto; e (ii) se a suspensão da execução foi prematura. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 219, definiu que “após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados” 2. A medida de pesquisa anterior não incluiu a funcionalidade de repetição automática, o que justifica o deferimento do novo pedido para viabilizar a execução. 3 A suspensão da execução ocorreu de forma precoce, sem o exaurimento de outras tentativas de localização de bens da parte executada, sendo necessário o prosseguimento da busca patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para determinar a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD, com repetição automática por 30 dias ("teimosinha"), e afastar a suspensão da execução. Tese de julgamento: 1"A utilização do SISBAJUD com repetição automática pode ser deferida independentemente do exaurimento das vias extrajudiciais de busca de bens." 2"A suspensão da execução prevista no art. 921, III, do CPC, somente é aplicável após o exaurimento de tentativas de localização de bens penhoráveis." Dispositivo (s) relevante (s) citado (s): CPC/2015, art. 921, III e § 1º Lei nº 11.382/2006 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.112.943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 15.09.2010, DJe de 23.11.2010 (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50056483720248080000, Relator.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 3ª Câmara Cível) No caso concreto, é inequívoco o transcurso de mais de dez anos desde a última tentativa de constrição, o que, por si só, satisfaz o critério da razoabilidade e autoriza a renovação das diligências. Ademais, o SISBAJUD, por sua abrangência e inovação tecnológica — inclusive com a funcionalidade da reiteração automática —, revela-se o meio mais eficaz para satisfação do crédito, em consonância com o princípio da efetividade da execução (art. 797 do CPC) e com a ordem legal de preferência da penhora (art. 835, I, CPC). Assim, a negativa genérica de renovação, baseada apenas na ausência de comprovação de alteração patrimonial, afronta os princípios da efetividade, da proporcionalidade e da duração razoável do processo, razão pela qual a decisão agravada não pode prevalecer. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão agravada e autorizar a renovação da ordem de bloqueio de ativos financeiros, bem como a pesquisa de veículos em nome dos executados, por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, observados os parâmetros do art. 854 do CPC. É como voto. Vitória (ES), data registrada no sistema. DES. CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - sessão virtual de julgamento - 24/11/2025 a 28/11/2025: Acompanho o E. Relator.

11/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

10/02/2026, 13:24

Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (AGRAVANTE) e provido

09/12/2025, 15:48

Juntada de certidão - julgamento

02/12/2025, 15:34

Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito

02/12/2025, 13:06

Deliberado em Sessão - Adiado

23/11/2025, 12:02

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2025

30/10/2025, 13:13

Inclusão em pauta para julgamento de mérito

29/10/2025, 20:48

Processo devolvido à Secretaria

19/09/2025, 14:02

Pedido de inclusão em pauta

19/09/2025, 14:02

Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR

07/08/2025, 16:10

Expedição de Certidão.

07/08/2025, 16:08
Documentos
Acórdão
10/02/2026, 13:23
Acórdão
09/12/2025, 15:48
Relatório
19/09/2025, 14:02
Decisão
14/05/2025, 14:15
Decisão
08/05/2025, 10:04
Despacho
20/02/2025, 14:16
Despacho
19/02/2025, 10:51