Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5011479-57.2025.8.08.0024

Mandado de Segurança CívelCNH - Carteira Nacional de HabilitaçãoSistema Nacional de TrânsitoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Partes do Processo
LUAN BISPO DO ESPIRITO SANTO
CPF 054.***.***-31
Autor
DETRAN-ES
Terceiro
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO-ES
Terceiro
DIRETOR DO DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM
Reu
DIRETOR DO DETRAN DE VITORIA ES
Reu
Advogados / Representantes
JORGE DE SOUZA RIBEIRO
OAB/SP 104208Representa: ATIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 27/03/2026 23:59.

28/03/2026, 00:29

Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 27/03/2026 23:59.

28/03/2026, 00:29

Decorrido prazo de LUAN BISPO DO ESPIRITO SANTO em 10/03/2026 23:59.

11/03/2026, 00:49

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026

06/03/2026, 01:31

Publicado Sentença em 12/02/2026.

06/03/2026, 01:31

Juntada de Petição de petição (outras)

11/02/2026, 14:12

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA IMPETRANTE: LUAN BISPO DO ESPIRITO SANTO COATOR: DIRETOR DO DETRAN ES, DIRETOR DO DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5011479-57.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LUAN BISPO DO ESPÍRITO SANTO em face de ato tido como coator praticado pelo DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO (DETRAN/ES), conforme petição inicial de id nº 66047697 e seus documentos subsequentes. Alega o impetrante que sua permissão para dirigir foi bloqueada e um procedimento de negativa do direito de dirigir foi instaurado por supostas infrações, sem que houvesse notificação para apresentação de defesa administrativa. Argumenta que houve cerceamento de defesa e que, se notificado, teria apresentado o condutor responsável pelas infrações. Fundamenta seu pedido na ilegalidade do bloqueio do prontuário antes de condenação definitiva, citando o art. 24 da Resolução nº 182/2005 do CONTRAN e jurisprudência que veda restrições antes da preclusão administrativa. Aduz, ainda, a impossibilidade de aplicação da pena de negativa do direito de dirigir, dada a ausência de flagrância e a falta de identificação do condutor responsável, em atenção ao princípio da pessoalidade e ao disposto no art. 257 do CTB. Em razão disso, requer a procedência da presente actio para que seja concedida a segurança em favor do impetrante para ser determinado que a impetrada não efetue bloqueio de prontuário e para que seja anulado as multas e o procedimento de negativa do direito de dirigir. Decisão no id nº 71939193, deferindo a gratuidade de justiça, indeferindo o pedido de medida liminar por ausência de prova pré-constituída do vício no ato administrativo e determinando a notificação das autoridades coatoras. Devidamente citados, os órgãos impetrados deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentação de resposta, conforme certidões de decurso de prazo nos ids nº 74708396, 75423894 e 76803863. Parecer do Ministério Público no id nº 81578438, entendendo que, no caso dos autos, a intervenção não se faz necessária, pugnando pelo prosseguimento do feito in forma legis. É o breve relatório. Decido. Trata-se o mandado de segurança de uma ação constitucional de natureza civil, com rito próprio e célere, estabelecido pela legislação de regência, destinado à proteção de direito líquido e certo do impetrante, sempre que houver lesão ou ameaça de lesão àquele direito, por parte de autoridade pública ou de pessoa jurídica de direito privado no exercício delegado de funções do Estado (DANTAS, Paulo Roberto de Figueiredo. Direito Processual Constitucional. 12. ed. São Paulo: Editora Foco, 2024). Portanto, a ação mandamental é remédio constitucional de relevante valor jurídico, cujo escopo visa a correção de ato ou omissão, manifestamente ilegal, de autoridade pública que viole direito líquido e certo da pessoa física ou jurídica, conforme artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e artigo 1º da Lei nº 12.016/09. Conforme ensina Hely Lopes Meirelles, por ato de autoridade, suscetível de mandado de segurança, entende-se toda ação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las. Já o direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração (MEIRELLES, Hely Lopes Meirelles.Direito Administrativo Brasileiro. 26 ed. São Paulo: Malheiros Editores). Noutro vértice, é condição do mandado de segurança a prova pré-constituída dos fatos descritos na inicial, não comportando dilação probatória, do que se extrai, por conseguinte, ser imprescindível que o direito surja, de maneira indubitável, do cotejo dos fatos narrados e sua incidência sobre a regra jurídica que afirma violada. Pois bem. O cerne da controvérsia reside na legalidade do ato administrativo que negou a expedição da CNH definitiva ao impetrante, em razão de suposta infração de natureza gravíssima cometida durante o período de permissão para dirigir (Art. 148, §3º, do CTB), sob a alegação de ausência de notificação. Ocorre que, in casu, a parte impetrante deixou de comprovar, por meio dos documentos apresentados, o direito líquido e certo violado, vez que não juntou provas de que as notificações de autuação e de penalidade não foram expedidas ou que foram enviadas para endereço diverso do cadastrado. Além disso, a alegação de que o bloqueio ocorreu antes do trânsito em julgado administrativo não encontra amparo fático nos autos, uma vez que a consulta ao sistema indica que a penalidade já se encontra em fase de pontuação, pressupondo o encerramento da fase de autuação. Conforme acima mencionado, o mandado de segurança necessita de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, o que não vislumbro no presente caso. Deste modo, em não havendo prova pré-constituída acerca do direito pleiteado, não há de se falar em impetração de mandado de segurança, vez que inviável a dilação probatória nesta via, mas em ajuizamento de ação ordinária, onde a prova necessária à concessão do pleito pode ser produzida no decorrer da demanda. Sobre a temática, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO PELA IMPETRANTE. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido (AgInt no RMS n. 62.779/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, data do julgamento: 27-6-2022, data da publicação/fonte: DJe de 29-6-2022). 2. - No caso, como salientou a ilustre Julgadora de primeiro grau na respeitável sentença, inexiste nos autos a evidenciação segura de que a lavratura dos autos de infração padece de ilegalidade, haja vista não haver a impetrante colacionado com a inicial prova pré constituída, ou seja, documentos passíveis de carrearem a certeza e liquidez do direito o que, por reclamar dilação probatória incabível, incompatibiliza-se com a via angusta do writ que se cuida. 3. - Recurso desprovido. (TJ-ES - AC: 00306535020198080024, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/08/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2022) MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA INICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍCA. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1. Nos termos do art. 5º, IXIX, da Constituição Federal conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Com efeito, o art. 6º da Lei 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, determina que a parte interessada, em sua petição inicial, além de atender aos requisitos processuais da ação, constitua de plano as provas do seu direito, razão pela qual o procedimento constitucional não admite dilação probatória. 2. Pretende o autor a anulação do ato administrativo que decretou a suspensão de sua CNH, sob a alegação de que não fora notificado no prazo legal das multas que subsidiaram o procedimento de suspensão, como também do processo administrativo e respectiva decisão do qual decorreu o ato suspensivo, sem contudo demonstrar o suposto direito violado a sustentar a concessão da segurança pretendida. 3. Remessa Necessária prejudicada. Recurso voluntário conhecido e provido. (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 024140370024, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/03/2019, Data da Publicação no Diário: 29/03/2019). Dessa forma, em se tratando de mandado de segurança, o direito aviltado deve estar robustamente comprovado nos autos, mediante prova pré-constituída, ante a impossibilidade de dilação probatória na referida ação mandamental. A ausência de tal prova, capaz de demonstrar cabalmente a existência do direito invocado, torna inviável a concessão da segurança, resultando, portanto, na extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ressalta-se que inexiste previsão legal que autorize a transformação do rito especial do mandado de segurança em comum. Isso porque, não se revela plausível a parte, inicialmente, se valer do célere rito especial do mandado de segurança para, depois, requerer a convolação do procedimento para outro rito, incompatível com a finalidade do remédio constitucional, qual seja, a proteção de direito líquido e certo. Nesse sentido: APELAÇÃO – Mandado de Segurança – Anulação de ato administrativo - Extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a inadequação da via eleita – Pretensão do apelante, na fase recursal, à conversão do mandado de segurança em ação de rito comum, para produção de provas – Inadmissibilidade – Ausência de previsão legal – Violação à finalidade do remédio constitucional - Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003716-46.2022.8.26.0099 Bragança Paulista, Relator: Renato Delbianco, Data de Julgamento: 28/04/2023, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/04/2023) Concurso para investidura Reprovação da impetrante na etapa do teste psicológico (...) Inexistência de direito líquido e certo Pretendida conversão do mandado de segurança em ação ordinária, com o objetivo de instaurar dilação probatória Inadequação Ausência de base legal Tese que violaria o escopo de garantia fundamental inerente ao mandado de segurança, reduzindo-o a uma tentativa preliminar da parte de obter o bem da vida de forma mais célere Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1001533-67.2019.8.26.0177; Relator (a): Silvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Embu-Guaçu - Vara Única; Data do Julgamento: 29/08/2022; Data de Registro: 29/08/2022) À vista de tais considerações, deve, portanto, ser denegada a segurança pleiteada. Ante o exposto, considerando a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, DENEGO A SEGURANÇA pretendida e via de consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Custas ex lege. Publique-se. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após, certifique-se o trânsito e, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito Assinado eletronicamente

11/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

10/02/2026, 13:24

Expedida/certificada a intimação eletrônica

10/02/2026, 13:24

Denegada a Segurança a LUAN BISPO DO ESPIRITO SANTO - CPF: 054.673.195-31 (IMPETRANTE)

09/02/2026, 20:16

Conclusos para julgamento

09/02/2026, 15:36

Juntada de Petição de petição (outras)

23/10/2025, 13:24

Expedida/certificada a citação eletrônica

22/10/2025, 18:53

Juntada de Certidão

24/08/2025, 02:32

Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 22/08/2025 23:59.

24/08/2025, 02:32
Documentos
Sentença
10/02/2026, 13:24
Sentença
09/02/2026, 20:16
Decisão
01/07/2025, 13:26
Despacho
28/03/2025, 17:50