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5001516-63.2026.8.08.0000

Habeas Corpus CriminalHabeas Corpus - CabimentoHabeas CorpusDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/02/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete Des. WILLIAN SILVA
Partes do Processo
LUCIO MARIO RODRIGUES DA SILVA
CPF 040.***.***-99
Autor
1 VARA CRIMINAL DE LINHARES-ES
Reu
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
ISABEL CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA
OAB/PE 13121Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

16/05/2026, 07:26

Transitado em Julgado em 15/04/2026 para LUCIO MARIO RODRIGUES DA SILVA - CPF: 040.311.854-99 (PACIENTE).

16/05/2026, 07:26

Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/04/2026 23:59.

28/04/2026, 00:01

Decorrido prazo de LUCIO MARIO RODRIGUES DA SILVA em 15/04/2026 23:59.

16/04/2026, 00:01

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026

09/04/2026, 00:02

Publicado Ementa em 09/04/2026.

09/04/2026, 00:02

Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Des. Willian Silva PROCESSO Nº 5001516-63.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: LUCIO MARIO RODRIGUES DA SILVA COATOR: 1 VARA CRIMINAL DE LINHARES-ES Advogado do(a) PACIENTE: ISABEL CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA - PE13121 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Criminal CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). 1. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR QUASE DEZ ANOS. MORA JUSTIFICADA PELAS PECULIARIDADES DO CASO E PELA CONDUTA DO RÉU. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ DESIGNADA. 2. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE FUGA REITERADA. 3. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA PARA A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. 4. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO FRENTE AO HISTÓRICO DE EVASÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Exposição do fundamento de maneira resumida: A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser orientada pelo princípio da razoabilidade, não se limitando à mera soma aritmética dos prazos processuais. No caso, a demora é atribuível, primordialmente, ao fato de o paciente ter permanecido foragido por aproximadamente dez anos (2014-2023), o que obstaculizou o início da marcha processual. Com a designação de audiência próxima (03/06/2026), afasta-se a alegação de desídia do Poder Judiciário. 2. Exposição de outro fundamento de maneira resumida: A manutenção da prisão cautelar revela-se indispensável para assegurar a aplicação da lei penal, dado o risco concreto de nova evasão, evidenciado pelo longo período em que o réu se esquivou da jurisdição. A gravidade abstrata e concreta do delito de homicídio qualificado reforça a necessidade da medida para a garantia da ordem pública. 3. Exposição de outro fundamento de maneira resumida: Conforme jurisprudência consolidada, a existência de condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes e residência fixa) não garante, por si só, a liberdade quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente quando as medidas alternativas do art. 319 se mostram ineficazes perante o histórico de fuga. IV. Dispositivo e tese Pedido denegado. Tese de julgamento: "1. O excesso de prazo para a formação da culpa não se configura quando a demora na instrução criminal é decorrente de circunstâncias excepcionais do caso concreto ou da conduta do próprio réu, como o estado de fuga prolongado. 2. A evasão do distrito da culpa por período relevante constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva com o fim de assegurar a aplicação da lei penal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII e LXVIII; CPP, arts. 312, 319 e 648, II; CP, art. 121, § 2º, II e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.810/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 2022; STJ, HC 846.594/RS, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22/10/2024.

08/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

07/04/2026, 15:28

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

07/04/2026, 15:28

Denegado o Habeas Corpus a LUCIO MARIO RODRIGUES DA SILVA - CPF: 040.311.854-99 (PACIENTE)

07/04/2026, 14:27

Juntada de certidão - julgamento

01/04/2026, 17:20

Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito

01/04/2026, 17:01

Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito

01/04/2026, 16:29

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2026

12/03/2026, 10:21

Inclusão em pauta para julgamento de mérito

11/03/2026, 19:23
Documentos
Acórdão
07/04/2026, 14:27
Relatório
04/03/2026, 18:21
Decisão
19/02/2026, 17:00
Decisão
10/02/2026, 14:13
Decisão
09/02/2026, 17:13
Despacho
05/02/2026, 16:27
Decisão
04/02/2026, 12:38