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0000188-74.2008.8.08.0014

Execucao FiscalDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/01/2008
Valor da Causa
R$ 4.930.032,00
Orgao julgador
Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente
Partes do Processo
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 27.***.***.0001-96
Autor
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
Terceiro
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Terceiro
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
Advogados / Representantes
GERALDO ELIAS BRUM
OAB/ES 3325Representa: PASSIVO
RICARDO BARROS BRUM
OAB/ES 8793Representa: PASSIVO
LEONARDO NUNES MARQUES
OAB/ES 9579Representa: PASSIVO
RODOLFO SANTOS SILVESTRE
OAB/ES 11810Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Proferido despacho de mero expediente

29/04/2026, 16:07

Juntada de Certidão

11/03/2026, 00:15

Decorrido prazo de ACADIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA em 10/03/2026 23:59.

11/03/2026, 00:15

Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MATTEDE TOMAZI em 10/03/2026 23:59.

11/03/2026, 00:15

Publicado Decisão em 12/02/2026.

08/03/2026, 01:17

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026

08/03/2026, 01:17

Conclusos para despacho

24/02/2026, 15:43

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: ACADIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA EXECUTADO: LUIZ FERNANDO MATTEDE TOMAZI DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0000188-74.2008.8.08.0014 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID 76827318) oposta por ROSENEIDE MARIA DA SILVA, objetivando o levantamento da penhora que recai sobre o imóvel constituído pela Sala nº 106, do Edifício Silver Center, matriculado sob o nº 24.165 no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Colatina/ES. Sustenta a Excipiente, em síntese, que adquiriu o referido imóvel em 19/11/2008, através de escritura pública devidamente registrada em 25/11/2008, data em que inexistia qualquer ônus ou averbação de penhora na matrícula do bem. Aduz ser terceira adquirente de boa-fé, ressaltando que as constrições judiciais determinadas nestes autos somente foram averbadas em 11/02/2009. Intimado, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO manifestou-se no ID 80434699, informando que, diante da comprovação documental e por força de dispensa administrativa, não apresentará impugnação à pretensão da Excipiente. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é admitida em matérias de ordem pública ou em questões que podem ser comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do STJ. No caso vertente, a prova documental é inequívoca. A matrícula do imóvel (ID 76827333) demonstra que a transferência da propriedade para a Excipiente ocorreu em 25/11/2008, enquanto a averbação da penhora nestes autos só se efetivou em 11/02/2009. A jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 375 do STJ, preceitua que: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Inexistindo registro da penhora ao tempo da alienação e não havendo qualquer indício de má-fé da adquirente — o que é reforçado pela concordância da Fazenda Pública —, a desconstituição da constrição é medida que se impõe. Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para determinar o LEVANTAMENTO DA PENHORA que recai sobre o imóvel de matrícula nº 24.165 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Colatina/ES, oriunda deste processo. Determino: Expeça-se, imediatamente, o mandado de cancelamento de penhora/ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente; Proceda-se ao levantamento de eventual restrição via sistema (CNIB/SERASAJUD), se houver; Sem condenação em honorários, diante da ausência de resistência da Fazenda Pública (Art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/02 aplicável por analogia). Intimem-se. Preclusa esta decisão, tornem os autos ao arquivo provisório (reunião das execuções fiscais). Diligencie-se. Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica. MENANDRO TAUFNER GOMES Juiz de Direito

11/02/2026, 00:00

Juntada de Petição de petição (outras)

10/02/2026, 16:45

Expedição de Intimação - Diário.

10/02/2026, 14:32

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

10/02/2026, 14:32

Acolhida a exceção de pré-executividade

09/02/2026, 13:00

Conclusos para decisão

20/10/2025, 20:12

Juntada de Petição de petição (outras)

08/10/2025, 18:09

Expedida/certificada a intimação eletrônica

11/09/2025, 16:31
Documentos
Despacho
29/04/2026, 16:07
Decisão
10/02/2026, 14:32
Decisão
09/02/2026, 13:00
Decisão
11/09/2025, 14:32
Decisão
11/10/2024, 12:58
Decisão
10/06/2024, 17:50
Decisão
27/05/2024, 16:57