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5048656-80.2025.8.08.0048

Medidas Protetivas De Urgencia Lei Maria Da Penha CriminalViolência Doméstica Contra a MulherDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/02/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal
Partes do Processo
POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 27.***.***.0001-73
Autor
DEPARTAMENTO MEDICO LEGAL
Terceiro
DELEGACIA DE DEFRAUDACOES E FALSIFICACOES
Terceiro
DELEGACIA DE COMBATE A CORRUPCAO - DECCOR
Terceiro
MAGNO LUBE
Reu
Advogados / Representantes
VINICIUS VIEIRA DE SOUZA
OAB/ES 38645Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026

07/03/2026, 01:37

Publicado Intimação - Diário em 06/03/2026.

07/03/2026, 01:37

Juntada de Petição de Sob sigilo

05/03/2026, 13:30

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: MAGNO LUBE Advogado do(a) REQUERIDO: VINICIUS VIEIRA DE SOUZA - ES38645 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A Autoridade Policial apresentou um Pedido Cautelar de Medida Protetiva em favor de ANNA LUIZA SOUZA FERNANDES. É o sucinto Relatório. Em síntese, relata o Advogado que a pessoa de ANNA LUIZA SOUZA FERNANDES é companheira de MAGNO LUBE. Relata que não há necessidade da manutenção das Medidas Protetivas de Urgência. A Lei Maria da Penha (11.340/2006), visa coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher. Para tanto, foi editado dentro da norma acima, medidas para evitar que fatos como este não ocorram e não voltem a ocorrer. A integridade física da vítima, seja psicológica ou física, precisa ser garantida, isto para que atos desta natureza não voltem a ocorrer. As medidas mais adequadas para o caso, são as de proibição de aproximação da vítima e proibição de comparecimento na residência da vítima, visto a comprovação da reiterada conduta indevida por parte do requerido. É cediço que em se tratando de casos de violência doméstica em âmbito familiar contra a mulher, a palavra da vítima ganha especial relevo para o deferimento de medida protetiva de urgência, porquanto tais delitos são praticados, em regra, na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, sem que sejam presenciados por outras pessoas. Então, é possível a fixação de imediato de medidas protetivas de urgência em favor da requerente/ofendida. Tais medidas, previstas nos arts 22 e 23, da Lei n° 11.340/2006, possuem inegável natureza cautelar e, como tal, indispensável sejam minimamente atendidos os pressupostos das medidas cautelares, que são o fumus boni iuris e o periculum in mora. Em outras palavras, é necessário a existência de um lastro probatório mínimo, bem como a imperiosa urgência na concessão do objeto da cautelar. “Como tal, devem preencher os dois pressupostos tradicionalmente apontados pela doutrina, para a concessão das medidas cautelares, consistentes no periculum in mora(perigo da demora) e fumus bonis iuris (aparência do bom direito). Destaca FERNANDO CÉLIO DE BRITO NOGUEIRA: ‘Sem que haja pelo menos um começo de prova e uma situação de incontornável urgência, em tese amparada pelo direito positivo, o magistrado não tem como deferir nenhuma das medidas previstas, pois isso traduziria algo temerário’. Dessa forma, deve o juiz, ao analisar a conveniência da adoção de tais medidas, atentar à presença de tais pressupostos (...)”. (Legislação Criminal Especial - Ed. Revista dos Tribunais - Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, fl. 1116, citando, ainda, Fernando Célio de Brito Nogueira, Notas e Reflexões sobre a Lei 11.340/2006, que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, disponível em www.jusnavegandi.com.br>12 novembro 2006.). Grifei. No caso em tela, após uma minuciosa análise, não vislumbro elementos que demonstrem a existência dos dois mencionados requisitos. Nítida é a ausência da presença do periculum in mora, requisito igualmente necessário à concessão da medida pleiteada, vez que, a requerente relatou perante o Advogado que não há necessidade da manutenção das Medidas Protetivas de Urgência. Assim, analisando todos os documentos e as declarações colacionadas ao presente procedimento, não vislumbro uma situação de risco iminente à requerente. Os fatos narrados não são autorizativos à concessão da medida protetiva de urgência, afastando-se, ao menos, a priori, eventual presunção do perigo, não havendo se falar, portanto, na urgência da medida. Isto Posto, REVOGO as Medidas Protetivas de Urgência e a determinação de Patrulha Maria da Penha ora deferidas; INTIMEM-SE as partes; OFICIE-SE a Polícia Militar responsável para ciência. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. Após, ARQUIVE-SE. DILIGENCIE-SE. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) SERRA-ES, 4 de março de 2026. Juiz(a) de Direito Nome: MAGNO LUBE Endereço: DOMINGOS MARTINS, 10, RIO BRANCO, CARIACICA - ES - CEP: 29149-760 Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 PROCESSO Nº 5048656-80.2025.8.08.0048 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268)

05/03/2026, 00:00

Juntada de Petição de Sob sigilo

04/03/2026, 23:56

Expedição de Intimação eletrônica.

04/03/2026, 16:57

Expedida/certificada a intimação eletrônica

04/03/2026, 16:57

Processo Inspecionado

04/03/2026, 13:01

Extinto o processo por desistência

04/03/2026, 13:01

Conclusos para decisão

04/03/2026, 11:45

Juntada de Petição de Sob sigilo

04/03/2026, 10:22

Processo Inspecionado

03/03/2026, 15:53

Proferido despacho de mero expediente

03/03/2026, 15:53

Conclusos para decisão

03/03/2026, 15:33

Juntada de Certidão

27/02/2026, 00:26
Documentos
Petição (outras)
05/03/2026, 13:30
Sentença - Mandado
04/03/2026, 13:01
Despacho
03/03/2026, 15:53
Despacho
10/02/2026, 14:40
Despacho
10/02/2026, 14:40
Decisão
09/02/2026, 14:02
Despacho
03/02/2026, 14:27
Despacho
27/01/2026, 17:29
Despacho
15/01/2026, 17:21
Despacho
15/01/2026, 17:21
Sentença
09/01/2026, 15:26
Decisão
23/12/2025, 11:11