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5001805-22.2024.8.08.0014

Procedimento Comum CívelAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MaterialResponsabilidade da AdministraçãoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 88.511,01
Orgao julgador
Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente
Partes do Processo
FLAVIA CRISTINA GONCALVES
CPF 086.***.***-37
Autor
JOAO ALFREDO POLASTRELLI
CPF 005.***.***-52
Autor
ADIGE ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA
Terceiro
LUISA GALIMBERTI PIRES MARTINS
Terceiro
RAFAEL GALIMBERTI PIRES MARTINS
Terceiro
Advogados / Representantes
RHAYGLANDER SILVA SALES
OAB/ES 30517Representa: ATIVO
ANDRE LUIS JACOB
OAB/ES 18653Representa: ATIVO
JESSICA DOS SANTOS ROSSETO
OAB/ES 41328Representa: PASSIVO
FRANCIELE RAMOS GASPERAZZO
OAB/ES 31017Representa: PASSIVO
RODRIGO FIGUEIRA SILVA
OAB/ES 17808Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Conclusos para decisão

28/04/2026, 13:18

Juntada de Petição de apresentação de quesitos

07/04/2026, 17:36

Expedição de Outros documentos.

13/03/2026, 07:37

Juntada de Certidão

11/03/2026, 00:28

Decorrido prazo de RROCHA ENGENHARIA LTDA em 10/03/2026 23:59.

11/03/2026, 00:28

Juntada de Petição de petição (outras)

10/03/2026, 18:55

Juntada de Petição de petição (outras)

10/03/2026, 17:27

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026

09/03/2026, 00:51

Publicado Decisão em 12/02/2026.

09/03/2026, 00:51

Juntada de Petição de petição (outras)

22/02/2026, 15:25

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: JOAO ALFREDO POLASTRELLI, FLAVIA CRISTINA GONCALVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE COLATINA, TOPOGRAPH ENGENHARIA LTDA - EPP, RROCHA ENGENHARIA LTDA DECISÃO SANEADORA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001805-22.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos decorrente de acidente de trânsito em via pública. O processo encontra-se em fase de saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). Decido. Defiro o pedido formulado pela ré TOPOGRAPH ENGENHARIA LTDA - EPP para que passe a constar no polo passivo a denominação atualizada ÁDIGE ARQUITETURA. Proceda a Secretaria às retificações necessárias no sistema. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo ente público não prospera. Tratando-se de acidente em via pública urbana, sob gestão municipal, o ente federado possui, em tese, o dever de fiscalização e manutenção da segurança viária, respondendo objetivamente pelos danos causados (Art. 37, §6º, CF). A verificação da culpa ou da responsabilidade direta das empreiteiras contratadas é matéria que se confunde com o mérito. REJEITO a preliminar. As rés impugnaram o benefício concedido aos autores sem, contudo, colacionar prova robusta da alteração da capacidade financeira destes. Subsistindo a presunção de hipossuficiência firmada na inicial, MANTENHO o benefício da assistência judiciária gratuita. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: A existência, adequação e visibilidade da sinalização de advertência sobre a obra/desnível no local e momento do acidente; A dinâmica do evento danoso, especificamente a velocidade da motocicleta e a observância das normas de trânsito pelo condutor; A extensão dos danos materiais alegados e a caracterização/grau de eventual dano estético ou invalidez permanente. A controvérsia jurídica cinge-se à responsabilidade civil objetiva da Administração Pública e das empresas delegatárias de serviço/obra pública, à luz da Teoria do Risco Administrativo, bem como à possível ocorrência de excludentes de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima ou de terceiro). Aplico a regra ordinária (Art. 373, CPC), incumbindo aos autores a prova do fato constitutivo de seu direito; e aos réus a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Considerando a natureza da lide, defiro a produção das seguintes provas: Nomeio o perito do juízo o Dr. Thiago Fornazier do Nascimento (Endereço: Rua Milton Leni Linhales, nº 126, bairro Brisa do Vale, Colatina/ES, CEP 29707-170) para avaliar a extensão das lesões, o grau de dano estético e a existência de incapacidade. No prazo de 15 dias, deverão às partes arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Decorrido o prazo e apresentada arguição de impedimento ou suspeição do perito, tornem os autos conclusos para decisão. Decorrido o prazo e nada sendo arguido, providencie a Serventia a intimação do(a) ilustre perito(a) nomeado(a) para: (i) aquiescer à nomeação e (ii) apresentar currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; e (iii) indicar dia e horário para realização da perícia, no prazo nunca inferior a 30 dias, para possibilitar a intimação das partes, ciente de que os honorários periciais foram fixados no valor de R$ 1.562,55 (um mil quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos de real), na forma da Resolução nº 006/2012 do TJES, justificados, sobretudo, pela complexidade dos trabalhos técnicos. Prazo de 5 dias. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado (art. 95 CPC), sendo a do perito custeada na forma do item anterior. O pagamento do perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Advirto ao perito que o laudo pericial, deverá ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo confeccionado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo o ilustre expert assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação. Prazo de 10 dias. Após, designarei audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas que presenciaram o fato ou o estado da sinalização no dia do ocorrido, caso existam. Fixo o prazo de 15 dias para a apresentação do rol. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre eventuais omissões ou necessidade de esclarecimentos (Art. 357, §1º, CPC). Diligencie-se. Colatina/ES, na data da assinatura eletrônica. MENANDRO TAUFNER GOMES Juiz de Direito

11/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: JOAO ALFREDO POLASTRELLI, FLAVIA CRISTINA GONCALVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE COLATINA, TOPOGRAPH ENGENHARIA LTDA - EPP, RROCHA ENGENHARIA LTDA DECISÃO SANEADORA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001805-22.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos decorrente de acidente de trânsito em via pública. O processo encontra-se em fase de saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). Decido. Defiro o pedido formulado pela ré TOPOGRAPH ENGENHARIA LTDA - EPP para que passe a constar no polo passivo a denominação atualizada ÁDIGE ARQUITETURA. Proceda a Secretaria às retificações necessárias no sistema. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo ente público não prospera. Tratando-se de acidente em via pública urbana, sob gestão municipal, o ente federado possui, em tese, o dever de fiscalização e manutenção da segurança viária, respondendo objetivamente pelos danos causados (Art. 37, §6º, CF). A verificação da culpa ou da responsabilidade direta das empreiteiras contratadas é matéria que se confunde com o mérito. REJEITO a preliminar. As rés impugnaram o benefício concedido aos autores sem, contudo, colacionar prova robusta da alteração da capacidade financeira destes. Subsistindo a presunção de hipossuficiência firmada na inicial, MANTENHO o benefício da assistência judiciária gratuita. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: A existência, adequação e visibilidade da sinalização de advertência sobre a obra/desnível no local e momento do acidente; A dinâmica do evento danoso, especificamente a velocidade da motocicleta e a observância das normas de trânsito pelo condutor; A extensão dos danos materiais alegados e a caracterização/grau de eventual dano estético ou invalidez permanente. A controvérsia jurídica cinge-se à responsabilidade civil objetiva da Administração Pública e das empresas delegatárias de serviço/obra pública, à luz da Teoria do Risco Administrativo, bem como à possível ocorrência de excludentes de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima ou de terceiro). Aplico a regra ordinária (Art. 373, CPC), incumbindo aos autores a prova do fato constitutivo de seu direito; e aos réus a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Considerando a natureza da lide, defiro a produção das seguintes provas: Nomeio o perito do juízo o Dr. Thiago Fornazier do Nascimento (Endereço: Rua Milton Leni Linhales, nº 126, bairro Brisa do Vale, Colatina/ES, CEP 29707-170) para avaliar a extensão das lesões, o grau de dano estético e a existência de incapacidade. No prazo de 15 dias, deverão às partes arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Decorrido o prazo e apresentada arguição de impedimento ou suspeição do perito, tornem os autos conclusos para decisão. Decorrido o prazo e nada sendo arguido, providencie a Serventia a intimação do(a) ilustre perito(a) nomeado(a) para: (i) aquiescer à nomeação e (ii) apresentar currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; e (iii) indicar dia e horário para realização da perícia, no prazo nunca inferior a 30 dias, para possibilitar a intimação das partes, ciente de que os honorários periciais foram fixados no valor de R$ 1.562,55 (um mil quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos de real), na forma da Resolução nº 006/2012 do TJES, justificados, sobretudo, pela complexidade dos trabalhos técnicos. Prazo de 5 dias. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado (art. 95 CPC), sendo a do perito custeada na forma do item anterior. O pagamento do perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Advirto ao perito que o laudo pericial, deverá ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo confeccionado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo o ilustre expert assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação. Prazo de 10 dias. Após, designarei audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas que presenciaram o fato ou o estado da sinalização no dia do ocorrido, caso existam. Fixo o prazo de 15 dias para a apresentação do rol. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre eventuais omissões ou necessidade de esclarecimentos (Art. 357, §1º, CPC). Diligencie-se. Colatina/ES, na data da assinatura eletrônica. MENANDRO TAUFNER GOMES Juiz de Direito

11/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

10/02/2026, 14:44

Expedição de Intimação - Diário.

10/02/2026, 14:44

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

10/02/2026, 14:43
Documentos
Decisão
10/02/2026, 14:43
Decisão
09/02/2026, 12:59
Despacho
27/11/2025, 16:07
Despacho
16/06/2025, 13:46
Decisão
19/11/2024, 17:04
Despacho
14/10/2024, 10:43
Despacho
26/03/2024, 14:26