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5030204-33.2025.8.08.0012

Interdição/CuratelaCapacidadePessoas naturaisDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/12/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital
Partes do Processo
ROSA SOUZA SOARES
CPF 073.***.***-65
Autor
IDALVINA DE SOUZA SOARES
CPF 250.***.***-00
Reu
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
MARCOS DANIEL MATTOS DE JESUS
OAB/ES 25672Representa: ATIVO
KATIUSCIA CARVALHO SILVEIRA DOS SANTOS
OAB/ES 22748Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

27/03/2026, 13:17

Juntada de Certidão

11/03/2026, 01:29

Decorrido prazo de ROSA SOUZA SOARES em 10/03/2026 23:59.

11/03/2026, 01:29

Juntada de Certidão

10/03/2026, 02:36

Decorrido prazo de ROSA SOUZA SOARES em 10/02/2026 23:59.

10/03/2026, 02:36

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026

09/03/2026, 00:35

Publicado Decisão em 12/02/2026.

09/03/2026, 00:35

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2025

09/03/2026, 00:35

Publicado Intimação - Diário em 19/12/2025.

09/03/2026, 00:35

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: ROSA SOUZA SOARES REQUERIDO: IDALVINA DE SOUZA SOARES DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO (Termo de Curatela Provisória) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: PROCESSO Nº 5030204-33.2025.8.08.0012 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Trata-se de ação de curatela, com pedido de curatela provisória, movida por ROSA SOUZA SOARES em face de IDALVINA DE SOUZA SOARES, na qual narra ser filha da requerida. Segundo o laudo médico juntado no ID. 87689526, a requerida sofreu doença de AVC isquêmico. Manifestou-se o Ministério Público no ID. 89977498 pelo deferimento da tutela antecipada. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Passo, então, a deliberar quanto ao pedido de curatela provisória, com lastro no art. 300 do Código de Processo Civil, que mediante cognição sumária, com ponderação dos interesses em conflito, autoriza a concessão de tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco útil do processo. Examinei detidamente os autos e tenho que estão presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Quanto à verossimilhança da alegação, observo que, nas linhas do CPC, art. 749, demonstrou a autora a incapacidade da parte requerida, bem como sua legitimidade para propor a demanda, vez que é filha desta, satisfazendo, assim, as prescrições do referido diploma legal, art. 747. Registre-se, ainda, que os fatos reveladores das atuais condições da parte requerida, que assinalam sua incapacidade para reger a própria pessoa restaram devidamente comprovados através de laudo médico acostado no ID. 87689526. Diante destes elementos, entendo que sua situação se amolda àquela prevista no Código Civil, art. 1.767, I. Noutro giro, o periculum in mora advém da necessidade de obtenção de mencionada curatela, ao menos provisoriamente, para que possa a parte requerida proceder pedido de concessão de benefício previdenciário, de natureza alimentar. Para tanto, necessário viabilizar a parte requerida a prática dos necessários atos da vida civil, notadamente daqueles relacionados à sua subsistência (o que inclui eventual percepção de benefícios previdenciários ou assistenciais), ainda que mediante curadora. Sobreleva-se, neste ponto, o caráter eminentemente protetivo da medida, que em uma leitura civil-constitucional, visa proteger a pessoa da requerida, em suas relações jurídicas. Assim, a nomeação imediata de curadora é a medida que emprestará efetividade e tempestividade à prestação jurisdicional (CRFB, art. 5º, XXXV e LXXVIII), tutelando o direito material de forma necessária, adequada e proporcional, valendo ressaltar que o princípio da proporcionalidade visa coibir não apenas o excesso, mas também a proteção insuficiente a bens jurídicos, conforme leciona a melhor doutrina. Ressalto que a medida é plenamente reversível, com expressa previsão legal de levantamento da curatela. Ressalto, inclusive, que a fim de emprestar maior efetividade à presente decisão, que deve o(a) requerido(a) ser considerado(a), em caráter provisório, como pessoa que necessita de curatela conforme os artigos 1772 e 1782 do código civil. Tal conclusão se dá sem prejuízo de, após instaurado o contraditório, em ambiente de devido processo legal (CRFB, art. 5º, incisos LIV e LV), verificar-se alteração dos limites da curatela ou até mesmo que esta é dispensável. De tal modo, considerando os fatos postos, especialmente o estado de saúde mental da requerida e a necessidade do envidamento de medidas protetivas em seu favor, DEFIRO a tutela de urgência para DECLARAR provisoriamente a requerida IDALVINA DE SOUZA SOARES - CPF: 250.027.917-00 como pessoa que necessita de curatela e, para exercício deste múnus, nomeio ROSA SOUZA SOARES - CPF: 073.397.177-65 como sua curadora provisória. Assume a curadora o encargo de depositária fiel dos valores eventualmente percebidos em função de mencionada missão. DISPENSO a parte autora, por ora, de prestar caução, diante de sua presuntiva idoneidade, nos termos do Código Civil, arts. 1.745 e 1.781, do CC. CITE-SE A PARTE REQUERIDA, não havendo contestações, nomeio como curador especial o Defensor Público com atribuições nesta Vara. Nomeio como perito o médico psiquiatra Dr. Roberto Ramalhete Pereira da Silva, CRM/ES nº 508, CPF Nº 035.842.167-53, tel.: (27) 99942-9356/ 30345774, com endereço à Av. Estudante José Júlio de Souza, Praia Itaparica, Vila Velha, Cep: 29.102.010, Ed. Ilha Bela, Nº 3.120 (Apto. 701). Intime-se o douto perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, bem como que a parte autora está ao amparo da assistência judiciária gratuita, razão pela qual os honorários periciais, nos termos da Resolução nº 06/2012, alterada pelo Ato nº 258/2021 do EG. TJ/ES, limitam-se ao valor de R$ 1.250,04 (um mil, duzentos e cinquenta reais e quatro centavos). Aceito o encargo, intimem-se as partes para conhecer do perito nomeado e, havendo necessidade, se manifestarem, fundamentadamente, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação, remeta-se ao expert cópia do presente despacho informando o nome das partes, endereço completo e telefones de contato, bem como cópia de eventual laudo médico e a quesitação a ser respondida. Informe ao experto, também, que qualquer comunicação a esse juízo poderá ser feita através do e-mail: [email protected]. Oficie-se desde já à Procuradoria de Execução de Precatórios/ES, sito à AV. N.S. Penha, nº 1590, ED. Petrovix, Vitória, comunicando que nos autos da presente ação de interdição foi nomeado o médico perito, nos termos da Resolução nº 06/2012, alterada pelo Ato nº 258/2021 do EG. TJ/ES, tendo sido fixados honorários, a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo, no valor de R$ 1.250,04 (um mil, duzentos e cinquenta reais e quatro centavos). Segue a quesitação a ser respondida pelo perito: (i) O (a) requerido (a) é acometido (a) por alguma enfermidade de ordem física ou mental? Em caso positivo, qual? Mencionar, também, o CID. (ii) A enfermidade possui caráter transitório ou é definitiva? Sendo transitória, é possível determinar a seu período de duração? (iii) O (a) requerido (a) é capaz de, com clareza, exprimir sua vontade? (iv) A enfermidade diagnosticada o (a) incapacita de exercer atos de negociação e disposição patrimonial? (tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração) (v) Apresenta o (a) demandado (a) outra causa que o (a) faça necessitar de curatela? (prodigalidade, alcoolismo crônico, vício em tóxicos.) (vi) Qual momento da vida em que a eventual incapacidade de discernimento e de exprimir sua vontade se revelou? (vii) Quais os atos da vida civil que a pessoa avaliada não consegue realizar, por si só, e que exigem a participação de terceira pessoa? Descreva. Fixo o prazo de 15 dias, contados da conclusão da diligência, para o depósito do laudo, salvo necessidade de novo acompanhamento e/ou exames, a critério do perito nomeado. Após a entrega do laudo, oficie-se, de imediato, à Procuradoria de Execução de Precatórios, solicitando o depósito em favor do perito, vinculado do presente feito, referenciando o ofício anterior/remetendo cópia do laudo produzido e informando ainda os números de CPF/MF e CRM do perito. Tudo cumprido, intimem-se as partes e ouça-se o Ministério Público acerca da conclusão da perícia. Após, conclusos para designação de audiência de entrevista. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA Segue a curadora provisória devidamente advertida de que é vedada a disposição, a qualquer título - gratuito ou oneroso -, de bens presentes ou futuros da curatelada, sem a prévia autorização deste juízo, excetuando-se os recursos indispensáveis à subsistência cotidiana deste. Ressalto que o presente termo de curatela provisória NÃO POSSUI PRAZO DETERMINADO, mantendo-se válido até ulterior deliberação judicial. Nos termos do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), incumbe à parte interessada acompanhar a regular tramitação do feito por meio do endereço eletrônico www.tjes.jus.br, na aba Consultas > Processos > Consultar Processo. O termo poderá ser assinado por qualquer meio idôneo, devendo ser posteriormente juntado aos autos. Cariacica, ____ de ________________ de ______. ________________________________________ ROSA SOUZA SOARES - CPF: 073.397.177-65 Curadora Provisória Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. THIAGO VARGAS CAROSO Juiz de Direito DEVERÁ O CURADOR PROVISÓRIO INFORMAR O TELEFONE DE CONTATO DAS PARTES PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, SALVO SE JÁ O TIVER FEITO, OU ENTRAR EM CONTATO COM O(A) PERITO(A) ORA NOMEADO(A), POR MEIO DO TELEFONE ACIMA DISPONIBILIZADO, PARA AGENDAMENTO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 87688720 Petição Inicial Petição Inicial 25121616334160200000080516265 87688747 Procuração-2 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25121616334228300000080516289 87688752 Declaração de hipossuficiência Documento de comprovação 25121616334291200000080516292 87689508 CNH - Rosa Souza Soares Documento de Identificação 25121616334357100000080516298 87689514 Rg - Rosana de Souza Documento de Identificação 25121616334424900000080516304 87689516 Rg - Idalvina Documento de Identificação 25121616334489700000080517056 87689519 Comprovante de residência-2 Documento de Identificação 25121616334550100000080517059 87689522 Termo de anuência Documento de comprovação 25121616334615300000080517062 87689523 Comprovante de residência - Rosana de Souza Documento de comprovação 25121616334675300000080517063 87689525 Certidão de casamento - Rosa Documento de comprovação 25121616334738600000080517065 87689526 Laudo Médico - Idalvina Documento de comprovação 25121616334805500000080517066 87689527 Encaminhamento médico - Idalvina 00 Documento de comprovação 25121616334873000000080517067 87689531 Encaminhamento médico - Idalvina 01 Documento de comprovação 25121616334937200000080517071 87689533 Comprovante reabilitação física - Idalvina Documento de comprovação 25121616334997800000080517073 87689536 Extrato - Histórico Bancário Documento de comprovação 25121616335065300000080517076 87749189 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25121713104123100000080571597 87770551 Intimação - Diário Intimação - Diário 25121714562544300000080591094 89901489 Petição (outras) Petição (outras) 26020318400363900000082537713 89901492 Certidão de Casamento compressed Documento de comprovação 26020318400383400000082537716 89941210 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 26020413095508000000082573574 89977498 Manifestação Petição (outras) 26020416110264300000082606351

11/02/2026, 00:00

Juntada de Petição de petição (outras)

10/02/2026, 15:08

Expedição de Intimação Diário.

10/02/2026, 14:45

Expedição de Comunicação via central de mandados.

10/02/2026, 13:40

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

10/02/2026, 13:40

Concedida a tutela provisória

10/02/2026, 13:40
Documentos
Decisão
10/02/2026, 13:40
Decisão
10/02/2026, 13:40