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5008757-17.2025.8.08.0035
Procedimento do Juizado Especial CívelLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 7.306,56
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
HUMBERTO CESAR QUINTEIRO INTRA
CPF 117.***.***-04
BANCO PAN
BANCO PANAMERICANO
BANCO PAN S.A.
BANCO PANAMERICANO S.A
Advogados / Representantes
FRANCISCO GOMES COELHO
OAB/CE 1745•Representa: PASSIVO
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
15/03/2026, 13:31Transitado em Julgado em 10/03/2026 para BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (REQUERIDO), HUMBERTO CESAR QUINTEIRO INTRA - CPF: 117.007.507-04 (REQUERENTE) e IZZI SOLUCOES EM COBRANCAS E TELEATENDIMENTO LTDA - CNPJ: 10.328.803/0001-23 (REQUERIDO).
15/03/2026, 13:30Juntada de Certidão
11/03/2026, 12:19Juntada de Certidão
07/03/2026, 03:39Decorrido prazo de IZZI SOLUCOES EM COBRANCAS E TELEATENDIMENTO LTDA em 03/03/2026 23:59.
07/03/2026, 03:39Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026
06/03/2026, 01:29Publicado Sentença - Carta em 12/02/2026.
06/03/2026, 01:29Juntada de Certidão
03/03/2026, 01:04Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/03/2026 23:59.
03/03/2026, 01:04Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: HUMBERTO CESAR QUINTEIRO INTRA REQUERIDO: IZZI SOLUCOES EM COBRANCAS E TELEATENDIMENTO LTDA, BANCO PAN S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO GOMES COELHO - CE1745 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5008757-17.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual pretende, em sede de tutela de urgência, que o réu se abstenha de realizar descontos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado que afirma não ter contratado, bem como a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Narra o autor que é aposentado e beneficiário do INSS e que, recentemente, passou a verificar descontos mensais em seu benefício, oriundos do contrato nº 301818252-1, em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 101,48 (cento e um reais e quarenta e oito centavos), contratação que afirma jamais ter solicitado. Sustenta que os descontos seriam indevidos e ilegais, motivo pelo qual tentou solucionar a questão de forma administrativa, sem êxito, o que o levou a ajuizar a presente demanda, pleiteando a nulidade do contrato, a devolução dos valores e indenização por danos morais. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestações robustas, arguindo, preliminarmente: (i) a ocorrência de prescrição, ao fundamento de que o primeiro desconto ocorreu em 03/11/2014 e a ação somente foi ajuizada em 10/04/2025, ou seja, quase 10 (dez) anos depois; (ii) a incompetência do Juizado Especial Cível, diante da necessidade de realização de perícia grafotécnica para aferição das assinaturas apostas no contrato; e (iii) a ausência de interesse de agir e de documentos essenciais, em razão da não juntada, pelo autor, de extratos bancários que comprovassem o não recebimento do valor do empréstimo. No mérito, sustentaram a regularidade da contratação, afirmando que em 03/11/2014 foi firmado contrato de refinanciamento de empréstimo consignado nº 304320160, com parcelas de 72 x R$ 101,48, tendo sido o valor disponibilizado em conta bancária de titularidade do próprio autor (Banco 0001, Agência 01240, Conta 156620). Alegou que parte do valor foi utilizada para quitação de contrato anterior e o saldo liberado como novo crédito, circunstância típica de operações de refinanciamento. Ressaltaram que o documento apresentado pelo autor (CNH) possui data de emissão posterior ao documento utilizado na contratação e que as assinaturas apostas no contrato e nos documentos são semelhantes, não havendo indícios de fraude. Defenderam, ainda, que o autor permaneceu inerte por quase 10 (dez) anos, usufruiu do valor creditado, suportou os descontos mensais sem qualquer impugnação e somente agora intenta desconstituir o negócio jurídico, em evidente violação à boa-fé objetiva, caracterizando venire contra factum proprium e supressio. Aduziram inexistência de defeito na prestação do serviço, ausência de ato ilícito, inexistência de dano moral e, subsidiariamente, que eventual repetição de indébito deveria ocorrer de forma simples, com compensação dos valores recebidos. Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelos requeridos, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC. MÉRITO A controvérsia posta em julgamento cinge-se à verificação da existência, ou não, de ato ilícito praticado pela parte requerida, consistente em suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado, capaz de ensejar a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e a condenação em indenização por danos morais. Em síntese, narra o autor que jamais teria contratado o empréstimo consignado que deu origem aos descontos em seu benefício previdenciário, afirmando que os valores estariam sendo indevidamente debitados de sua aposentadoria. Por sua vez, os requeridos. impugnaram integralmente as alegações iniciais, afirmando a regularidade da contratação e juntando aos autos o respectivo instrumento contratual, devidamente assinado, bem como documentos pessoais utilizados à época da contratação e comprovante de crédito do valor em conta bancária de titularidade do próprio autor. Verifica-se, de plano, que os réus se desincumbiram do ônus de comprovar a existência da relação jurídica, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao apresentar contrato assinado e não impugnado especificamente pelo autor. Com efeito, a parte autora limitou-se a alegar, de forma genérica, que não reconhece a contratação, mas não formulou impugnação técnica ou concreta quanto à autenticidade das assinaturas apostas no instrumento contratual. Ressalte-se que a simples negativa de contratação, desacompanhada de prova mínima ou de impugnação específica aos documentos apresentados pela instituição financeira, não é suficiente para infirmar a presunção de veracidade do contrato regularmente firmado. Além disso, o requerido comprovou que o valor do empréstimo foi disponibilizado em conta bancária de titularidade do próprio autor, sendo parte utilizada para quitação de contrato anterior e o saldo liberado como novo crédito, circunstância típica de operações de refinanciamento. Tal fato, inclusive, não foi objetivamente refutado pelo demandante, que deixou de juntar extratos bancários demonstrando o não recebimento dos valores. Não se verifica, portanto, qualquer falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, tampouco a ocorrência de ato ilícito, nexo causal ou dano indenizável, requisitos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Inexistindo ilicitude na conduta do requerido, restam igualmente prejudicados os pedidos de declaração de nulidade do contrato, de restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. REVOGO A LIMINAR DEFERIDA ID 66625042. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95. Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95. Publicada na data da inserção no sistema PJE. Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95. CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95. Vila Velha/ES, data conforme no ato da assinatura eletrônica. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Nome: HUMBERTO CESAR QUINTEIRO INTRA Endereço: VISCONDE TAUNAY, 692, SANTA INES, VILA VELHA - ES - CEP: 29106-080 # Nome: IZZI SOLUCOES EM COBRANCAS E TELEATENDIMENTO LTDA Endereço: Avenida Santos Dumont, 2789, 2 andar, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-161 Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100
11/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
10/02/2026, 14:57Expedição de Comunicação via correios.
10/02/2026, 13:04Julgado improcedente o pedido de HUMBERTO CESAR QUINTEIRO INTRA - CPF: 117.007.507-04 (REQUERENTE).
10/02/2026, 13:04Conclusos para julgamento
10/10/2025, 15:38Juntada de Aviso de Recebimento
09/10/2025, 13:38Documentos
Sentença - Carta
•10/02/2026, 13:04
Sentença - Carta
•10/02/2026, 13:04
Decisão - Carta
•28/08/2025, 11:56
Decisão - Carta
•28/08/2025, 11:56
Decisão - Carta
•31/07/2025, 07:05
Decisão - Carta
•31/07/2025, 07:05
Decisão - Carta
•08/04/2025, 07:22
Decisão - Carta
•08/04/2025, 07:22