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5009582-73.2025.8.08.0030
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaIndenização por Dano MaterialResponsabilidade da AdministraçãoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 20.500,00
Orgao julgador
Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
WLIANA DA SILVA SOUZA
CPF 148.***.***-05
SANDRA DIAS P DE OLIVIERA
SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE LINHARES
CNPJ 27.***.***.0001-60
SANDRA DIAS P DE OLIVIERA
Advogados / Representantes
EDILANE DA SILVA BALBINO
OAB/ES 20593•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de SANDRA DIAS P DE OLIVIERA em 26/03/2026 23:59.
27/03/2026, 00:25Juntada de Petição de petição (outras)
11/03/2026, 17:01Juntada de certidão
08/03/2026, 00:04Mandado devolvido entregue ao destinatário
08/03/2026, 00:04Juntada de Petição de petição (outras)
20/02/2026, 10:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: WLIANA DA SILVA SOUZA Nome: WLIANA DA SILVA SOUZA Endereço: Rua Monte Belo, 9, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-370 REQUERIDO: SANDRA DIAS P DE OLIVIERA, SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE LINHARES Nome: SANDRA DIAS P DE OLIVIERA Endereço: Rua Manoel Pimentel, 105, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-380 Nome: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE LINHARES Endereço: AVENIDA BARRA DE SAO FRANCISCO, 1137, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-260 SENTENÇA/MANDADO O MM. Juiz(a) de Direito da Comarca de LINHARES do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc. Manda a qualquer Oficial de Justiça deste juízo a quem este couber por distribuição, que proceda às diligências necessárias ao integral cumprimento do presente mandado na forma e prazo legais a fim de intimar a(s) parte(s) acima descrita(s), de todos os termos da sentença abaixo. SENTENÇA Visto, etc. Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5009582-73.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 5009582-73.2025.8.08.0030 Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. A requerente alega que seu imóvel sofre infiltrações e alagamentos decorrentes de vazamento de esgoto originado no imóvel vizinho, de propriedade da primeira requerida (Sandra Dias). Sustenta que o SAAE possui responsabilidade solidária por suposta inércia na fiscalização e solução do problema após notificação. O SAAE apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a falha técnica é de natureza interna e particular, não integrando a rede pública de esgoto sob sua manutenção. A primeira requerida, por sua vez, apresentou defesa manuscrita alegando que o problema decorre de águas pluviais e da estrutura do imóvel da autora. É a breve síntese. DECIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA – SAAE A responsabilidade das autarquias de saneamento limita-se à operação e conservação da rede coletora pública. Conforme o Relatório de Ordem de Serviço nº 312514 e o despacho técnico do Chefe da Seção de Atendimento, a rede pública funciona normalmente, tendo sido constatado que o vazamento provém de uma "caixa de esgoto improvisada" situada no interior do imóvel particular da primeira requerida. Não há evidência de transbordamento na caixa de inspeção localizada na calçada (responsabilidade do SAAE). Tratando-se de vício nas instalações hidráulicas internas de terceiro, falece legitimidade à autarquia para figurar no polo passivo, devendo ser excluída da relação processual. DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e definida pela natureza das partes, conforme o art. 2º da Lei nº 12.153/09. Excluída a autarquia pública (SAAE) por ilegitimidade passiva, a relação jurídica remanescente estabelece-se estritamente entre particulares (Wliana da Silva Souza e Sandra Dias P. de Oliveira) em matéria de direito de vizinhança. Dessa forma, este Juizado Especial da Fazenda Pública torna-se incompetente em razão da matéria e da pessoa para processar o feito. Nos termos do art. 51 da Lei nº 9.099/95 (aplicada subsidiariamente), a extinção do processo é medida que se impõe quando o juiz reconhecer a incompetência territorial, de matéria, ou ainda, quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento. Diante do exposto: ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo SAAE - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE LINHARES e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo em relação a ele, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento da lide remanescente entre particulares e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 2º da Lei nº 12.153/09. Sem custas e honorários nesta fase (art. 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso, intime-se para contrarrazões no prazo legal e transcorrido este, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Linhares/ES, data registrada eletronicamente em sistema. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: a) PRAZO: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença. b) PRAZO: O prazo para Embargos de Declaração é de 05 (cinco) dias, contados da ciência da sentença.
11/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
10/02/2026, 15:15Expedição de Comunicação via central de mandados.
09/02/2026, 15:36Expedida/certificada a comunicação eletrônica
09/02/2026, 15:36Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
09/02/2026, 15:36Juntada de certidão
10/11/2025, 12:16Conclusos para decisão
24/10/2025, 15:23Juntada de Petição de réplica
24/10/2025, 15:02Juntada de Certidão
06/09/2025, 03:00Decorrido prazo de SANDRA DIAS P DE OLIVIERA em 03/09/2025 23:59.
06/09/2025, 02:59Documentos
Sentença - Mandado
•09/02/2026, 15:36
Sentença - Mandado
•09/02/2026, 15:36
Despacho - Mandado
•29/07/2025, 13:48
Despacho - Mandado
•29/07/2025, 13:48