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5000023-84.2019.8.08.0036
Procedimento do Juizado Especial CívelAnálise de CréditoIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/03/2019
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
Muqui - Vara Única
Partes do Processo
HAROLDO DOS SANTOS GONCALVES
CPF 897.***.***-34
COOPERATIVA DE CREDITO COM INTERACAO SOLIDARIA FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES
BANCO DO BRASIL
BANCO DO BRASIL S/A
DIRECAO GERAL
Advogados / Representantes
KAREN MANTOVANI DE CASTRO
OAB/ES 26391•Representa: ATIVO
RUBENS CAMPANA TRISTAO
OAB/ES 13071•Representa: PASSIVO
JORGE FERNANDO SERPA FERREIRA JUNIOR
OAB/ES 19847•Representa: PASSIVO
ANDRESSA CASTRO
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB/SC 11985•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Conclusos para despacho
11/05/2026, 18:21Expedição de Certidão.
11/05/2026, 18:21Juntada de Petição de contrarrazões
10/03/2026, 21:34Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 03/03/2026 23:59.
07/03/2026, 00:13Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/03/2026 23:59.
07/03/2026, 00:13Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026
03/03/2026, 00:06Publicado Intimação - Diário em 12/02/2026.
03/03/2026, 00:06Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: HAROLDO DOS SANTOS GONCALVES REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A., RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA, COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES - CRESOL FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: KAREN MANTOVANI DE CASTRO - ES26391 Advogado do(a) REQUERIDO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985 Advogado do(a) INTERESSADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 Advogados do(a) REQUERIDO: JORGE FERNANDO SERPA FERREIRA JUNIOR - ES19847, RUBENS CAMPANA TRISTAO - ES13071 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000023-84.2019.8.08.0036 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Relatório dispensado face o disposto no art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/1995. Passo a decidir e a fundamentar. Cuida-se de embargos de declaração opostos por RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA e BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo, em síntese, que a sentença proferida padeceria de máculas, tais sejam, omissão e contradição, situação acerca da qual emito o seguinte juízo. Decorrido o prazo para manifestação parte contrária, os autos retornaram conclusos. Estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração são destinados a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. No que pertinente à reclamada RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA, analisando as teses levantadas pela embargante, nota-se, claramente, que sua pretensão é de reabrir discussão sobre matéria já apreciada e decidida na sentença. Colhe-se que a referida personagem aduz não ter sido dissertado na fundamentação sentencial, alegação vertida em sede de contestação, traduzida na tese de ausência de pagamento válido. Defende ainda, que o magistrado subscritor do ato enveredou por linha oposta àquela suscitada pela embargante. Carece de lastro suas alegações, pois é certo que o julgador não está vinculado à análise exauriente de todos os pontos suscitados pelos personagens, desde que, dialeticamente exponha a fundamentação de acolhimento ou rejeição do pleito, inclusive, viabilizando o manejamento recursal. Na situação telada, as motivações ao acolhimento parcial do pleito inaugural foram expressamente observadas pelas razões casuísticas já explanadas no decisum vergastado, as quais devem ser devolvidas à superior instância. À sombra dessa ideia, inexiste vício a ser esclarecido, de modo que a insatisfação da embargante deve ser remediada por meio da interposição de recurso cabível, tendo em vista que, renove-se, as razões de decidir foram devidamente inseridas na fundamentação. Atentemo-nos: "JUIZADO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTEGRATIVO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA. REEXAME DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (...) Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade. III. Não se evidenciam os vícios alegados. No caso, as razões de decidir do Acórdão denotam entendimento diverso do pretendido pela parte embargante, não havendo que se falar em vício de fundamentação, mas tão somente de inconformismo com o entendimento ora esboçado. lV. Destaca-se que o vício a configurar contradição a ser sanada em sede de embargos de declaração é aquele que seja intrínseco, ou seja, esteja contido nas premissas do próprio julgamento, e não em face das teses sustentadas pela parte, de modo que também inexiste contradição pela parte acreditar que determinado entendimento deve ser aplicado ao caso concreto com fulcro no precedente/tese que entende cabível à situação em apreço. V. As alegações da parte embargante demonstram a irresignação quanto à conclusão exposta no entendimento colegiado, e não omissão e/ou contradição, visto que não se configura os alegados vícios quando o acórdão conclui em sentido diverso do que a parte entende como adequado. VI. Pretende a parte Embargante, na verdade, a rediscussão da matéria expressamente analisada no acórdão, o que lhe é defeso pela via recursal eleita. Além do que, o que se exige nos julgamentos é a efetiva fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos. (...) IX. No âmbito dos Juizados Especiais, não se mostra viável a oposição de embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento, quando inexistente qualquer vício no acórdão embargado (Enunciado nº 125, FONAJE). X. EMBARGOS CONHECIDOS e REJEITADOS. XI. A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; EMA 07387.93-15.2021.8.07.0016; Ac. 142.5513; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca; Julg. 20/05/2022; Publ. PJe 03/06/2022) grifei De outro giro, pertine as razões expostas pela embargante BANCO DO BRASIL S/A, tendo em vista que, a despeito da oportuna homologação de acordo entabulado entre o autor e aquela demandada, houve ulterior condenação solidária, sem ressalva, conforme se extrai dos autos. Sob esse viés, merece aperfeiçoamento o comando sentencial, a fim de que atinja seu escopo válido e eficaz. Ante o exposto, conheço dos embargos, para, em seu mérito, dar-lhes parcial provimento, a fim de constar do dispositivo sentencial, mantidos os demais termos do julgado: "Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 3.1 – CONFIRMAR a decisão do ID 2105740, que deferiu o pedido antecipada de tutela de urgência; 3.2 - DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 385,17 (trezentos e oitenta e cinco reais, e dezessete centavos), em nome da parte autora com a ré Rio de Janeiro Refrigerantes; 3.3 - CONDENAR as partes Requeridas, solidariamente, a pagarem à parte Requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. No período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA. Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ ). A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP). Oportunamente, ratifico a homologação do acordo entabulado entre a parte autora e a requerida Banco do Brasil S/A, extinguindo o processo em relação àquela litisconsorte, na forma do artigo 487, inc. III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95". Na eventual interposição de recurso inominado, certifique-se a tempestividade e preparo (se for o caso), intimando-se a parte contrária para contrarrazões, (Enunciado 166 do Fonaje). Diligencie-se. MUQUI-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
10/02/2026, 15:48Expedição de Certidão.
10/02/2026, 15:45Expedição de Certidão.
10/02/2026, 15:43Juntada de Petição de recurso inominado
27/01/2026, 13:49Juntada de Petição de recurso inominado
18/12/2025, 16:24Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
03/12/2025, 14:48Conclusos para julgamento
08/10/2025, 11:03Documentos
Decisão
•03/12/2025, 14:48
Sentença - Carta
•03/07/2025, 17:34
Sentença - Carta
•03/07/2025, 17:34
Termo de Audiência com Ato Judicial
•20/03/2025, 16:30
Despacho - Mandado
•06/12/2024, 12:31
Termo de Audiência com Ato Judicial
•24/10/2024, 14:35
Despacho - Mandado
•05/08/2024, 15:56
Sentença
•23/11/2023, 16:36
Sentença
•06/03/2023, 13:25
Decisão
•05/09/2022, 16:01
Despacho
•16/03/2022, 17:39
Despacho
•07/10/2021, 18:10
Despacho
•11/03/2021, 23:30
Despacho
•09/11/2020, 18:04
Despacho
•28/08/2020, 16:14