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5001800-96.2026.8.08.0024
Procedimento Comum CívelAgência e DistribuiçãoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/01/2026
Valor da Causa
R$ 55.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: LORENA ARAUJO ALVES REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR BREGION - SP465203 DECISÃO/MANDADO Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5001800-96.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Lorena Araujo Alves em face de SAMP Espirito Santo Assistência Médica S.A. Em inicial ao Id 88776254, narra a parte autora ser beneficiária do plano de saúde junto à ré, relata ser paciente pós-bariátrica, apresentando, em decorrência do procedimento e emagrecimento, excesso de pele e deformidades corporais, nas regiões mamárias e abdominal, ocasionando limitações em tarefas cotidianas, bem como lesões à pele. Aduz que a cirurgia reparadora possui caráter emergencial e urgente, configurando medida essencial para continuidade do tratamento de emagrecimento, sendo emitido laudo confirmando a presença de hipomastia severa por lipodistrofia pós-bariátrica. Salienta que a parte ré negou a cobertura, sob justificativa de ausência do procedimento no rol da ANS, alegando que configura uma negativa abusiva e incompatível com a realidade clínica. Portanto, em razão da negativa por parte da ré, a autora requer em sede de tutela provisória de urgência que a operadora de saúde ré seja compelida a autorizar e custear integralmente as cirurgias reparadoras pós-bariátrica indicadas pelo médico assistente, alegando natureza funcional e terapêutica do procedimento. Sucintamente relatado. Decido. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela fica condicionada ao preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, que estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A probabilidade do direito diz respeito à verossimilhança entre as alegações apresentadas pela parte autora e o direito a que supostamente faz jus, enquanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, diz respeito aos prejuízos causados pelo transcurso do tempo, sejam à parte ou à utilidade do provimento jurisdicional. Compulsando os autos, em análise sumária do processo, verifico que não restaram preenchidos os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência pleiteada. Embora a autora tenha emendado a inicial para comprovar a negativa administrativa, o pedido de antecipação de tutela deve ser analisado sob a ótica dos rigorosos requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.265. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 7.265, fixou balizas mandatórias para a concessão judicial de tratamentos não previstos no rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. A concessão de liminares em face de operadoras de saúde para tratamentos que transcendem o rol da ANS sofreu profunda alteração com o julgamento da ADI 7.265, estabelecendo o precedente vinculante que a ausência de previsão no rol impede, como regra, a concessão judicial do pedido, salvo se preenchidos requisitos técnicos cumulativos que devem compor a causa de pedir e a prova documental mínima já no ato do ajuizamento, sendo que tais exigências devem ser cabalmente demonstradas já na petição inicial, sob pena de nulidade da decisão que concede a medida sem fundamentação técnica. Frise-se que a demonstração e a comprovação cabal de tais requisitos constituem ônus da parte autora e devem integrar a causa de pedir e a instrução da petição inicial, conforme consta expressamente na referida decisão vinculante. Passo ao exame pormenorizado da correlação entre os requisitos da ADI 7.265 e a instrução probatória colacionada pela autora aos autos: 1. Comprovação de negativa administrativa PREENCHIDO. A parte autora logrou êxito em demonstrar a pretensão resistida através da juntada de prints do aplicativo da operadora e do parecer de um profissional desempatador. O documento registra expressamente a negativa da cobertura do procedimento. 2. Relatório médico detalhado PREENCHIDO. Consta nos autos laudo médico assinado pelo Dr. Volmar Santos Campana Junior, que detalha o diagnóstico de hipomastia severa por lipodistrofia pós-bariátrica e prescreve a cirurgia como única forma de resolução do quadro funcional. Há também laudo psicológico que reforça o caráter emergencial para a saúde mental da paciente. Embora o documento descreva a necessidade funcional da cirurgia, a ADI 7.265 estabelece que tal relatório é apenas o ponto de partida, não podendo a decisão judicial fundamentar-se exclusivamente nele para afastar as diretrizes do rol da ANS. 3. Ausência de negativa expressa pela ANS NÃO PREENCHIDO. Incumbe a parte autora demonstrar que o procedimento pretendido não foi objeto de indeferimento expresso pela ANS em processos de atualização do rol. A petição inicial limita-se a argumentar a natureza exemplificativa do rol da ANS e a aplicabilidade da lei n. 14.454/2022. Contudo, não foi colacionada prova documental ou certidão técnica que ateste a inexistência de indeferimento expresso do procedimento pela ANS para o quadro clínico específico da autora, conforme exigido pela tese do STF. 4. Ausência de alternativa terapêutica no rol PARCIALMENTE PREENCHIDO. Embora o médico assistente afirme que a cirurgia é a etapa conclusiva do tratamento e que não há substituto para a correção da hipomastia severa, a parte autora não apresentou um estudo comparativo técnico demonstrando que outras terapias ou procedimentos já listados no rol da ANS seriam ineficazes para o seu caso específico, baseando-se apenas na opinião do médico particular. 5. Comprovação de Eficácia e Segurança NÃO PREENCHIDO. Este é o requisito de maior carência probatória nos autos. A ADI 7.265 exige a demonstração de eficácia à luz da Avaliação de Tecnologias em Saúde (ATS), e veda a fundamentação baseada exclusivamente no laudo do médico assistente. A autora não trouxe evidências de alto grau, como Notas Técnicas do NATJUS ou avaliações de agências de Avaliação de Tecnologias em Saúde (ATS), que comprovem a eficácia científica do procedimento para o seu diagnóstico específico além do entendimento jurisprudencial. 6. Registro na ANVISA NÃO PREENCHIDO (Instrução Deficiente). Embora se trate de procedimento cirúrgico utilizando próteses de silicone (insumos de mercado comum), não foram anexados os registros específicos da ANVISA para os materiais prescritos (Próteses de 450 ml), requisito este que deve ser demonstrado documentalmente na inicial segundo o rigor do STF. Dessa forma, resta evidente que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma cumulativa e robusta, todos os requisitos da ADI 7.265, valendo salientar que a ausência de qualquer um dos requisitos cumulativos impede o deferimento da liminar, sob pena de nulidade da decisão por ausência de fundamentação idônea (art. 489, §1º, V e VI do CPC). Portanto, inexistindo a prova inequívoca dos pressupostos técnicos exigidos pelo STF já no ato da propositura, a medida liminar carece de sustentação jurídica imediata. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, face a ausência de preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos na ADI 7.265, os quais deveriam ter sido cabalmente demonstrados pela parte autora na petição inicial. Cite-se e intime-se a ré acerca desta decisão, por oficial de justiça de plantão IMEDIATAMENTE. Defiro o benefício da gratuidade de justiça a parte autora, conforme artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Intimem-se a parte autora da presente decisão. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26011910175833800000081506105 procuracao Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26011910175861600000081507758 hiposs Pedido Assistência Judiciária em PDF 26011910175887000000081507757 gratuidade Pedido Assistência Judiciária em PDF 26011910175909500000081507756 carteira do plano Documento de Identificação 26011910175925200000081507759 Laudo Documento de comprovação 26011910175939800000081507760 laudo Documento de comprovação 26011910175970200000081507761 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26011917063973600000081528671 Decisão Decisão 26021009132514300000081662261 Decisão Decisão 26021009132514300000081662261 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 26021010355642800000082939762 Decisão Decisão 26022722150964000000084042213 Indicação de prova Indicação de prova 26022723182946200000084042858 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031101342551400000084918677 Petição (outras) Petição (outras) 26032514012123800000086030594 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 26040814215048800000086947375 VITÓRIA/ES, data da assinatura eletrônica. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito Nome: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Endereço: Avenida Leitão da Silva, 981, - de 555 a 1167 - lado ímpar, Gurigica, VITÓRIA - ES - CEP: 29046-010
18/05/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
15/05/2026, 16:11Expedição de Comunicação via central de mandados.
12/05/2026, 20:45Expedida/certificada a comunicação eletrônica
12/05/2026, 20:45Não Concedida a tutela provisória
12/05/2026, 20:45Conclusos para decisão
24/04/2026, 18:46Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
08/04/2026, 14:21Juntada de Petição de petição (outras)
25/03/2026, 14:01Juntada de Certidão
11/03/2026, 01:34Decorrido prazo de LORENA ARAUJO ALVES em 10/03/2026 23:59.
11/03/2026, 01:34Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026
08/03/2026, 02:45Publicado Decisão em 12/02/2026.
08/03/2026, 02:45Juntada de Petição de indicação de prova
27/02/2026, 23:18Proferidas outras decisões não especificadas
27/02/2026, 22:15Processo Inspecionado
27/02/2026, 22:15Documentos
Decisão - Mandado
•12/05/2026, 20:45
Decisão - Mandado
•12/05/2026, 20:45
Decisão
•27/02/2026, 22:15
Decisão
•10/02/2026, 09:13
Decisão
•10/02/2026, 09:13