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5004305-36.2025.8.08.0011
Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 22.688,91
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
HEMERSON JOSE DA SILVA
CPF 109.***.***-60
DARCY VIQUETI FASSARELA
CPF 094.***.***-07
LATAM LINHAS AEREAS
LATAM AIRLINES GROUP S/A
CNPJ 33.***.***.0001-78
BRITISH AIRWAYS PLC
CNPJ 50.***.***.0001-54
Advogados / Representantes
HEMERSON JOSE DA SILVA
OAB/ES 19171•Representa: ATIVO
FABIO RIVELLI
OAB/ES 23167•Representa: PASSIVO
FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES
OAB/RJ 91377•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Conclusos para despacho
25/02/2026, 11:16Processo Reativado
24/02/2026, 16:39Juntada de Petição de petição (outras)
24/02/2026, 16:03Juntada de Petição de petição (outras)
19/02/2026, 16:51Arquivado Definitivamente
17/02/2026, 15:32Juntada de certidão
17/02/2026, 15:31Juntada de Ofício
13/02/2026, 16:52Juntada de certidão
13/02/2026, 16:30Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: HEMERSON JOSE DA SILVA, DARCY VIQUETI FASSARELA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, BRITISH AIRWAYS PLC Advogado do(a) REQUERENTE: HEMERSON JOSE DA SILVA - ES19171 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES - RJ91377 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA Relatório. Dispenso o Relatório, na forma do art. 38 da LJE. Fundamentos. Analisando os autos, observo a existência de hipótese originadora da extinção do cumprimento de sentença, qual seja, a satisfação da obrigação. Decerto, iniciou-se o presente cumprimento de sentença com o objetivo de satisfazer os valores decorrentes do comando sentencial, tendo as devedoras realizado o depósito dos respectivos numerários para a quitação da obrigação. Os credores, por sua vez, pleitearam o levantamento do correspondente valor, circunstância que, em última análise, satisfará a pretensão inicialmente apresentada, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de novo impulsionamento do feito no caso de eventual impossibilidade de acesso ao numerário depositado. Ora, trazem os normativos dos arts. 924 c/c 771, ambos do CPC, os fundamentos da extinção dos cadernos processuais que encontram-se na fase de cumprimento de sentença, dentre os quais a satisfação da obrigação material, como vislumbrado nos presentes autos, razão porque deve o respectivo apostilado encontrar regular encerramento. Dispositivo. Isto posto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC. Despesas processuais com isenção, face o disposto no art. 54 da LJE. Promova-se a transferência dos valores depositados/pagos pelas rés para a conta indicada pelos credores na petição ID 89169659. Intimem-se. Ao após, arquivem-se, conforme ATA DE REUNIÃO DOS MAGISTRADOS QUE COMPÕEM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – 04/10/2019. RAFEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5004305-36.2025.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/02/2026, 00:00Juntada de certidão
10/02/2026, 15:58Expedição de Intimação Diário.
10/02/2026, 15:57Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
10/02/2026, 15:39Juntada de Petição de petição (outras)
23/01/2026, 16:27Juntada de certidão
23/01/2026, 15:25Juntada de Petição de petição (outras)
06/01/2026, 09:32Documentos
Sentença
•10/02/2026, 15:39
Sentença
•10/02/2026, 15:39
Execução / Cumprimento de Sentença
•15/12/2025, 10:44
Sentença
•19/11/2025, 14:53
Sentença
•19/11/2025, 14:53
Termo de Audiência com Ato Judicial
•18/09/2025, 14:46